TJES - 5012605-79.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:36
Juntada de Ofício
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17/06/2025 17:26
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (INTERESSADO) e SODARA CRISTINA DA SILVA CARRAFA - CPF: *22.***.*03-75 (INTERESSADO).
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12/06/2025 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SODARA CRISTINA DA SILVA CARRAFA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5012605-79.2024.8.08.0024 REQUERENTE: SODARA CRISTINA DA SILVA CARRAFA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Sodara Cristina da Silva Carrafa em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas.
No ID 50934658, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo.
Em resposta, no ID 53552699, o executado impugnou os cálculos apresentados.
Concordância da parte credora com o valor apresentado pelo executado (ID 53555910). É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que houve a concordância da parte credora com os cálculos apresentados pelo executado, no que tange ao valor da condenação.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 53552700, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes.
Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 11.684,71 (onze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), após os descontos legais (se houver), referente a condenação, conforme apontado no ID 53552700.
Outrossim, DEFIRO o pedido de desmembramento do pagamento referente aos honorários advocatícios contratuais pactuado entre o(a) autor(a) e seu(sua) patrono(a), para levantamento do valor em RPV ou Precatório (a depender da modalidade de pagamento do principal), face a juntada do contrato firmado entre as partes no ID 53555912 (art. 641 do Código de Normais da CGJ/ES).
Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc).
Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
27/03/2025 15:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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29/10/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 04:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:09
Transitado em Julgado em 16/09/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e SODARA CRISTINA DA SILVA CARRAFA - CPF: *22.***.*03-75 (REQUERENTE).
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18/09/2024 08:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 03:57
Decorrido prazo de SODARA CRISTINA DA SILVA CARRAFA em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 12:47
Julgado procedente em parte do pedido de SODARA CRISTINA DA SILVA CARRAFA - CPF: *22.***.*03-75 (REQUERENTE).
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20/05/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 06:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2024 17:09
Processo Inspecionado
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03/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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