TJES - 5035022-51.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:46
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. - CNPJ: 07.***.***/0002-98 (REQUERIDO) e PAMELA CRISTINA PIRES - CPF: *71.***.*68-95 (REQUERENTE).
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12/04/2025 04:20
Decorrido prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:57
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA PIRES em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5035022-51.2024.8.08.0048 REQUERENTE: PAMELA CRISTINA PIRES Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Nome: PAMELA CRISTINA PIRES Endereço: Rua Niterói, Parque Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-503 REQUERIDO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO - RJ127658 Nome: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
Endereço: DELFIM MOREIRA, 181, SALA 102, CENTRO, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25953-233 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por PAMELA CRISTINA PIRES em face de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Narra a autora, em síntese, que desde o começo de outubro de 2023 vem enfrentando problemas com a conexão de internet fornecida pela empresa ré.
Aduz que efetuou reclamações, sendo agendadas duas visitas técnicas para os dias 20 e 21 de outubro, no entanto, o técnico não compareceu.
Afirma que solicitou o cancelamento do serviço no dia 21 de outubro, no entanto, lhe foi imposta uma multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por quebra de fidelidade contratual.
Alega que no dia 23 de outubro o técnico esteve em sua residência, sem qualquer aviso prévio e resolveu o problema, contudo a requerente continua desejando o cancelamento do serviço.
Requer, por conseguinte, o cancelamento definitivo do serviço, sem a incidência de multa e que seja condenado o Réu no pagamento de indenização a título de danos morais por todo transtorno causado à requerente, e em virtude do desvio produtivo do consumidor, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais – id.61937645.
Impugnação à contestação - id. 62346646.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide – id.62372196.
Apesar da Lei 9.099/95, artigo 38, dispensar o relatório na sentença, este é o breve relatório.
DO MÉRITO Inicialmente, é preciso considerar que a relação travada entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o qual há de ser aplicado por força de seu art. 1º, vez que se trata de matéria de ordem pública e interesse social.
Assim, a sistemática adotada pelo referido diploma legal norteia a presente lide.
No entanto, ainda que caracterizada a relação de consumo, é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito.
Neste sentido, entendo não restar comprovada a verossimilhança das alegações do autor, tendo em vista que não se tratam de provas de difícil ou impossível produção, o que impõe o afastamento do disposto no art. 6º, VIII, pelo qual também deixo de inverter o ônus probandi.
No caso em análise, a questão controvertida cinge-se em verificar se houve falha na prestação dos serviços pela requerida com relação aos serviços de internet e se houve violação que acarretasse danos morais à requerente.
Em sua exordial, o requerente narra que vem enfrentando problemas com a internet desde o início do mês de outubro.
A requerida, por seu turno, sustenta que o serviço encontra-se devidamente ativo e que os reparos foram devidamente realizados nas datas agendadas.
Em análise às provas constantes nos autos, verifico que a parte autora não apresentou nenhuma comprovação acerca da indisponibilidade dos serviços, como testes de conexão, prints demonstrando a inoperabilidade etc…, durante todo o período mencionado, ou seja, desde o início de outubro, visto que o primeiro contato ocorreu no dia 20 de outubro.
Não obstante isso, resta incontroverso que o reparo ocorreu em 23 de outubro, não mostrando-se demasiadamente longo o período que a autor ficou sem o serviço (20/10 a 23/10), tratando-se, portanto, de um episódio ocasional, visto que não foram relatados episódios anteriores.
Quanto ao dano moral pleiteado, não restou comprovado efetivo dano suportado pela parte Autora ou prejuízo decorrente da relação de consumo em exame.
Entendo que a situação objeto do presente feito não apresenta gravidade suficiente para ensejar uma indenização pecuniária a título de danos morais, por tão tratar-se de falha recorrente, mas apenas ocasional.
Não restaram comprovadas circunstâncias que tenham afetado de modo grave a esfera psíquica do Requerente, nem que pudessem ter violado os direitos da personalidade.
A parte autora não comprova, por exemplo, que tenha sido prejudicado com a ausência da internet na realização do seu trabalho ou estudo.
Em verdade, a situação dos autos caracteriza-se como mero inadimplemento contratual, visto ser comum eventuais quedas de conexão, não devendo ser considerado efetivamente uma falha na prestação do serviço.
O reconhecimento jurídico da existência de dano moral passível de indenização não se baseia na sensibilidade individual da vítima, nem se presta para situações de simples descontentamento ou incômodo.
Exige-se que no fato efetivamente ocorrido, ao menos, esteja ínsita uma ofensa a um direito de personalidade capaz de causar, em qualquer ser humano, em situações idênticas, uma reação psicológica de dor, angústia, sofrimento, tristeza, vazio, medo, insegurança ou desolamento.
No caso em que seria o sofrimento indenizável uma consequência lógica e natural do evento, analisado sob o aspecto da sensibilidade comum, admitindo-se assim que o dano moral se prove por si, além de poder ser demonstrado por seus reflexos objetivos e exteriores.
Com relação ao pedido de cancelamento do serviço, sem a incidência de multa, entendo por indeferir, haja vista que a falha ocasional verificada no caso não possui força para declarar a rescisão do contrato por culpa da ré, especialmente porque o reparo ocorreu em tempo razoável.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e DECLARO o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal (art. 55 da Lei 9.099).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 11:54
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/03/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido de PAMELA CRISTINA PIRES - CPF: *71.***.*68-95 (REQUERENTE).
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03/02/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 13:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 14:12
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 15:58
Juntada de Petição de habilitações
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05/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:41
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 21:08
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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