TJES - 5006983-26.2022.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5006983-26.2022.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MAURICIO SOARES CABRAL Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Intime-se o requerente para efetuar o recolhimento das custas processuais, considerando o teor da certidão contida no ID nº. 68497774, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, arquivem-se os autos, com urgência.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 28 de julho de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM nº. 0207/2025 -
28/07/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 18:42
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:06
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR) e MAURICIO SOARES CABRAL - CPF: *79.***.*69-91 (REU).
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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03/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5006983-26.2022.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MAURICIO SOARES CABRAL Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de MAURICIO SOARES CABRAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, O Banco busca recuperar um bem (um veículo Peugeot) que foi financiado e garantido por alienação fiduciária.
Diz que, o Réu deixou de pagar as parcelas do financiamento desde novembro de 2021, resultando em mora.
Decisão/Mandado de Busca e Apreensão id.
N°18863644.
Petição id.
N°21910293, o Requerente requer o cumprimento do Mandado no endereço indicado.
Certidão de devolução do Mandado id.
N°38028409.
Petição id.
N°51667945, a parte Requerente requer a extinção do feito com fulcro no art. 485, VIII do CPC. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Consoante se vê dos autos, a parte Autora, por meio do petitório de id.
N°51667945, manifestou-se desistindo do prosseguimento da presente ação.
Como sabido, a parte Autora poderá a qualquer tempo, desde que antes da sentença, pleitear a desistência da ação, sendo que, caso tenha havido apresentação de defesa, a parte Ré tem que concordar com o pedido, consoante inteligência do art. 485, §4º e §5º, do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No presente caso, a parte Requerida não foi citada.
Assim, a desistência deve ser homologada, independentemente da oitiva prévia da parte Requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologando a desistência apresentada pela parte autora no id.
N°51667945.
Condeno a parte Demandante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, 10 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0207/2025 -
28/03/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 09:36
Extinto o processo por desistência
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04/10/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 17:33
Expedição de Mandado - citação.
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09/04/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 13:38
Expedição de Mandado - citação.
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22/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:59
Expedição de Mandado - citação.
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22/02/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 17:58
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:20
Juntada de Outros documentos
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03/11/2022 15:48
Expedição de Mandado - citação.
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27/10/2022 12:44
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2022 23:10
Conclusos para decisão
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22/06/2022 23:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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