TJES - 5000457-34.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000457-34.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA MARQUEZINI ALVES REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUZIA MARQUEZINI ALVES em face de BANCO PAN S.A., através da qual sustenta, em síntese, que realizou contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário com a requerida, contudo tomou conhecimento de que no contrato estava embutido um cartão de crédito consignado maquiado de empréstimo consignado, denominado de “Reserva de Margem Consignada” (RMC), o qual vem sendo descontado mensalmente, sem autorização, razão pela qual postula que seja declarado nulo o contrato de cartão de crédito, a restituição dos valores pagos em dobro, além de reparação por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos e no id. 47627611, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de evidência, com registro de que a requerida apresentou contestação no id. 64031989 e a parte autora apresentou réplica no id. 66502790, após os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a decidir e a fundamentar.
Inicialmente, destaca-se que a relação processual se desenvolveu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições gerais da ação, além do que a matéria posta nos autos não demanda dilação probatória em razão das provas apresentadas pelas partes serem suficientes e não ser necessário produzir outras provas, razão pela qual o feito se encontra preparado para sentença.
Preliminarmente a requerida alega falta de interesse de agir por perda do objeto, pois não acionou os canais de atendimentos da empresa demanda, conforme histórico apresentado nos autos, porém afasta-se essa preliminar em razão da reclamação administrativa não ser pressuposto para o ajuizamento da demanda, até porque o direito de ação é garantia constitucional previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, tornando-se prescindível a reclamação extrajudicial.
Da mesma forma, afasta-se a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois verifica-se que a parte atendeu os requisitos previstos no art. 292 do Código de Processo Civil.
Além disso, afasta-se a preliminar de inépcia inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que consoante o artigo 319 do CPC, não é necessário o comprovante de endereço em sim, mas sim, a indicação do endereço/residência da autora.
Ademais, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a partir da narrativa se extrai que se encontra presente as condições da ação, qual seja, interesse de agir e legitimidade, uma vez que a autora demonstra através de histórico de crédito os supostos descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Quanto ao mérito, a instituição financeira sustenta, em síntese, ausência de ato ilícito por ter o requerente contratado o serviço sem qualquer vício de consentimento, se obrigando às contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Nesse sentido, ressalta-se que a causa de pedir se assenta em existência de vício de consentimento, eis que a parte autora alega ter avençado contrato de empréstimo consignado e não foi cientificada de forma clara e objetiva de que na verdade a requerida realizou a concessão de crédito vinculando-o a cartão de crédito consignado não solicitado, isto é, forma diversa da que lhe fora proposta e da que acreditou ter contratado.
Embora a ré sustente que o contrato é exatamente aquele impugnado, até porque a consumidora teria assinado termo de adesão com autorização para Reserva de Margem Consignável (RMC), isto é, desconto do valor mínimo em folha de pagamento, tendo, posteriormente, “realizado saque” da quantia que fora creditada em conta, observa-se que houve falha na informação.
Com efeito, a ré não juntou aos autos prova de que a autora fez o uso do cartão, já que a partir da análise das faturas juntadas (id. 64031995) não se observa que a demandante tenha realizado compras ou pagamentos com o cartão, supostamente entregue pela ré, constando apenas o valor do pagamento mínimo e encargos de financiamento, decorrente do saque “empurrado” pela ré e novos lançamentos de novos empréstimos o que denota que a requerente não conhecia da existência a titularidade de tal serviço (cartão de crédito).
Desse modo, não há como acolher a tese defensiva de que a parte autora conhecia das bases contratuais, apenas com base nas suas declarações unilaterais, sobretudo por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica da requerente, de sorte que incumbia à requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, ainda tenha colacionado aos autos cópia de instrumento contratual assinado pelo requerente, denominado termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, pois o que se discute na lide é justamente a regularidade na contratação, já que a intenção era de contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado.
A propósito, esta conclusão pode ser aferida não só em razão do contexto em que a contratação se deu, ou seja, pela ausência de prova pela ré de que enviou o cartão de crédito à autora (plástico) e que esta tenha efetivamente desbloqueado e utilizado, até porque, também pelo alegado na exordial, constata-se que o requerente possui outros empréstimos consignados de outras instituições.
Conclui-se, portanto, que houve por parte da requerida, conduta destituída de lealdade, como também ausência de veracidade nas informações repassadas à autora, violando-se a disposição do artigo 6º, III, e o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor, de forma clara e precisa, as informações relacionadas aos aspectos do produto e/ou serviço ofertado, circunstâncias que não vieram aos autos, induzindo a parte autora a acreditar que contraíra empréstimo consignado enquanto restou vinculado a cartão de crédito, de rigor o reconhecimento de vício do consentimento, consistente em ausência de manifestação válida da vontade por dolo, reconhecendo-se, ainda a superveniente onerosidade do negócio que foi levado a efeito pela requerida.
