TJES - 5019525-40.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ELIZANA ZACCHE RAMOS em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ELIZANA ZACCHE RAMOS em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ELIZANA ZACCHE RAMOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ELIZANA ZACCHE RAMOS em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5019525-40.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147 REQUERIDO: ELIZANA ZACCHE RAMOS Advogado do(a) REQUERIDO: MAYARA VIEIRA DUARTE - ES32988 D E C I S Ã O A partir do pedido de reconsideração Id n.º 65781501, identifico que houve a comprovação de que o bloqueio realizado via Sisbajud é oriundo do crédito salarial pago à executada no dia 20 de fevereiro de 2025 (fl. 02).
Desta modo, ao menos nesta etapa inicial, entendo possível a realização do desbloqueio de maneira liminar nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, conforme consta em anexo.
Para tanto, promovi o pedido de interrupção das constrições reiteradas.
Caso haja identificação de bloqueios futuros, por conta da sistemática de funcionamento do Sisbajud (mensageira entre Poder Judiciário e sistema bancário), fica autorizado a Servidora delegada a realizar o desbloqueio.
Registro, ainda, que o valor auferido pela executada, por si só, não é causa para manter a constrição, notadamente porque inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos (hipótese legal) e a mitigação referente à penhora de renda salarial deve ser discutida em pedido próprio, até porque viável o exame exauriente da questão e, se for o caso, comunicação à entidade pagadora.
Assim, reconsidero a medida liminar, para determinar o desbloqueio dos valores constritos, registrando o baixo valor encontrado na outra conta bancária (artigo 836 do CPC).
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/04/2025 12:01
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
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27/03/2025 01:08
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5019525-40.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES REQUERIDO: ELIZANA ZACCHE RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147 Advogado do(a) REQUERIDO: MAYARA VIEIRA DUARTE - ES32988 D E C I S Ã O Diante da consulta via Sisbajud, identifiquei a constrição de R$ 2.857,61 (dois mil oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos) em face da executada.
Não obstante as considerações apresentadas pela parte executada, observo que: i) há necessidade de oportunizar o contraditório à parte exequente sobre o pedido de liberação de quantia; ii) não há como se certificar que o valor bloqueado via Sisbajud seja originário de quantia remuneratória, ainda mais que se trata de valor indispensável à manutenção da executada, se observado que inexiste extrato bancário juntado aos autos e, ainda, se observado que o rendimento líquido da executada é bastante superior ao montante bloqueado; iii) conforme consta no Id n.º 65514664, não se está a bloquear “conta-salário” da autora, a reforçar a percepção de que a ordem judicial busca ativos da autora não teria, necessariamente, caráter salarial/indispensabilidade à manutenção.
Assim, indefiro o pedido liminar de liberação de quantia, sem prejuízo de reexame após o contraditório.
Diante da defesa apresentada pela executada e considerando a previsão do artigo 10 do CPC, intime-se a parte exequente para contraditório em cinco dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/03/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:34
Expedição de carta postal - intimação.
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25/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 22:50
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 15:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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26/09/2023 12:11
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES - CNPJ: 01.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
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30/08/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:50
Juntada de Mandado
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27/02/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 13:24
Expedição de Mandado - citação.
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13/09/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 14:37
Conclusos para despacho
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18/08/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2022 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2022 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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