TJES - 5000710-09.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/04/2025 23:59.
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10/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:21
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000710-09.2023.8.08.0008 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JONATAN LINO DOS REIS DECISÃO Indefiro o pedido retro.
Cabe anotar que o modelo de cooperação estabelecido pelo CPC e consagrado do Art. 6º não se concretiza de modo que o juiz passe a imiscuir-se no papel e no ônus direcionado para esfera de responsabilidade da parte.
No cenário de cooperação as partes devem e atuam ativamente na produção de provas destinadas a uma melhor prestação da atividade jurisdicional, municiando o feito de argumentos e de provas capazes de ensejar um julgamento justo.
Voltando os olhos ao caso vertente, entendo que a obrigação de instruir o pedido é ônus da parte exequente e não do juízo, pois o princípio da cooperação não supera a iniciativa das partes sob pena da atuação jurisdicional substituir-se a dos litigantes, o que não se admite.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço a fim de viabilizar a citação da parte requerida.
Apresentado novo endereço, CITE-SE.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 17:57
Expedição de #Não preenchido#.
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08/12/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/10/2024 01:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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13/09/2024 01:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 01:38
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:48
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:55
Expedição de Mandado - citação.
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19/08/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:59
Expedição de Mandado - citação.
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22/08/2023 15:08
Processo Inspecionado
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22/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
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03/06/2023 02:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/06/2023 23:59.
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09/05/2023 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
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15/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 14:25
Processo Inspecionado
-
16/03/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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