TJES - 5000314-87.2020.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:04
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000314-87.2020.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSALINDA ANHOLZ HAPKE REQUERIDO: IDALSIJA THOM ABELDT BRAUN Advogado do(a) REQUERENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS LOPES DOS SANTOS - ES31288 DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora, sob as penas da Lei.
Recebo o recurso inominado, interposto no ID 66988838, apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no artigo 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, §2º, do mesmo diploma legal.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos para a Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
30/06/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SANTANA&COELHO ASSESSORIA LTDA - ME em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000314-87.2020.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSALINDA ANHOLZ HAPKE REQUERIDO: IDALSIJA THOM ABELDT BRAUN Advogado do(a) REQUERENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS LOPES DOS SANTOS - ES31288 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c indenizatória e tutela antecipada” em que a parte autora (ROSALINDA ANHOLZ HAPKE) afirma que, no dia 01/11/2019, através da empresa Rede Autoriza – Soluções Financeiras, sendo atendida pela funcionária IDALSIJA THOM ABELDT BRAUN (ora requerida) realizou um empréstimo consignado, no valor de R$ 5.191,51, com prestação mensal de R$ 145,30, sacando-o no mesmo dia.
Nesse mesmo dia, a funcionária da citada empresa teria persuadido a parte autora a realizar novo empréstimo, no valor de R$ 5.505,57, que assim teria feito.
De acordo com a parte autora, a citada funcionária teria pedido para ela sacar parte desse valor (R$ 5.000,00) para entregá-la, sob a justificativa de que esse valor seria utilizado para quitar um débito que ela possuía junto ao Banco Bradesco, que assim o fez.
Porém, o pagamento desse débito com o Banco Bradesco não ocorreu, de modo que a requerida teria se apropriado indevidamente do valor.
Em defesa, a requerida aduziu que “conseguiu aprovar novos empréstimos à Autora, necessitando, porém, que ocorresse a quitação dos empréstimos antigos, para acessar os novos valores”.
Afirmou também que, apesar de não ter conferido o valor recebido da parte autora, que lhe foi entregue em envelope, repassou o envelope com o dinheiro ao seu ex-empregador, Sr.
Fábio, para que o débito junto ao Banco Bradesco fosse quitado.
Aduziu o seguinte: “a dívida com o banco Bradesco foi quitada, não restando dúvidas de que o valor foi de fato utilizado para quitar a dívida da Autora junto a instituição bancaria Bradesco -SA”.
Ou seja, se o novo empréstimo somente seria aprovado com o pagamento do débito junto ao Bradesco e se houve a citada aprovação, então teria ocorrido o pagamento do referido débito.
Contudo, são diversos empréstimos com o Bradesco e diversas as fontes de pagamento.
A requerida defende a necessidade de “perícia técnica especializada” nas contas na parte autora a fim de se constatar o pagamento do débito junto ao Banco Bradesco.
Nesse ponto, a autora afirma que “a tese de que o valor sacado pela autora em 04/11/2019 foi utilizado para custear uma dívida é da parte requerida e, portanto, é este quem deve fazer a prova, nos termos do art. 373, II do CPC” (id. 48273560 - Pág. 2).
Pois bem, observo que a parte autora possui diversos empréstimos junto ao Banco Bradesco (id. 48253435 - Pág. 1-6). É preciso saber quais empréstimos junto ao Banco Bradesco existiam à época, qual deixou de existir em razão de pagamento após o evento aqui debatido e se esse pagamento foi realizado com os recursos que a parte autora afirma ter entregue à requerida para essa finalidade ou se foi pago mediante desconto em folha dos proventos de sua aposentadoria ou de outra forma (id. 48253435 - Pág. 1-6).
O acesso à Justiça pressupõe uma tutela jurisdicional ampla e completa, que resolva suficientemente o mérito, sobretudo quando são delicadas as circunstâncias subjacentes à questão principal, a saber, eventual prática de crime supostamente realizado pela requerida (CF/88, art. 5º, inc.
XXXV).
O devido processo legal é uma garantia fundamental do indivíduo, cujo desrespeito afrontaria o Estado Democrático de Direito e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, inc.
III, art. 5º, inc.
LV).
A necessidade de uma análise pormenorizada das contas da parte autora exige uma perícia contábil segura e complexa que escapa da competência do Juizado Especial Cível, sendo certo que a inquirição de técnico não é suficiente para a produção de prova que o caso exige, já que será necessário revisitar as contas da autora, identificar os empréstimos do banco do Bradesco, contemporâneos ao caso em questão, para saber como eles foram pagos, se através dos descontos de aposentadoria, de outros recursos ou do dinheiro que a autora alega que entregou para a requerida ou se não houve pagamento algum.
Por fim, no caso, inexiste decisão surpresa, pois a necessidade de perícia complexa e a sua incompatibilidade com a sistemática dos Juizados Especiais já foi objeto de manifestação, conforme citado, contudo, ainda que assim não fosse, a extinção do processo sem resolução do mérito, nesta hipótese, independe de prévia intimação da parte (Lei 9.099/1995, art. 51, inc.
II, §1º).
DISPOSITIVO Por conseguinte, DECLARO a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, em razão da complexidade da prova a ser produzida e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, art. 485, inc.
IV, Lei 9.099/1995, art. 51, inc.
II, §1º).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, recolhidas as custas processuais, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 12 de dezembro de 2024.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
Santa Maria de Jetibá, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
31/03/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 16:29
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/03/2025 16:29
Declarada incompetência
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11/09/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 12:31
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/08/2024 14:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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03/09/2024 10:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/09/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 10:29
Extinto o processo por desistência
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09/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:54
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 08/08/2024 14:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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08/08/2024 13:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/08/2024 13:51 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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08/08/2024 13:49
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 05:21
Decorrido prazo de ROSALINDA ANHOLZ HAPKE em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:01
Decorrido prazo de IDALSIJA THOM ABELDT BRAUN em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:58
Expedição de Certidão - Intimação.
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28/05/2024 13:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/05/2024 15:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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27/05/2024 16:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:46
Processo Inspecionado
-
21/05/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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17/04/2024 06:51
Decorrido prazo de IDALSIJA THOM ABELDT BRAUN em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:31
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/04/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/04/2024 17:19
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/04/2024 17:19
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/04/2024 17:19
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/04/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/05/2024 15:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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27/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:01
Processo Inspecionado
-
01/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/05/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 19:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/11/2022 19:44
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2022 19:44
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:36
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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25/11/2021 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/11/2021 10:09
Decretada a revelia
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18/05/2021 21:36
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/05/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:44
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
18/02/2021 12:52
Conclusos para despacho
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28/01/2021 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2020 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/12/2020 13:13
Expedição de Certidão.
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22/10/2020 16:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/09/2020 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2020 13:42
Expedição de carta postal - citação.
-
22/09/2020 13:42
Expedição de carta postal - citação.
-
21/09/2020 12:31
Expedição de intimação eletrônica.
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18/09/2020 17:13
Processo Inspecionado
-
18/09/2020 17:13
Não Concedida a Medida Liminar #Não preenchido#.
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10/09/2020 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 14:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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