TJES - 5012246-71.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:17
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para CARLOS ALBERTO BRAZ ASSIS - CPF: *07.***.*33-26 (EMBARGADO) e VICTOR FERREIRA - CPF: *81.***.*76-63 (EMBARGANTE).
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30/04/2025 02:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BRAZ ASSIS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:09
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5012246-71.2024.8.08.0011 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VICTOR FERREIRA EMBARGADO: CARLOS ALBERTO BRAZ ASSIS = S E N T E N Ç A = Vistos em Inspeção/2025.
Relatório 1.
Trata-se de ação de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por Victor Ferreira em desfavor de Carlos Alberto Braz Assis, ambos devidamente qualificados. 2.
Sustenta a parte embargante, em síntese, ser proprietário do veículo automotor Kia/Soul Ex 1.6 FF AT, placa EQX-3528/ES, chassi nºKNAJT814BB7257338, registrado em nome de Tiago Andrião de Souza e adquirido da empresa Brasil Veículos em 29/01/2021, sendo que quando de sua aquisição, referido automóvel está livre e desembaraçado.
Contudo, assevera que ao tentar realizar a transferência dele, foi surpreendido com a inclusão de uma restrição judicial oriunda do processo nº50002076-11.2022.8.08.0011 em apenso.
Finalizou dizendo que encontra-se na posse do veículo constrito desde 2021, motivo porque referido bem não pode sofrer qualquer tipo de restrição, vez que adquiriu referido automóvel antes do início da execução de onde a restrição partiu, sendo portanto considerado adquirente de boa-fé.
Por esses motivos, ajuizou a presente demanda, por meio da qual requereu, em sede de antecipação de tutela, o cancelamento da restrição judicial incidente sobre o veículo objeto de constrição nos autos principais.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, mediante a baixa em definitivo da restrição judicial inserida no veículo de sua propriedade, além da condenação da embargada nas verbas sucumbenciais.
Encerrou pedindo a concessão da gratuidade judiciária e juntando documentos.
Decisão ID 51713190, deferindo a tutela de urgência, além de receber a inicial, deferir a gratuidade de justiça e determinar a intimação da parte embargada para apresentação de resposta.
Intimado, o embargado apresentou impugnação no ID 53903680, sem preliminares, tendo no mérito reconhecido a condição do embargante como legítimo possuidor do veículo indicado, não se opondo assim ao cancelamento da restrição judicial incluído em seus registros, porém, se contrapôs a eventual condenação nas verbas sucumbenciais, vez que quem deu causa a restrição indevida foi a parte embargante, que não providenciou a transferência do veículo para seu nome e culminou na restrição indevida, tendo ao final juntado documentos. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação 3.
Como não há preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais suscitadas pelas partes pendentes de serem apreciadas ou cognoscíveis de ofício, diante do conjunto probatório carreado aos autos, como destinatário das provas, amparado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), verifico que o feito já se encontra maduro para julgamento, muito embora não se tenha procedido à dilação probatória.
Isso porque, a questão de mérito é predominantemente de direito, prescindindo de produção de provas em audiência, sendo suficientes os documentos juntados nos autos, de modo que, na espécie, incide o inc.
I do art. 355 do CPC, que dispõe, in verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”. 4.
Pois bem.
Considerando que na impugnação ID 53903680, a parte embargada reconhece o direito do embargante sobre o veículo, concordando com o levantamento da restrição que incide sobre o bem, a procedência é medida que se impõe. 5.
Contudo, em relação a condenação sucumbenciais, tenho que assiste razão a parte embargada porque a constrição se deu em razão da inércia/negligência da parte embargante em proceder a transferência do veículo adquirido para seu nome, o que levou a inclusão do gravame na execução em apenso, e, consequentemente, deu ensejo à propositura dos presentes embargos.
A propósito, o STJ editou a Súmula 303, não deixando dúvidas que, nos embargos de terceiro, em virtude do princípio da causalidade, os ônus decorrentes da sucumbência devem ser impostos a parte embargante. “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” (STJ - SÚMULA 303, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411).
Assim, incumbe a parte embargante, diante do princípio da causalidade, o pagamento dos ônus de sucumbência, notadamente quando não houve resistência da parte embargada à procedência do pedido.
Dispositivo 6.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 490 e 681 do CPC, acolho os embargos opostos por Victor Ferreira em desfavor de Carlos Alberto Braz Assis, para confirmar a tutela de urgência deferida no ID 51713190 e baixar/cancelar, em definitivo, a restrição de 'transferência' imposta sobre o veículo I/Kia Soul EX 1.6 FF AT, placa EQX-3528/ES nos autos do cumprimento de sentença nº50002076-11.2022.8.08.0011.
Via de consequência, amparado no art. 487, inc.
I do CPC, declaro extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito. 7.
Deixo de efetuar a baixa da restrição de 'transferência' inserida no veículo I/Kia Soul EX 1.6 FF AT, placa EQX-3528/ES, por já ter sido cancelada (vide comprovante de remoção de restrição ID 51713200). 8.
Conforme fundamentado acima, amparado no princípio da causalidade, condeno a parte embargante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC.
Contudo, ficam as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por estar o embargante sob os auspícios da gratuidade de justiça (vide item ‘3.’ da decisão ID 51713190). 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 10.
Junte-se cópia desta sentença nos autos do cumprimento de sentença nº5002076-11.2022.8.08.0011 em apenso. 11.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
31/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 08:35
Processo Inspecionado
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31/03/2025 08:35
Julgado procedente o pedido de VICTOR FERREIRA - CPF: *81.***.*76-63 (EMBARGANTE).
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19/12/2024 15:57
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 01:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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