TJES - 5035066-46.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:38
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5035066-46.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA LUZIA DA SILVA BUELONI REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
VILA VELHA-ES, 15 de maio de 2025 -
15/05/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 16:01
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e KATIA LUZIA DA SILVA BUELONI - CPF: *43.***.*48-78 (REQUERENTE).
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29/04/2025 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:14
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 14/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5035066-46.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA LUZIA DA SILVA BUELONI REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que adquiriu através da Requerida um pacote de Viagem para Fernando de Noronha, pedido de nº 7101410, para 03 (três) viajantes com 03 (três) diárias, no valor no importe de R$ 2.395,20 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), que foram pagos através do cartão de crédito.
Narra que a Requerida lhe enviou um e-mail solicitando o cancelando e a devolução do dinheiro em crédito futuro.
Afirma a autora que não aceitou essa modalidade em razão de instabilidade da empresa noticiada na imprensa, sendo assim se sentiu insegura em aceitar voucher.
Afirma ainda que tentou resolver a questão de forma administrativa, mas não teve êxito.
Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando que a parte Requerida seja condenada a restituir, em dobro, a quantia de R$ 2.395,20 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), referente ao valor pago pelo pacote de viagem, a título de indenização por dano material, bem como ao pagamento da quantia de R$ 14.000,00, a título de indenização por dano moral.
Em suma, a parte Requerida apresentou Contestação (Id 51295046), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminar, bem como requer a retificação do nome no polo passivo.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 51363165).
Verifico que a parte Autora requereu prazo para apresentar manifestação acerca das preliminares arguidas nas defesas.
Observo também, que as partes requereram Julgamento Antecipado da Lide.
A parte Requerente apresentou manifestação acerca da contestação (Id 52177246).
Diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Passo a análise da questão da Preliminar suscitada pela parte Requerida FUNDAMENTO E DECIDO Da necessidade de retificação do polo passivo A parte Requerida requereu a retificação do nome no polo passivo.
De análise dos autos, verifico que não é caso de retificação ou de alteração de pessoa jurídica no polo passivo, sendo tão somente hipótese de retificação quanto a razão social cadastrada no sistema.
Salienta-se que não há prejuízo nenhum à Autora, sendo assim, cabe no presente caso mera correção para onde conta HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., fazer constar o nome “HURB TECHNOLOGIES S.A.”, mantendo o CNPJ nº 12.***.***/0001-24.
Passo a análise da questão da Preliminar suscitada pela parte Requerida Da Suspensão da Ação em Razão da Existência de Ação Coletiva Pretende a Requerida, em sede de preliminar, a suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das ações civis públicas registradas sob os números 0871577- 31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Não obstante os argumentos trazidos pela Requerida, tenho que não lhe assiste razão.
Com fito de se estabelecer melhor prestação da tutela jurisdicional, reduzindo a tramitação de demandas idênticas, originárias de igual fato gerador, bem como de forma a atender com uniformidade e coerência entre o entendimento de ações coletivas e individuais que versam sobre a mesma prática ilícita, o Superior Tribunal de Justiça aplicou às ações civis públicas o mesmo entendimento das regras contidas no regime de recursos repetitivos, ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas nas ações coletivas que versam sobre as macro-lides com caráter multitudinário.
Assim, para se evitar decisões conflitantes, e excesso de demandas tramitando sob os mesmos argumentos e fatores, a orientação dos temas 60 e 589 do STJ, invocados pela Requerida, é no sentido de suspender as ações individuais até o julgamento da ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.
Contudo, não visualizo os prejuízos que tenta a Requerida converter ao seu favor.
No mais, entendo que o caso em apreço não deve ser equiparado aos casos relatados na ação coletiva, tendo em vista que no presente caso se trata de relação consumerista, não incidindo as regras de ações civis gerais, como forma de resguardar o direito do consumidor em ver sua demanda julgada em prazo razoável e útil.
Assim, entendendo pelo prosseguimento da presente demanda, afasto a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO Inicialmente, verifico que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que a parte Requerente caracteriza-se como consumidora (art. 2º, do CDC).
E
por outro lado, a parte Requerida caracteriza-se como fornecedora (art. 3º do CDC) prestadora de serviços.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência da parte Autora e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
O caso presente versa sobre compra de pacote de viagem.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes está documentalmente provada no documento juntado nestes autos (Id 35111882, 35111879 e 335111878 – pág. 2 – comprovante de pagamento através do cartão de crédito - fatura).
