TJES - 5006413-09.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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24/06/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo: 5006413-09.2023.8.08.0011 REQUERENTE: SEBASTIAO ROCHA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: GRAZIELLE PERES DA SILVA para CIÊNCIA DA JUNTADA DA PETIÇÃO ID nº 67817019 e anexos, podendo se manifestar, caso queira, em 05 (cinco) dias.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 16 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA/ ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/06/2025 15:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 15:04
Transitado em Julgado em 26/04/2025 para SEBASTIAO ROCHA - CPF: *22.***.*50-16 (REQUERENTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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28/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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03/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5006413-09.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO ROCHA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA = S E N T E N Ç A = Vistos em Inspeção/2025.
Relatório 1.
Trata-se de ação de cobrança seguro DPVAT ajuizada por Sebastião Rocha em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 29/08/2020, foi vítima de acidente de trânsito.
Em razão disso, requereu a condenação da seguradora ré ao pagamento do reembolsado pelas despesas médicas e suplementares (DAMS), no valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), na forma da Lei nº6.194/1974.
Encerrou pedindo a gratuidade de justiça e juntando documentos.
Decisão/ofício/mandado ID 26933572, deferindo a gratuidade de justiça, recebendo a inicial, nomeando perito médico e determinando a citação da requerida para apresentação de defesa, além de sua intimação para depositar os honorários periciais.
Citada (vide AR ID 34358338), a seguradora ré apresentou sua contestação no ID 33841557, com preliminar de indevida concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, impugnou a pretensão autoral, pelos principais argumentos de que na data do sinistro, a parte autora não havia efetuado o pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT e ausência de comprovação das despesas médicas, bem como do nexo de causalidade delas com o acidente de trânsito, mas, em caso de condenação, a indenização deverá ser paga de acordo com o limite de reembolso previsto em lei, juntando ao final documentos.
No ID 34420261, a parte requerida comprovou o depósito dos honorários periciais.
Laudo pericial juntado no ID 42615232.
Intimadas, somente a parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial, como se vê do ID 44794503. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação 3.
Inicio a presente sentença enfrentando a preliminar agitada pela parte requerida em sua defesa ID 33841557, a saber: 4.
Da indevida concessão da gratuidade de justiça: Sustenta a seguradora ré a parte autora não faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça, alegando, para tanto, a ausência de comprovação do estado de pobreza.
Sobre a gratuidade de justiça, diz o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Embora a declaração de hipossuficiência financeira da pessoa física/natural, pelo CPC, possua presunção absoluta (art. 99, § 3º), para a concessão da gratuidade de justiça as pessoas jurídicas, a Súmula nº481 do STJ exige que a requerente do benefício forneça os elementos que demostrem sua “impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Sendo assim, entendo que os benefícios da gratuidade de justiça devem ser mantidos em favor da parte autora, porque ela a seguradora ré não produziu prova para sustentar sua impugnação a assistência judiciária gratuita deferida ao requerente.
Ao revés, a parte autora apresentou a declaração de hipossuficiência ID 26891341, que goza de presunção relativa de veracidade para as pessoas naturais/físicas (art. 99, § 3º, CPC), sendo que o fato de ser assistido por advogado(a) particular, por si só, não afastar a possibilidade de concessão da benesse ex vi do § 4º do já mencionado art. 99.
Portanto, sem mais delongas, rejeito a preliminar apresentada pela seguradora ré em sua contestação, ao tempo em que ratifico o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da requerida. 5.
Ultrapassada referida preliminar e não outras apreciadas ou cognoscíveis de ofícios, tampouco prejudiciais de mérito e/ou questões processuais pendentes, e diante da desnecessidade de produção de outras provas além da documental e pericial já colacionada aos autos, adentro ao mérito.
Contudo, registro que apesar da Lei nº6.194/1974 ter sido recentemente revogada pela Lei Complementar nº207/2024 (esta também revogada pela Lei Complementar nº211/2024), mas como o acidente narrado na inicial, o ajuizamento e trâmite da presente demanda terem ocorrido na vigência da antiga Lei do DPVAT, em observância ao princípio do direito intertemporal da tempus regit actum, serão aplicadas as regras da antiga/revogada Lei nº6.194/1974.
Portanto, passo ao enfrentando do mérito, em forma de capítulos: 6.
Da ausência de pagamento do prêmio: Sustenta a seguradora ré que a parte autora não possui direito a recebimento da indenização porque, na data do sinistro, estava inadimplente como pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT.
Assim estabelece o art. 5º, caput da Lei nº6.194/1974, verbis: “Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Veja que referido dispositivo legal não faz qualquer ressalva a vítima ser proprietária do veículo automotor envolvido no acidente de trânsito, tampouco que ela esteja adimplente com o pagamento do prêmio do seguro obrigatório para ter direito a seu recebimento, bastando simples prova do acidente e do dano dele decorrente.
Neste sentido, a Súmula 257/STJ, ao contrário do que afirma a requerida, resolveu referida controvérsia ao estabelecer que “a falta de pagamento do prêmio não constitui motivo para recusar o pagamento da indenização do seguro DPVAT, e não faz diferença se a vítima é terceiro ou proprietário do veículo sinistrado”, sendo referido entendimento plenamente aplicável no presente caso.
