TJES - 5009592-47.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:00
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para ENERSON SILVA BACKER - CPF: *17.***.*33-81 (AGRAVADO), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0002-77 (AGRAVANTE), INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - CNPJ: 04.236.076/
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ENERSON SILVA BACKER em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009592-47.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ENERSON SILVA BACKER Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO SENA E SILVA - CE30649, LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES - CE13199 Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095-A, MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ - ES12378 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face da R.
Decisão (id. 46325228) que, nos autos do mandado de segurança nº 5027674-54.2024.8.08.0024, impetrado por ENERSON SILVA BACKER, que deferiu parcialmente a liminar pleiteada, determinando ao ora Agravante que “independente da idade do Impetrante, garantam a regular participação (inscrição e demais etapas do certame) de ENERSON SILVA BACKER - CPF *17.***.*33-81 no concurso público para admissão ao curso de formação de oficiais – bacharelado em Ciências Policiais e Segurança Pública, previsto no Edital nº 001/2024 – CFO PMES, de 04 de junho de 2024, podendo prosseguir no certame em caso de aprovação em todas as fases, com a consequente matrícula no Curso de Formação de Oficiais da PMES.
No entanto, sua formatura para ingresso no cargo de Aspirante a Oficial somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado deste processo, caso aprovado em todas as etapas do certame em apreço”.
Em suas alegações (id. 9083203) sustenta o Recorrente, em síntese: I) a inconstitucionalidade do art. 15, § 2º, da Lei nº 14.751/23, por violar frontalmente o que estabelece o art. 42, § 9º, c/c art. 142, § 3º, X, ambos da Constituição Federal, ante a previsão de regulamentação da matéria através de lei estadual, não cabendo à lei nacional que versa sobre normais gerais tratar do assunto; II) que o tratamento diferenciado conferido ao Agravado, que é bombeiro militar estadual, fere o princípio da isonomia, posto que sugere tratamento desigual frente aos candidatos civis, destacando que “a Lei Complementar Estadual nº 667/2012, ao alterar a redação do art. 10 da Lei Estadual nº 3.196/78, tal qual a anterior previsão do art. 2º, § 4º, inc.
II, da Lei Complementar Estadual nº 467/2008, passou a definir a idade de 28 (vinte e oito) anos como limite máximo nos concursos destinados ao preenchimento dos quadros de Oficial, sem prever qualquer exceção ou abatimento de idade”; III) “que a Lei Federal nº 14.751/2023 teve o início de sua vigência (publicação da derrubada do veto) em 13 de junho de 2024, ou seja, posteriormente à publicação do edital em questão, no dia 04 de junho de 2024, de forma que as regras editalícias são legais, pois atendem a legislação então vigente à época de sua publicação”.
Deferi, por meio da decisão proferida no id. 9236288, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
O agravado apresentou pedido de reconsideração do decisum, deixando ofertar contrarrazões recursais (id. 9402708).
Manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça (id. 11386678), pela desnecessidade de intervenção.
Eis o breve Relatório.
Decido.
Os contornos da demanda autorizam decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível em razão da perda superveniente do seu objeto, ocasionada pela prolação de sentença (id. 65053186) no bojo do feito originário.
Sabe-se, a propósito, que um dos pressupostos de admissibilidade recursal é o interesse em recorrer, traduzido no binômio necessidade x utilidade, que deve perdurar até o julgamento definitivo do recurso.
De acordo com valiosa e oportuna lição de Flávio Cheim Jorge, extraída de sua obra “Teoria Geral dos Recursos Cíveis”, 8ª edição, Revista dos Tribunais, 2017, p. 138, “a necessidade corresponde ao fato da parte ter que se utilizar do recurso para alcançar a vantagem pretendida; e a utilidade, à circunstância do recorrente poder esperar da interposição do recurso uma situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a advinda da decisão recorrida”.
Na hipótese em apreço, após a interposição deste agravo de instrumento, o douto Juízo da causa proferiu sentença de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, daí exsurgindo evidente inutilidade no processamento do presente feito.
Nesse sentido, aliás, firmou-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (STJ, AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29.10.2015).
Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo.
Vitória, 26 de março de 2025.
DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
27/03/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 14:53
Prejudicado o recurso
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19/02/2025 12:26
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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11/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:50
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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24/09/2024 01:10
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ENERSON SILVA BACKER em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 14:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 06:42
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 06:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/07/2024 16:23
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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26/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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26/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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