TJES - 5005234-44.2022.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:37
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5005234-44.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ISRAEL PEREIRA TELES Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Conforme se vê dos autos, as tentativas de citação do executado retornaram infrutíferas (IDs 34613221, 45718967, 46526140 e 47403522).
Instada a se manifestar, a parte autora pleiteou pelo arresto executivos de bens em nome do devedor (ID 51580958).
Eis a sinopse do essencial.
O STJ já decidiu que se afasta a aplicação do art. 830, caput do CPC se inexistem atos tendentes a localizar o devedor para citação, seja por carta, seja por mandado (REsp 1407723/RS).
Portanto, em conformidade com o entendimento acima aventado, uma vez não exauridos os meios de citação da executada, não se legitima a utilização do arresto executivo.
No caso, porém, ficam claras as tentativas de citação do executado por oficial de justiça e no endereço contratual indicado pelo próprio devedor.
Outrossim, o Tribunal da Cidadania não admite o arresto prévio no tocante aos bloqueios de numerários mantidos em instituições bancárias sem a prévia citação, entendimento este que vem sendo reproduzido pelo TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARRESTO ON LINE ANTES DA CITAÇÃO TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO NÃO FORAM ESGOTADAS IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante o disposto no caput do art. 854 do novel'' diploma processual civil, Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 2.
O disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015 tem aplicabilidade restrita à penhora, que pressupõe a citação do executado, inexistindo idêntica disposição legal concernente ao arresto, o que, por si só, inviabiliza a pretensão do agravante.
Nesse sentido: TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 069169000465, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/07/2017, Data da Publicação no Diário: 04/08/2017. 3.
No que concerne exclusivamente ao arresto on-line' , a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC [de 1973], objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação e que frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (STJ, REsp /SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 05-11-2013, DJe 29-11-2013).
Também nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 655.318/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016). 4.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que se afasta a aplicação do art. 653, caput, do Código de Processo Civil de 1973, cuja disposição foi reprisada pelo artigo 830, caput , do Código de Processo Civil de 2015, se inexistem atos tendentes a localizar o devedor para citação, seja por carta, seja por mandado (REsp 1407723/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21-11-2013, DJe 29-11-2013). 5.
No caso vertente, verifico que constam nos autos duas certidões de oficial de justiça que atestam a frustração da tentativa de citação da executada para a apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente (fls. 87; 133), fato que, inclusive, ensejou o requerimento de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, ante a impossibilidade de localização do veículo alienado, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Contudo, o exequente formulou pedido de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022136-18.2018.8.08.0048 arresto on line de ativos financeiros do executado (fls. 89/94; 135), sem que houvesse promovido quaisquer outras diligências visando localização do novo endereço da executada, isto é, sem requerer a citação por quaisquer das outras modalidades legalmente previstas. 6 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048189005100, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - Relator Substituto : CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 07/05/2019, Data da Publicação no Diário: 17/05/2019).
Assim, indefiro o arresto vindicado.
Em prosseguimento, intime-se a exequente para indicar endereço atualizado do executado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
25/03/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 13:38
Processo Inspecionado
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03/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
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23/10/2024 03:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/07/2024 17:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/06/2024 11:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/06/2024 21:43
Expedição de carta postal - citação.
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11/06/2024 21:43
Expedição de carta postal - citação.
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11/06/2024 21:43
Expedição de carta postal - citação.
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01/04/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:54
Expedição de Mandado - citação.
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11/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 18:04
Conclusos para despacho
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14/03/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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07/10/2022 13:48
Conclusos para despacho
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07/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 10:07
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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