Portanto, não assiste razão à seguradora ré, vez que não pode negar ao requerente o direito ao recebimento da indenização decorrente do acidente que o vitimou, ainda que não tenha efetuado o pagamento do prêmio de referido seguro obrigatório. 7.
Da indenização pelas despesas de assistência médica e suplementares (DAMS): Conforme brevemente relatado, o autor afirma que, em virtude do acidente narrado na inicial, teve gasto com o tratamento de sua saúde, fazendo jus ao ressarcimento de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) referente as despesas médicas e suplementares (DAMS), na forma da Lei nº6.194/1974.
Analisando o boletim unificado ID 26892422, o laudo pericial oficial do IML ID 26892432 e a documentação médica ID 26893603, não resta nenhuma dúvida que o autor foi vítima de acidente de trânsito no dia 29/08/2020, tendo inclusive sido corroborado pelo douto perito médico particular no laudo pericial ID 42615232, o que, em tese, lhe confere o direito pleiteado.
Outrossim, pelas notas fiscais e recibos ID 26891959, restam comprovados os gastos da parte autora com exames médicos, medicamentos e consultas médicas, nos exatos termos do artigo 3º, inc.
III da Lei nº 6.194/1974, que diz: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. […] § 2º.
Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3º.
As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei”.
Aludidas notas fiscais e recibos, que somam a quantia de R$300,90 (trezentos reais e noventa centavos), com detalhamento das despesas médicas e suplementares no período subsequente ao sinistro narrado na inicial, a meu sentir, têm correlação com o acidente de trânsito sofrido pela parte requerente.
Registra-se que a nota fiscal nº000235862, emitida pela Drogaria Capixaba em 23/09/2020, no valor de R$224,00 (duzentos e vinte e quatro reais), bem como o protocolo de pedido nº300239741, emitido pela Biofórmula Manipulação em 24/09/2020, no valor de R$32,00 (trinta e dois reais), estão repetidos,motivo porque foram somados apenas uma vez.
Portanto, conclui-se, diante desse panorama, que a parte autora demonstrou, conforme lhe competia, as despesas de assistência médica e suplementares e o nexo dos gastos com o acidente ocorrido e, por isso, faz jus ao pagamento da indenização remanescente, no importe de R$300,90 (trezentos reais e noventa centavos).
Dispositivo 8.
Diante do exposto, com fulcro no art. 490 do CPC, julgo parcialmente procedentes o pedido inicial para condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização DPVAT, na modalidade DAMS, no valor R$300,90 (trezentos reais e noventa centavos), com juros a partir da citação e correção monetária desde os respectivos desembolsos (R$224,00 (23/09/2020) + R$32,00 (24/09/2020) + R$44,90 (25/09/2020) = R$300,90).
Nos termos dos arts. 389 e 406 do CCB/2002, com redação da Lei nº14.905/2024, a correção monetária e os juros moratórios seguirão o pactuado entre as partes ou a previsão legal específica.
Na ausência disso, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa Selic para juros de mora, sendo vedada sua cumulação, com dedução do IPCA.
Além disso, conforme o § 3º do art. 406 do CCB/2002, se o IPCA superar a Selic, não haverá incidência de juros moratórios.
Via de consequência, declaro extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC. 9.
Tendo em vista a sucumbência parcial da seguradora ré, amparado nos arts. 82, § 2º, 85 e 86, todos do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais calculadas em 15% (quinze por cento) sobre o importe necessário à tramitação da demanda, e honorários advocatícios, estes que, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por outro lado, ante a sucumbência parcial da parte requerente no tocante ao recebimento da indenização securitária, lhe condeno ao pagamento de custas processuais, no importe de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor calculado para tramitação da demanda (custas iniciais e remanescentes).
Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que deixou de perceber em relação ao que atribuído na peça inaugural a título de indenização securitária (R$2.700,00 – R$300,90 = R$2.399,10).
Entretanto, ficam as obrigações decorrentes da sucumbência em relação a parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por estar sob os auspícios da gratuidade de justiça (vide item ‘1)’ da decisão/ofício/mandado ID 26933572). 10.
A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517. 11.
Por fim, defiro o pedido ID 42615224, e, para tanto, defiro a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do senhor perito, Dr.
Alandino Pierre (CRM/ES nº1.523), para saque/levantamento ou transferência de seus honorários periciais depositados na conta judicial nº12426210 da agência 0091 do Banestes (vide ID 34420261), incluindo os acréscimos legais, ficando o(a) beneficiário(a) do alvará ciente que, caso requeira a transferência de referida quantia, eventual tarifa pela realização do DOC, TED e/ou PIX (se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 13.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
27/03/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:13
Processo Inspecionado
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17/03/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido de SEBASTIAO ROCHA - CPF: *22.***.*50-16 (REQUERENTE).
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09/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
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20/09/2024 02:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 13:26
Juntada de Alvará
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07/05/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 16:50
Juntada de Petição de laudo técnico
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06/05/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
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31/01/2024 01:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/11/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 11:06
Expedição de carta postal - citação.
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23/06/2023 12:30
Processo Inspecionado
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23/06/2023 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO ROCHA - CPF: *22.***.*50-16 (REQUERENTE).
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22/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
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22/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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