TJES - 5001036-18.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 16:13
Processo Inspecionado
-
15/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:59
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5001036-18.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUDITH PIM NOGUEIRA INTERESSADO: FERNANDA CRUZ DA SILVA EXECUTADO: EDGAR PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505, FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114, JULIANA RODRIGUES SCHULZ - ES18880 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIA BARBARA OLIVEIRA - ES35996 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por EDGAR PEREIRA DE SOUZA no id. 53415456, alegando, em síntese, que as partes celebraram acordo que previa que os reparos no veículo da Exequente dar-se-iam pela oficina credenciada ao seguro ou mediante o pagamento do valor acordado de R$5.270,00 (cinco mil duzentos e setenta reais).
Contudo, a Exequente escolheu o reparo junto à credenciada da seguradora e, após o conserto, pretende também o recebimento dos valores acordados por estar insatisfeita com o reparo realizado.
Instada a se manifestar, a Exequente, no id. 55125321, refutou os argumentos trazidos pelo Excipiente, afirmando que as tentativas de reparo do seu veículo pela credenciada da seguradora causaram mais danos ao veículos, conforme fotos e vídeos anexadas aos autos. É o breve relatório, apesar de dispensado.
DECIDO.
De análise dos autos, entendo que a presente Exceção de Pré-Executividade não merece ser conhecida, isso porque a exceção, embora não tenha previsão legal, é uma criação da doutrina e da jurisprudência que possui âmbito restrito, voltada para suscitar questões de ordem pública e que dispensem dilação probatória, tratando-se de requisitos cumulativos.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROVA PRÉ-CONSTITUIDA.
DEMONSTRAÇÃO.
TITULO EXCUTIVO.
INEXIGIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
ACOLHIMENTO.
I Cabe exceção de pré-executividade para a arguição de questões de ordem pública e de exceções materiais, desde que estejam comprovadas de plano e não demandem dilação probatória.
II Patenteado que a executada procedeu a entrega de declaração de inatividade da pessoa jurídica ao órgão fiscal, no período correspondente ao débito executado, descabe o prosseguimento da execução forçada.
III - As declarações juntadas pela parte Agravante constituem prova pré-constituída que autoriza o acolhimento da exceção, razão pela qual impõe-se a desconstituição da decisão recorrida.
RECURSO PROVIDO (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021892-28.2015.8.05.0000, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 17/02/2016 (TJ-BA - AI: 00218922820158050000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2016) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019) As alegações trazidas pelo Excipiente não correspondem à matéria de ordem pública e dependem de dilação probatória, visto que deverão ser produzidas provas acerca do estado do veículo da Exequente após os supostos reparos realizados na oficina credenciada pela seguradora do Excepto, sendo necessário ressaltar, inclusive, que tal alegação deveria ter sido objeto de Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Sendo assim, incabível a arguição destas questões em sede de Exceção de Pré- Executividade, razão pela qual DEIXO DE CONHECÊ-LA.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 19 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: FERNANDA CRUZ DA SILVA Endereço: Avenida Engenheiro Charles Bitran, 350, Torre B, apt. 704, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29092-270 Nome: EDGAR PEREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Desembargador Dantom Bastos, 32, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Requerente(s): Nome: JUDITH PIM NOGUEIRA Endereço: Rua Doutor Eurico de Aguiar, 75, Apt. 401, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-280 -
10/02/2025 16:44
Expedição de #Não preenchido#.
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19/12/2024 23:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 16:30
Processo Reativado
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12/06/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 15:41
Transitado em Julgado em 22/09/2023 para EDGAR PEREIRA DE SOUZA - CPF: *07.***.*65-83 (REQUERIDO), FERNANDA CRUZ DA SILVA - CPF: *29.***.*51-52 (REQUERIDO) e JUDITH PIM NOGUEIRA - CPF: *23.***.*11-40 (REQUERENTE).
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09/08/2023 14:38
Homologada a Transação
-
09/08/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 14:01
Audiência Una realizada para 09/08/2023 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
09/08/2023 14:01
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/08/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JULIA BARBARA OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/07/2023 03:50
Decorrido prazo de JULIA BARBARA OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 17:26
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/07/2023 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/07/2023 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/07/2023 17:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
17/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 15:01
Expedição de Mandado - citação.
-
06/07/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/07/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/07/2023 14:57
Audiência Una designada para 09/08/2023 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
25/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 17:18
Audiência Una realizada para 08/05/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
08/05/2023 17:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/05/2023 17:00
Processo Inspecionado
-
08/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:31
Processo Inspecionado
-
10/04/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 16:09
Expedição de Mandado - citação.
-
29/03/2023 16:09
Expedição de Mandado - citação.
-
29/03/2023 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/03/2023 14:08
Audiência Una designada para 08/05/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
08/03/2023 14:14
Audiência Una realizada para 06/03/2023 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
07/03/2023 14:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/02/2023 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/02/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 13:23
Expedição de carta postal - citação.
-
02/02/2023 13:23
Expedição de carta postal - citação.
-
02/02/2023 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/02/2023 13:19
Audiência Una redesignada para 06/03/2023 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
25/01/2023 17:58
Decisão proferida
-
23/01/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 13:27
Audiência Una designada para 23/02/2023 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
17/01/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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