TJES - 0039064-87.2016.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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21/05/2025 11:59
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0022-14 (REQUERIDO), LEGUFRUTI COMERCIAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-63 (REQUERENTE) e VPR BRASIL - IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-80 (REQUERIDO).
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LEGUFRUTI COMERCIAL LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de VPR BRASIL - IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0039064-87.2016.8.08.0024 REQUERENTE: LEGUFRUTI COMERCIAL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 REQUERIDO: VPR BRASIL - IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito (ID n. 53120877) em face do réu VPR BRASIL - IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA e que a parte requerida sequer foi citada, conforme certidão do oficial de justiça de ID n. 52157890.
Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida, na forma do art. 485, §4º, do CPC, homologo a desistência da parte autora em face da requerida VPR BRASIL - IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA. e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face de VPR BRASIL - IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA, na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Prossiga-se o feito em face do segundo requerido BANCO DAYCOVAL S/A.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas remanescentes/finais; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) por carta via AR, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA/ES, 28 de fevereiro de 2025 DANIELLE NUNES MAIRNHO JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 13:42
Extinto o processo por desistência
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20/01/2025 20:09
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:00
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 09:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 22:57
Decorrido prazo de LEGUFRUTI COMERCIAL LTDA ME em 13/02/2023 23:59.
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20/01/2023 16:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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