TJES - 0018913-91.2017.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ARESI em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0018913-91.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO ARESI REQUERIDO: VITORIA APART HOSPITAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA Vistos em inspeção Refere-se à “ação de adjudicação compulsória” proposta por JOSÉ FRANCISCO ARESI que apontou no polo passivo VITÓRIA APART HOSPITAL S.A, todos devidamente qualificados na inicial, tendo o requerente aduzido em sua peça inaugural os seguintes elementos fáticos, em resumo: a.
Que é promissário comprador da unidade autônoma denominada Apart Hospital 236, adquirido junto ao réu, pelo preço total de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), quitado em 15 de janeiro de 2002.
Sustenta que a unidade faz parte do condomínio denominado Vitória Apart Hospital de incorporação do requerido e registrado no RGI da 2ª Zona da Serra, sob matrícula 34.215. b.
Relatou que até a presente data a escritura não foi providenciada pelo requerido, que apesar de notificado, restou silente, alegando, ainda, fazer jus a multa contratual pela mora do requerido no percentual de 10% sobre o valor reajustado da venda, devendo incidir a partir de 28 de fevereiro de 2002.
Formulou, assim, finalisticamente, a adjudicação compulsória da unidade 206, com área útil de 24,66 m², e área comum de 27,05 m², registrado no RGI do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra, sob matrícula 34.215; bem como pagamento da multa contratual, bem como à condenação do requerido ao pagamento da multa de 10% sobre o valor atualizado da avença.
Decisão inicial de fls. 79/83, a qual deferiu a tutela de urgência inicialmente pleiteada, bem como determinou a citação do requerido Devidamente citado, apresentou contestação VITÓRIA APART HOSPITAL S.A às fls. 149/160, aduzindo prejudicial de mérito prescricional referente à multa contratual, e no mérito o requerido asseverou que (a) que nunca houve negativa no reconhecimento da propriedade do imóvel do autor.
Informa ainda, que a adjudicação compulsória não se caracteriza instrumento hábil a requerer a abertura de matrícula de imóvel não registrado em cartório. (b) descabimento dos pedidos sucessivos, afirmando que o pedido é impossível no tocando à obrigação de fazer bem como à adjudicação compulsória.
Em suma, requer a improcedência in totum dos pedidos à exordial.
Réplica às fls. 212/219.
Despacho de fls. 220, determinando a intimação das partes para se manifestarem quanto ao desejo na produção de novas provas, a qual o requerido pugnou às fls. 222/224, pela produção de prova pericial É o relatório.
Decido.
Preambularmente verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE X CAUSA MADURA De início ressalto que a prova se presta a demonstrar os fatos alegados em juízo com o objetivo de convencer o julgador quanto ao pleito formulado.
Em regra, a providência de colacionar provas aos autos cabe às partes envolvidas na demanda, a fim de embasar suas versões acerca da ocorrência causadora do conflito a ser solucionado na esfera judicial.
Entretanto, dada a relevância da atuação do magistrado na solução dos litígios é permitido ao julgador complementar o acervo probatório dos autos em busca da verdade real, nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil[1].
A doutrina da mesma forma assim já se posicionou: “O juiz deve sempre impedir a realização de provas ou diligências inúteis (art.130).
Se o fato foi confessado, se não é controvertido, ou se já está de outro modo provado nos autos, não tem cabimento sobre ele a perícia” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 6ª Edição, Editora Forense, vol.
I, pág. 475).
Assim já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL [...] JULGAMENTO ANTECIPADO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA RECURSO DESPROVIDO 1. - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de outras provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 2. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 008190002371, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto : DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/02/2022, Data da Publicação no Diário: 07/03/2022). (Negritei).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos é suficiente para o deslinde meritório da ação, tornando despicienda a produção de outras, sobretudo, porque as teses arvoradas nos embargos são exclusivamente de direito, analisadas no contexto das cláusulas contratuais do instrumento já juntado aos autos.
Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda I.
DA PRESCRIÇÃO O requerido em peça de contestação suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, quanto ao pedido indenizatório de pagamento da multa contratual, argumentando que o prazo prescricional findou em 15 de julho de 2002, com o decurso do prazo de 03 anos.
Entendo que o pedido do demandante referente à condenação do requerido ao pagamento da multa contratual no percentual de 10% do valor do contrato de promessa de compra e venda, teve seu prazo prescricional iniciado a partir da mora do requerido, ou seja, 15 de julho de 2002.
Para a pretensão do pagamento de multa contratual, deve ser aplicado o prazo de 03 anos, previsto no art. 206, § 3º, inc.
V, do Código Civil.
Nesse sentido, encontra-se o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ACÓRDÃO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO BOJO DO RESP Nº 1.281.594/SP, DJE 28/11/2016.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA.
REFORMA DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A regra do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil regula o prazo prescricional relativo às ações de reparação de danos na responsabilidade civil contratual e extracontratual. 3. "O termo "reparação civil", constante do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art. 187).
Assim, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos.
Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais. (REsp 1.281.594/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22/11/2016, DJe 28/11/2016). 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1136518/BA, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) – (grifei).