Ademais, observo que a parte Requerida não contesta a celebração do negócio, nem impugna o recebimento de valores.
Registra-se também, que o direito da autora ao reembolso é fato incontroverso, nos termos do artigo 374, II e III do CPC/2015, uma vez que estes fatos foram reconhecidos pela Requerida em contestação.
Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca do cabimento indenização por dano material, bem como de indenização por danos morais.
Analisando a defesa, verifica-se que a Requerida argui que não incorreu em conduta ilícita, argui que cumpriu com as regras do pacote adquirido, o qual era na modalidade flexível e promocional com período de validade predeterminado.
Sustenta que a parte Autora solicitou o cancelamento da compra, e que diante do pedido de cancelamento, está sendo providenciando o reembolso dos valores.
Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, e realizando análise probatória sobre todos os elementos trazidos a esse juízo, entendo que o pleito autoral deve prosperar parcialmente.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, §3º, do CDC).
Poie bem.
Após análise dos fatos narrados e documentos juntados, conclui-se que não assiste razão a parte Requerida.
Explica-se.
O que se extrai das regras dos pacotes de viagem objeto desta ação, é que o cliente adquiri o pacote cientes que a marcação da viagem fica condicionada as condições tarifárias, e devendo a agência de viagem disponibilizar a viagem dentro do prazo ajustado, no presente caso, até 30 de novembro de 2023 (Id 35111882 – pág. 2 – Regulamento da Oferta – 1.
Validade).
Embora as datas sugeridas pelo cliente são referenciais, não sendo a agência obrigada a disponibilizar o voucher da viagem nas datas escolhidas, contudo, no caso em tela, restou comprovado que a Requerida não disponibilizou a viagem dentro da data de validade do contrato, caracterizando a falha na prestação de serviço.
No caso presente, a parte Autora comprova nos autos que em novembro de 2023 a Requerida ainda não havia agendado a viagem conforme contratado, ou seja, até 30 de novembro de 2023 como previsto no contrato (Id 35111882 – pág. 2 – Regulamento da Oferta – 1.
Validade), considerando que a Autora procurou o auxílio do Procon na data 20/11/2023 (data de abertura de reclamação - Id 35111881 – pág. 1), e a Requerida ficou inerte, isso é, não apresentou resposta, conforme visualiza-se no documento datado pelo Procon em 01/12/2023 (Id 35111881 – pág. 3).
Salienta-se que, apesar da parte Requerida ter renovado a data de validade do contrato (Id 35111879), tal conduta, no caso presente, não afasta a falha na prestação de serviço, tendo em vista que a compra do pacote de viagem foi realizada em 01/03/201 (Id 35111882 - pág. 2).
No mais, extrai-se dos autos que a parte Autora perdeu a confiança na empresa, de modo que não pode exigir da consumidora aceitar a oferta da Requerida diversa da contratada.
Destaca-se que o consumidor não é obrigado a aceitar produto diverso ou crédito ao invés do bem que efetivamente adquiriu ou serviço que contratou, no teor do artigo 313 do Código Civil c/c artigos 35 c/c 48 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, há como deixar de reconhecer a situação em que se passa a Requerida, uma vez que amplamente divulgada, o que justifica a insegurança da cliente, seja pela incerteza do real cumprimento da oferta, seja por não mais querer permanecer na negociação, de modo a configurar o interesse autoral de requer a restituição do valor pago.
Enfim, restou comprovado nos autos o descumprimento da obrigação por parte da Requerida, qual seja agendar a viagem até 30/11/2023, conforme contrato (Id 35111882 – pág. 2 – Regulamento da Oferta – 1.
Validade).
E diante da falta de cumprimento da obrigação assumida junto à consumidora - marcar a viagem na data de validade - caberia a Requerida ter estornado o valor pago à Autora, todavia ofertou somente o voucher.
Além disso, observa-se que até presente data não há informação, nem comprovante de estorno do valor pago pela consumidora.
O que vem reforçar a falha na prestação de serviço tanto em relação ao descumprimento da obrigação, quanto na retenção indevida de valores por parte da Requerida.
