TJES - 5000783-91.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 00:08
Publicado Carta Postal - Intimação em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000783-91.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARMANDO ANTONIO DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ARMANDO ANTONIO DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, por meio da qual sustenta que ao consultar seus extratos do INSS tomou ciência de descontos indevidos denominados “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, ocorre que o requerente sustenta nunca ter se associado à ré, razão pela qual a restituição das quantias descontadas indevidamente e compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, deixa-se de examinar o pedido de concessão de assistência judiciária da demandada, bem como a preliminar de impugnação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita ao autor, pois no âmbito dos juizados especiais, não há condenação em custas nem honorários no primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei nº 9.099/95) e o pedido será, se for o caso, analisado pelo relator de eventual recurso.
Somado a isso, rejeita-se a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois cumpre salientar que as entidades de aposentados e pensionistas, embora identificadas genericamente como “associações”, operam posição de reais fornecedoras ao disponibilizarem serviços e vantagens em face de contraprestações ao receptor final (consumidor), que assume posição de fragilidade jurídica e econômica dentro da relação, não havendo que se falar na inaplicabilidade do CDC.
Sobre o tema e por inteira pertinência, vejamos: ASSOCIAÇÃO.
DESCONTO EM PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Sentença de procedência.
APELAÇÃO.
Inconformismo da associação ré.
Não acolhimento.
Cobranças ilegais.
Prova pericial atestou que a assinatura no contrato não adveio do punho da autora.
Devolução de valores em dobro em razão da constatação da má-fé da requerida, afastando-se a alegação de engano justificável.
Danos morais corretamente reconhecidos.
Violação, a um só tempo, das normas protetivas do consumidor e da pessoa idosa.
Autora idosa percebe renda módica a título de pensão por morte, tendo seu nome envolvido em contratação fraudulenta que lhe trouxe prejuízos emocionais e psicológicos.
Dano moral in re ipsa.
Importe indenizatório adequadamente fixado.
Precedentes desta c.
Câmara.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1001198-87.2020.8.26.0185; Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Datado Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022).
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível1022655-22.2019.8.26.0506; Relator (a): J.B.
Paula Lima;Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro deRibeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento:09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022).
Não obstante, afasta-se a preliminar de impugnação ao valor da causa, até porque a parte autora não incorreu em erro ao indicá-lo.
Quanto ao mérito a parte requerida sustenta, em síntese, ausência de ato ilícito ou fraude na contratação, por ter o requerente realizado a contratação de forma válida e regular, conforme o áudio anexado a defesa, devendo se obrigar as contraprestações pactuadas, com a ressalva de que eventual arrependimento tornaria possível a desvinculação à associação, mas não torna ilícito a contratação feita anteriormente.
Por fim, aduz que não há que se falar em compensação moral.
Nesse sentido, a parte autora junta aos autos extrato de sua aposentadoria (Id. 52929047) demonstrando a existência dos descontos mensais em seu benefício e ainda sob esse prisma, convém pontuar a impossibilidade de se exigir do requerente a prova de fato negativo (de que não contratou), isto é, caberia a ré juntar aos autos provas da regularidade da relação jurídica.
Nesta toada, a ré não traz aos autos prova documental que demonstrasse a existência e a validade do contrato, o que poderia ter sido demonstrado por meio de cópia de documentos pessoais, selfie, confirmação posterior da contratação por SMS ou ligação, dentre outras formas, mas nenhuma delas veio aos autos.
Aliás, a ré se limita a juntar áudio o qual o próprio Juízo não consegue identificar o que é falado pela atendente, evidenciando a imposição de serviços ao autor, sem os devidos esclarecimentos do que realmente se tratava, inclusive, dando a entender que apenas se referia a benefício.
Com efeito, a atendente fala de forma rápida e incompreensível diversas informações, sem sequer ter oportunizado ao autor a questionar o produto e contratação em si.
Verifica-se ainda que a atendente, durante a ligação, passa a indicar por conta própria os dados pessoais do demandante e pede para que ele apenas concorde, o que reforça a irregularidade da contratação.
