TJES - 5026710-62.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 16:01
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para ELIZETE DE FATIMA BREMENKAMP BARBOSA PETERLI - CPF: *31.***.*30-23 (AUTOR), ERLITO ANTONIO PETERLI - CPF: *04.***.*64-29 (REQUERENTE) e SHEILA RAMOS DE SOUZA - CPF: *74.***.*06-03 (REQUERIDO).
-
29/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ELIZETE DE FATIMA BREMENKAMP BARBOSA PETERLI em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ERLITO ANTONIO PETERLI em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5026710-62.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERLITO ANTONIO PETERLI AUTOR: ELIZETE DE FATIMA BREMENKAMP BARBOSA PETERLI REQUERIDO: SHEILA RAMOS DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: THIEGO MELO DA PENHA - ES32312 Advogado do(a) AUTOR: THIEGO MELO DA PENHA - ES32312 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ERLITO ANTONIO PETERLI (1º requerente) e ELIZETE DE FATIMA BREMENKAMP BARBOSA PETERLI (2ª requerente) em face de SHEILA RAMOS DE SOUZA, na qual alegam que, em 10.05.2017, celebraram contrato de locação com a requerida, tendo esta desocupado o imóvel em 04.10.2019 sem efetuar o cumprimento das obrigações pactuadas.
Assim, requerem, a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 3.786,39.
Citada (id nº 44933211), a requerida não ofertou defesa.
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 47305974). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Considerando a relação entre Locador/Requerentes e Locatário/Requerida, assim como, a natureza da locação para fins residenciais, resta claro tratar-se de relação contratual, calcada na Lei n.º 8.245/1991 (Lei de Locações) e, subsidiariamente, no Código Civil.
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Em relação ao pedido de decretação de revelia (id nº 48745951), sem razão os requerentes.
Isso porque, na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, a decretação de revelia decorre da ausência da parte ré em qualquer das audiências, inteligência do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Assim, estando presente a ré na audiência de conciliação designada, REJEITO o pleito de decretação de revelia.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar a existência de débitos não quitados pela requerida, e em caso positivo, se tal situação enseja em cumprimento forçado da obrigação.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Quanto à redistribuição do ônus da prova, o parágrafo primeiro do dispositivo supramencionado condiciona a sua concessão excepcional aos "casos previstos em lei ou diante de peculiaridades de causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", critérios que serão aferidos ao prudente arbítrio do Magistrado.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que as partes celebraram contrato de locação em 10.05.2017, com duração de 12 (doze) meses e, após aditivo contratual, a avença findou-se em 04.10.2019 (id nº 31141043).
Apesar de os requerentes sustentarem a existência de valores devidos a título IPTU/2018 e 2019, coleta de lixo/2019 e luz, verifico que o distrato juntado em id nº 31141047 não está devidamente assinado pelas partes, portanto, não possui força probatória para comprovação dos fatos alegados na peça inaugural.
Além disso, não se pode desconsiderar o longo lapso temporal de aproximadamente 05 (cinco) entre a data prevista para o fim da locação e o ajuizamento da demanda, tornando ainda mais necessário que os autores instruíssem a peça inaugural com prova inequívoca de efetiva prorrogação do contrato, bem como, dos débitos que pleiteiam, ônus do qual não se desincumbiram a contento.
Assim, não tendo os demandantes se desincumbido de seu ônus probatório, a condenação da requerida seria baseada em presunção de aditamento contratual e de existência de débitos, conduta vedada ao julgador, impondo a improcedência da demanda.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ERLITO ANTONIO PETERLI e ELIZETE DE FATIMA BREMENKAMP BARBOSA PETERLI e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
26/03/2025 15:41
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
26/03/2025 15:41
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
17/01/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido de ELIZETE DE FATIMA BREMENKAMP BARBOSA PETERLI - CPF: *31.***.*30-23 (AUTOR) e ERLITO ANTONIO PETERLI - CPF: *04.***.*64-29 (REQUERENTE).
-
20/10/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 16:20
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
24/07/2024 16:20
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/06/2024 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:04
Expedição de carta postal - citação.
-
16/01/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 19:41
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
20/09/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023226-72.2023.8.08.0024
Itau Unibanco Holding S.A.
Vitor Palheiros Viana
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2024 13:06
Processo nº 0043721-10.2014.8.08.0035
Jose Carlos Pereira Filho
Jose Carlos Pereira
Advogado: Jose Carlos Pereira Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/1987 00:00
Processo nº 5000783-91.2024.8.08.0057
Armando Antonio dos Santos
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Analu Capacio Cuerci Falcao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2024 16:19
Processo nº 0003089-61.2017.8.08.0026
Marcela Correa de Almeida
Dalva Hautequestt de Araujo
Advogado: Marcelo Miguel Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2017 00:00
Processo nº 5004427-09.2023.8.08.0047
Monica de Jesus
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2023 20:26