Dessa forma, a Requerida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, não desincumbindo do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Bem como verifico que a Requerida não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço oferecido à parte Requerente, para que se eximisse da responsabilidade de reembolsar a parte Requerente do valor pago pelo pacote de viagem não utilizada, nos termos do e nem comprovou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro como prevê o artigo 14, §3º do CDC.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sendo assim, no caso em questão, está caracterizado a falha na prestação e serviço da Requerida à parte Autora acerca do descumprimento da obrigação e da retenção ilícita de valores, configurando a conduta ilícita, nos termos dos artigos 186, 187 e 884 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a parte Requerida deve restituir à parte Autora o valor pago pelo pacote de viagem cancelado e não utilizado, sem aplicação de multa, no valor de R$ 2.395,20 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), conforme se prova que foi pago no Id 335111878 – pág. 2 – comprovante de pagamento através do cartão de crédito - fatura), com as devidas correções monetárias.
Da Restituição em Dobro Considerando o pedido de restituição em dobro do valor pago pela Autora, tenho que não assiste razão o pedido autoral.
No caso em tela, não se aplica o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não se trata de uma cobrança indevida, mas sim defeito na prestação de serviço decorrente de descumprimento contratual.
Ademais, a cobrança pelos serviços estava pautada num contrato entre as partes, razão pela improcedência desse pedido de restituição em dobro.
Sendo assim, a parte Requerida tem o dever de restituir o valor pago pela Autora, mas na forma simples.
Dano Moral Por fim, no caso em tela, não há como deixar de reconhecer a existência do dano moral, uma vez que vislumbro que houve má prestação dos serviços por parte da Requerida, principalmente pelo fato de que, a questão discutida nessa lide poderia ter sido resolvida de forma administrativa.
Frisa-se que, a conduta da Requerida não constitui mero inadimplemento contratual, mas sim ultrapassou a esfera de simples transtornos e dissabores da vida social, que geraram mais que aborrecimentos, os quais são dignos de serem repreendidos.
Ressalta-se que no caso presente, a parte Autora a compra do pacote de viagem foi realizada em 01/03/2021 (Id 35111882 - pág. 2), e até presente data não há informação, nem comprovante de estorno do valor pago pela consumidora.
O que vem reforçar o dano moral gerado à consumidora.
A conduta da Requerida fez com que a consumidora se sentisse enganada, menosprezada e vilipendiada.
Em outras palavras, causou-lhe desgaste psíquico acima do que se poderia esperar na relação jurídica de consumo e em consequência disso o dano moral é presumido, decorre do próprio fato da violação.
No caso em tela a conduta da Requerida atingiu diretamente a dignidade humana do consumidor, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
Nesse rumo, entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da Requerida, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o transtorno e aborrecimento sofrido pela parte Autora, e a punir a parte Requerida pela má prestação de serviços, desestimulando-o de igual prática no futuro.
O quantum indenizatório deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pela parte Autora, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
DISPOSITIVO Ante exposto, REJEITO a preliminar arguida pelo polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: 1) CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte Autora o valor de R$ 2.395,20 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), na forma simples, em pecúnia e sem aplicação de multa, referente ao pago pelo pacote de viagem cancelado e não utilizado, contrato referente ao pedido de nº 7101410 discutido nessa lide, a título de indenização por dano material.
Sobre esse valor aplicar a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde seu desembolso (11/03/2021), e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos.
AUTORIZO a Requerida abater na liquidação eventual quantia que ressarciu no curso do processo, desde que efetivamente comprovado que a parte Requerente recebeu os valores. 2) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
AO CARTÓRIO: Determino a retificação do polo da presente lide para onde consta HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., venha constar a Requerida “HURB TECHNOLOGIES S.A.”, mantendo o CNPJ nº 12.***.***/0001-24, no polo passivo dessa lide, conforme contestação no Id 45829738.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 13 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
26/03/2025 15:42
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/03/2025 14:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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13/01/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido de KATIA LUZIA DA SILVA BUELONI - CPF: *43.***.*48-78 (REQUERENTE).
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08/10/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:38
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/09/2024 17:09
Expedição de Termo de Audiência.
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23/09/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:25
Expedição de carta postal - citação.
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14/03/2024 15:25
Expedição de carta postal - intimação.
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14/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:56
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
06/12/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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