A par dessas considerações, evidenciado o dolo da requerida na celebração do negócio jurídico, resta necessária a anulação do contrato, nos termos do artigo 145 do Código Civil, por consistir defeito na declaração de vontade do contratante (autor), visto que, resta comprovado dos autos que a parte requerente de fato recebeu a quantia total de R$ 1.325,00 (um mil trezentos e vinte e cinco reais), conforme consta no id. 64032000, o que impossibilita a devolução por completo, pois ensejaria enriquecimento ilícito.
Contudo, considerando que a requerente pretendia a contratação de empréstimo consignado em vez de cartão de crédito consignado, vale esclarecer que pela experiência comum se constata que os juros de empréstimos consignados são consideravelmente menores aos de cartão de crédito, pois as instituições financeiras sabem que receberão a prestação mensal, eis que decorrem de desconto em folha de pagamento, que ocorre in casu.
Destarte, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil a fim de obter informações sobre a taxa de juros aplicada aos contratos de empréstimo pessoal consignado público no período da contratação, com o propósito de aferir qual seria o valor devido caso houvesse celebrado o contrato pretendido (consignado e não cartão de crédito), constatou-se que os juros aplicados à época do contratado, 04/07/2023, eram de 1,86% ao mês, ao valor total emprestado de R$ 1.325,00 (um mil trezentos e vinte e cinco reais), conforme consta no extrato de empréstimos consignados no id. 45694059. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Com base nesses dados, utilizou-se a '’calculadora do cidadão’ (disponível no site do Banco Central do Brasil – (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do) com seguintes dados: empréstimo consignado – R$ 1.325,00 (um mil trezentos e vinte e cinco reais) - (valor recebido pela autora), com taxa de juros de 1,86 % ao mês, em 20 meses (quantidade de meses do contrato até a sentença) - haja vista a autora ainda sofrer com os descontos), resultando em aproximadamente R$ 79,94 o valor de cada parcela, totalizando o valor devido pelo autor, a título de empréstimo pessoal consignado em R$ 1.598,80 (um mil quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos).
Ou seja, se a requerida tivesse realizado o contrato pretendido pelo autor, teria liberado empréstimo no valor de R$ 1.325,00 (um mil trezentos e vinte e cinco reais), devendo a requerente pagar R$ 1.598,80 (um mil quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), nesse sentido de acordo com os demonstrativos juntados pela autora (id. 45694058) do início do contrato até julho de 2024 foi descontado da autora a importância de R$ 966,12 (novecentos e sessenta e seis reais e doze centavos), de modo que a autora ainda não quitou o valor do empréstimo que queria contratar com a demandada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nota-se que a conduta da requerida provocou constrangimento ao consumidor, que suportou desfalque indevido em seu benefício, na medida que os descontos realizados resumiram-se a juros do contrato que seguramente não celebrou, sem amortização do débito que contraiu de maneira que não se está diante de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que lesionou a dignidade da parte autora enquanto consumidora, até porque se este não buscasse a justiça haveriam descontos eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito (in re ipsa).
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar a ofendida compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral (permitida a compensação com o valor de R$ 632,68 (seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos)).
Registra-se que os cálculos dos autos foram feitos contabilizando-se apenas os descontos realizados ate julho de 2024 (conforme demonstrativos juntados pelo autor), de sorte que permitida a compensação com os valores da condenação, o empréstimo solicitado pela autora está quitado, devendo a requerida restituir de forma simples todos os valores descontados após os meses já contabilizados.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (nº 775046175-3001 – id. 45694059) e declarar quitado o empréstimo consignado, bem como obrigar a parte ré a cessar os descontos (RMC) no benefício previdenciário do autor, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos; B) CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (permitida a compensação com o valor de R$ 632,68 (seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos)).
Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item ”A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe a ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente por carta por AR (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para ao Egrégio Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Condena-se a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO / AVISO DE RECEBIMENTO / ALVARÁ. Águia Branca/ES, 18 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
24/07/2025 08:49
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 08:49
Julgado procedente em parte do pedido de LUZIA MARQUEZINI ALVES - CPF: *01.***.*92-81 (AUTOR).
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24/07/2025 08:49
Processo Inspecionado
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07/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:52
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000457-34.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA MARQUEZINI ALVES REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Águia Branca - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar sobre a contestação em até 05 (cinco) dias. ÁGUIA BRANCA-ES, 27 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Magistrado -
27/03/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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05/02/2025 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 16:57
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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31/10/2024 12:47
Expedição de intimação - diário.
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31/10/2024 12:47
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2024 12:09
Audiência Conciliação cancelada para 29/08/2024 13:20 Águia Branca - Vara Única.
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30/07/2024 16:02
Processo Inspecionado
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30/07/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:45
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 13:20 Águia Branca - Vara Única.
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27/06/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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