Ademais, a pretensão do pagamento de multa contratual está sujeita ao prazo prescrição trienal (artigo 206, §3º, V, CC), sendo irrelevante, neste sentido, a natureza da obrigação. 6 - Recursos desprovidos. (TJES, Classe: Apelação, 048170167844, Relator: MANOEL ALVES RABELO - Relator Substituto : JAIME FERREIRA ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 07/10/2019, Data da Publicação no Diário: 16/10/2019) Desta forma, levando em consideração a data do ajuizamento da demanda, 29/08/2017, e o termo inicial do pedido condenatório, entendo que há muito ocorreu a prescrição deste pedido, devendo ser acolhido a prejudicial de mérito a fim de reconhecer a prescrição do pedido de condenação do requerido ao pagamento da multa contratual, nos termos do art. 206, § 3º, inc.
V, do Código Civil c/c art. 487, inc.
II do Código de Processo Civil.
II.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O requerente ajuizou a presente demanda, inicialmente buscando o deferimento da adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial, em razão do contrato de promessa de compra e venda firmado com o requerido.
No entanto, ao realizar emenda à inicial, o requerente verificou que seria necessário também a realização do pedido de obrigação de fazer a fim de condenar o requerido a proceder a regularização do processo de registro do imóvel junto ao Cartório de Registro Civil desta Comarca.
O requerido alegou a impossibilidade no pedido de obrigação de fazer devido às pendências junto ao INSS.
Isto posto, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código Civil.
Nos termos do arts. 167 e 169, ambos da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) é dever da incorporadora a regularização da unidade condominial para individualização do imóvel.
Verifico que é fato incontroverso a venda do bem entre as partes, bem com a quitação do imóvel pelo requerente, conforme faz prova o autor em declaração confeccionada pelo requerido fls. 12.
Ato contínuo o requerido sustentou haver fato impeditivo, diante do débito existente junto ao INSS, fato que obsta a expedição da Certidão Negativa de Débitos necessária para a regularização do imóvel do requerente.
Entendo que cabe ao requerido o cumprimento desta obrigação, nos termos do que determina a legislação vigente, diante da necessidade de individualização da unidade imobiliária devidamente paga pelo requerente.
A justificativa do demandado afronta as regras gerais de direito, entre elas o dever de lealdade e boa fé contratual, nos termos do art. 422, do Código Civil, com uma violação positiva do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Assim, entendo que o pedido inicial deve ser acolhido, a fim de condenar o requerido ao cumprimento da obrigação de fazer referente a regularização do registro da unidade imobiliária descrita na inicial, no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de aplicação de multa diária.
II.
DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Observo e constato que o pedido de adjudicação compulsória, formulado pelos autores, se arrima, nos documentos que instrui a inicial, mormente àquele de ff. 23/31.
Relativamente à formação do negócio, como ato soberano e livre de vontades, não encontro nenhum vício ou defeito jurídico.
Inexiste, nos autos, prova em contrário a invalidar o instrumento antes aludido, sobretudo porque revel a requerida.
Outrossim, não se admite, como jurídica, fundada e ética, a resistência da ré em outorgar aos autores, como comprometido, a escritura definitiva do imóvel vendido e, há anos.
Bem por isso, tendo em conta precipuamente a prova documental juntada e a ausência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito guerreado, subsiste a obrigação convencionada e, por conseguinte, de rigor acolher o pedido inicial.
O pedido encontra-se respaldo no art. 1.418 do Código Civil: Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Assim, uma vez que foi comprovada a quitação da unidade imobiliária pelo requerente, e não tendo a parte requerida apresentado qualquer justificativa plausível para o não cumprimento da obrigação de outorga da escritura, entendo que o pedido deve ser acolhido, devendo a outorga ser realizada após a regularização do imóvel pelo requerido, nos termos da condenação da obrigação de fazer.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, e, via de consequência; (a) CONDENO o requerido VITÓRIA APART HOSPITAL S/A a proceder a regularização do registro da unidade imobiliária nº 236, conforme descrita na inicial em favor do requerente JOSÉ FRANCISCO ARESI, no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de aplicação de multa diária; (b) DETERMINO a adjudicação pelo réu ao requerente do imóvel descrito na petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, a ser cumprido após a regularização do registro do imóvel indicado no item (a). (c) REJETO o pedido de condenação do requerido ao pagamento da multa contratual, em razão do reconhecimento da prescrição do pedido, nos termos do art. 206, §3º, inc.
V do Código Civil.
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I e II, do Código de Processo Civil.
Mercê de sucumbência recíproca do autor e réu, condeno-os a suportarem custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, tomando por base as disposições constantes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, na seguinte proporção: 1.
O demandante – 20% e 2.
A ré – 80%.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cobradas as custas e não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
SERRA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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22/02/2025 14:20
Processo Inspecionado
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22/02/2025 14:20
Julgado procedente o pedido de JOSE FRANCISCO ARESI - CPF: *35.***.*94-34 (REQUERENTE).
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31/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ARESI em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:18
Decorrido prazo de VITORIA APART HOSPITAL S/A em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 15:58
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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