A propósito, segundo o STJ, a vulnerabilidade tradicional do consumidor é aumentada pela condição de idoso, sendo vedado pelo art. 39 do CDC que fornecedores de produtos e serviços se prevaleçam da fraqueza ou ignorância do consumidor tendo em vista sua idade, saúde ou condição social para impingir-lhe seus produtos e serviços, o que claramente ocorre, no caso em tela, pois embora se alegue a todo momento na contestação que o requerente entendia o contrato celebrado em momento nenhum se comprovou a utilização dos serviços da associação ou até mesmo a regularidade do contrato.
Não obstante, somada a ausência de prova da regular contratação e ao áudio que demonstra a ausência de livre manifestação de vontade por parte da autora, é crucial destacar que frequentemente Associações como a ré vêm sendo noticiadas na mídia e investigadas pelas autoridades competentes em razão da perpetuação de fraude com descontos indevidos em aposentadorias e benefícios de idosos e pensionistas.
Assim, tendo a requerida se desincumbido do ônus que lhe imputa o art. 373, §1º do CPC e o art. 6º inciso VIII do CDC, na medida em que deixou de comprovar a regular filiação do requerente à associação.
Registra ainda que, embora o autor tenha postulado apenas a reparação material e a compensação moral, esses são decorrentes da alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que, realizando a interpretação lógico sistemática da inicial, como orienta a melhor jurisprudência e o art. 322, §2º, do CPC, analisar-se-á a existência ou não do negócio jurídico.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
LIMITES DO PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA INICIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. [...] 5.
Cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, considerados em todo o seu conteúdo, o que permitirá conceder à parte o que foi por ela efetivamente requerido.
Precedentes. 6.
Implica julgamento fora do pedido (ultra petita) a concessão de tutela jurisdicional que não se encontra, sequer implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraído mediante sua interpretação lógico-sistemática de todo seu conteúdo e não apenas da parte destinada aos requerimentos finais. [...] 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1741681 RJ 2015/0156041-0, Rel.: Min.
Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 23/10/2018, 3ª Turma, Data de publicação: DJe 26/10/2018).
Por conseguinte, declara-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré baixar o contrato denominado “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos.
No caso específico dos autos, extrai-se dos extratos juntados pelo autor (Id. 52929047) que entre abril/2023 e setembro/2024 foram realizados dezoito descontos que totalizam a quantia de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais).
Ressalta-se que esta quantia deverá ser restituída em dobro pela ré, tendo em vista a inclusão de contrato não solicitado pelo autor e os descontos indevidos (art. 42 do CDC), com registro de que os valores descontados após os meses já contabilizados em sentença (setembro/2024), também deverão ser restituídos em dobro, mediante comprovação nos autos pela autora.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento ao autor, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade da requerente enquanto consumidor, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa e principalmente considerando que os descontos foram realizados em verba de natureza alimentar, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
No ensejo, considerando a possibilidade da ocorrência de fraude, sobretudo pelo grande volume de ações da mesma natureza, inclusive tendo como vítimas pessoas idosas, oficie-se o Ministério Público.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré baixar o contrato denominado “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos.
B) CONDENAR, ainda, a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto (ato ilícito), inclusive os valores que forem descontados no decorrer do processo também deverão ser restituído em dobro, mediante comprovação por parte do autor destes novos descontos (art. 323, CPC).
C) CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ).
Por fim, diante da procedência dos pedidos, defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item ”A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
YASMIN SANTA CLARA VIEIRA Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Águia Branca/ES, 7 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
27/03/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 14:38
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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08/02/2025 19:22
Julgado procedente em parte do pedido de ARMANDO ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *43.***.*22-00 (AUTOR).
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08/02/2025 19:22
Processo Inspecionado
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07/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
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25/01/2025 15:13
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 16:31
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 12:49
Expedição de intimação - diário.
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17/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:52
Juntada de Petição de concordância com o pedido de dissolução parcial sociedade
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01/11/2024 17:24
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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31/10/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 31/10/2024.
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31/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:25
Expedição de intimação - diário.
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29/10/2024 16:25
Expedição de carta postal - citação.
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29/10/2024 16:23
Audiência Conciliação cancelada para 21/11/2024 14:00 Águia Branca - Vara Única.
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29/10/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:20
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 14:00 Águia Branca - Vara Única.
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17/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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