TJES - 5037740-21.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:57
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:18
Juntada de Petição de embargos à execução
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01/05/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5037740-21.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: AMABILE BEATRIZ MAIA INACIO INTERESSADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: MATHEUS CORONA PATRICIO - ES41809, YGOR STEIN PEREIRA - ES40288 Advogado do(a) INTERESSADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC, conforme Requerimento ID nº 67100329.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
28/04/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 14:32
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para AMABILE BEATRIZ MAIA INACIO - CPF: *48.***.*53-31 (REQUERENTE) e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO).
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14/04/2025 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2025 04:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 11/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5037740-21.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMABILE BEATRIZ MAIA INACIO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MATHEUS CORONA PATRICIO - ES41809, YGOR STEIN PEREIRA - ES40288 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por AMABILE BEATRIZ MAIA INACIO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Narra a requerente, em síntese, que na data de 04/11/2024, inesperadamente, não conseguiu mais acesso ao seu Instagram, tentando, de todas as formas recuperar sua conta, mas não obteve qualquer êxito.
Informa que após algumas horas, começou a receber ligações e mensagens de diversos conhecidos e amigos, informando que seu perfil no Instagram estaria anunciando a venda de infoprodutos, supostos investimentos financeiros e produtos, mediante pagamento por PIX.
Afirma que tentou ter sua conta de volta, tendo efetuado todas as instruções feitas pela Requerida, inclusive com a tentativa de envio de selfies de vídeo, mecanismo tido como supostamente de recuperação de segurança, porém sem sucesso em todas elas.
Requer, por conseguinte: (i) liminarmente, que a requerida recupere a conta/usuário da autora (“@amabilemaiia______”); (ii) sejam confirmados os efeitos da tutela antecipada e condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão que defere o pedido liminar, sob pena de multa - id.55316577.
Manifestação do requerido informando o cumprimento da decisão liminar com envio de link para o e-mail seguro da autora - id.55897984.
Manifestação da requerente informando que o link enviado não funciona - id.56503842.
Decisão que determina a intimação da ré para cumprimento da liminar e majora o valor da multa - id.56511559.
Embargos de declaração da ré - id.56961127.
Contrarrazões da autora - id. 57146463.
Decisão que rejeita os embargos opostos - id.57205335.
Manifestação da autora informando a ausência de cumprimento da liminar - id.61312924.
O requerido apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos autorais - id. 63072327 Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, tendo pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id.63126701.
Manifestação da ré informando o cumprimento da decisão liminar - id.63330262.
Manifestação da autora informando a permanência do descumprimento da decisão liminar, pugnando pela majoração do valor da multa aplicada e aplicação de multa por ato atentatório da justiça e litigância de má-fé - id.63474855. É o breve relatório, apesar de dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e Decido.
DO MÉRITO Preambularmente, cumpre destacar que a verossimilhança das alegações autorais, bem como a hipossuficiência da parte autora em relação ao requerido são verificáveis no presente caso, permitindo-me, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverter o onus probandi, o que efetivamente faço, atribuindo ao demandado o dever de provar fato negativo do direito alegado na inicial.
No caso em comento, a controvérsia limita-se em apurar se a conta da requerente no instragram foi invadida e se o fato gerou danos morais.
Com efeito, a requerente cuidou de comprovar que teve sua conta invadida por terceiro, que passou a fazer postagens sobre suposta venda de produtos (id.55272444).
Além disso, a autora comprova ainda que tentou recuperar a conta junto à requerida (id.55272438 - Pág. 4).
Em análise à contestação apresentada, vislumbro que o demandado apresenta sua defesa de forma genérica, limitando-se a informar que não houve falha na prestação do serviço, contudo, não esclarece a razão pela falta de atendimento às reclamações da autora.
Ocorre que a requerida não apresenta nenhuma prova que demonstre que a autora tenha colaborado de alguma forma para o golpe sofrido, razão pela qual entendo que houve falha no sistema de segurança do aplicativo.
Diante disso, além da falha na segurança, constato a patente ilicitude na conduta do requerido ao deixar de prestar à consumidora o atendimento necessário para reativação de sua conta.
Vislumbro que o requerente além de registrar as reclamações administrativas, registrou boletim de ocorrência junto à autoridade policial, demonstrando o golpe o qual foi vítima (id.55272443), razão pela qual, confirmo a decisão liminar outrora proferida a fim de que a ré tome as providências necessárias a fim de recuperar o acesso da conta para a consumidora.
Dessa forma, compete ao requerido o restabelecimento integral da conta da parte Requerente, no prazo de 24 horas a contar da intimação da sentença e majora a multa diária aplicada para R$ 1000,00 (mil reais), limitada ao teto do juizado.
O dano moral, em casos como o presente, ocorre de forma patente, uma vez que o requerente fora impedido de forma abrupta do acesso à sua rede social, ocasionado pela falha na prestação do serviço do requerido e também com o descaso com o consumidor na resolução do problema.
Passo então a valoração do quantum indenizatório. É cediço que formou-se o entendimento jurisprudencial, sobejamente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor.
A indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros e o magistrado deve utilizar-se de seu prudente arbítrio, fixando valor não tão vultoso que se traduza em enriquecimento sem causa, nem tão pequeno que se torne irrisória a condenação.
Considera-se que a quantia a ser fixada representará alívio ao autor pela angústia vivida e exercerá, para o requerido, função punitiva e preventiva de atos similares, e nesse sentido fixo o valor de indenização por dano moral, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que não acarretará, em hipótese nenhuma, a ruína do requerido.
No tocante ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, não verifico nos autos a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de aplicação da sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, sabe-se que é dever de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, do CPC), sob pena de multa.
No caso em exame, a decisão liminar para restabelecimento da conta da autora restou descumprida pela ré reiteradas vezes.
Entendo, assim, por ser medida de justiça a aplicação de multa em desfavor da ré, cujo percentual será de 1%(um por cento) do valor atualizado da causa e deverá ser revertido em favor do Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário (CPC, art. 97).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a decisão liminar proferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - CONDENAR o requerido na obrigação de fazer consistente em restabelecer integralmente a conta da parte Requerente (“@amabilemaiia______”); no prazo de 24 horas, independentemente do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais), limitado ao teto dos juizados; II - CONDENAR o requerido ao pagamento a parte Autora do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento.
III - CONDENAR o requerido ao pagamento de multa, por ato atentatório à dignidade da justiça, cujo valor será de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa e deverá ser revertido em favor do Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário (CPC, art. 97).
Via reflexa, declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 11:47
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/03/2025 11:47
Julgado procedente o pedido de AMABILE BEATRIZ MAIA INACIO - CPF: *48.***.*53-31 (REQUERENTE).
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18/02/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 13:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 14:08
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 15:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/12/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 12:38
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/12/2024 09:31.
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16/12/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 17:00
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:15
Expedição de carta postal - citação.
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27/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 13:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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