TJES - 0001919-03.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de HUGO ANTONIO SOBREIRO em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001919-03.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HDI SEGUROS S.A.
REQUERIDO: HUGO ANTONIO SOBREIRO Advogado do(a) REQUERENTE: JOCIMAR ESTALK - SP247302 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528 DECISÃO SANEADORA 1.
A autora, seguradora HDI SEGUROS S.A., ajuizou ação de regresso contra o réu visando o ressarcimento de valores pagos ao seu segurado em decorrência de um acidente de trânsito.
Alega que, em virtude do sinistro, o veículo segurado sofreu danos materiais e que, após o pagamento do seguro ao proprietário do veículo, adquiriu, por sub-rogação, o direito de buscar o reembolso do causador do acidente, com base no art. 349 do Código Civil.
Em sua petição inicial, a autora afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu e apresenta como prova notas fiscais e documentos técnicos que comprovam o pagamento de R$ 9.800,00 referentes à reparação dos danos.
A autora sustenta a configuração da sub-rogação legal e requer a condenação do réu ao pagamento dos valores pleiteados.
O réu, em contestação, nega a responsabilidade pelo acidente, alega a inexistência de provas que demonstrem sua culpa e questiona a legitimidade da sub-rogação, além de impugnar o valor dos danos alegados, argumentando possível inflação dos custos. 2.
Da denunciação à lide A parte ré apresentou pedido de denunciação à lide, requerendo a inclusão de terceiros, sendo estes: sua genitora e uma empresa de proteção veicular, sob a alegação de que, ele e sua genitora possuíam um contrato de proteção veicular em vigência na época do acidente de trânsito.
A denunciação à lide, conforme os termos do art. 125, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de um vínculo jurídico que gere obrigação de regresso ou garantia, decorrente de contrato, relação obrigacional ou outra circunstância apta a transferir a responsabilidade àqueles terceiros denunciados.
Contudo, após análise detalhada dos autos, verifico que a parte ré não comprovou qualquer relação jurídica válida ou específica que justifique a denunciação pretendida, não tendo sido apresentados documentos ou elementos probatórios mínimos que demonstrem a existência de vínculo contratual ou obrigacional entre a parte ré e os terceiros indicados, nem qualquer evidência de que esses terceiros tenham assumido uma obrigação de garantir ou ressarcir eventuais prejuízos oriundos da lide principal.
Dessa forma, o pedido não atende aos requisitos exigidos pela legislação processual civil.
Além disso, a denunciação à lide, quando utilizada de forma inadequada ou sem o devido suporte probatório, pode implicar em desnecessária ampliação do objeto do processo e comprometer a celeridade e a eficiência processual, contrariando o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, considerando que a denunciação à lide deve ser medida excepcional e que não há demonstração cabal do direito de regresso ou da obrigação de garantia, indefiro o pedido de denunciação à lide formulado pela parte ré 3.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, considerando a inexistência de questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 4.
Fixação dos Pontos Controvertidos Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a)Responsabilidade pelo acidente de trânsito: Se o réu foi efetivamente o causador do acidente e se houve culpa ou eventual excludente de responsabilidade; b)Valor do ressarcimento pleiteado: Se o montante indicado pela autora está devidamente comprovado e corresponde aos danos efetivamente causados; c)Legitimidade da sub-rogação: Se há comprovação suficiente do pagamento feito pela autora ao segurado e da consequente sub-rogação de direitos. 4.Distribuição do Ônus da Prova No presente caso, a distribuição do ônus da prova será realizada com fundamento no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), conforme as alegações e controvérsias identificadas nos autos.
Assim, fica estabelecido que a parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, enquanto à parte ré incumbirá a prova de quaisquer fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito pleiteado na ação. 5.
Intimação para produção de prova Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
31/03/2025 12:24
Expedição de Intimação Diário.
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30/03/2025 21:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2025 21:39
Processo Inspecionado
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07/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:31
Expedição de Mandado - citação.
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23/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 17:57
Conclusos para despacho
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27/04/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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