TJES - 0005599-54.2016.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 15:14
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO - CNPJ: 27.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO em 24/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0005599-54.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO Advogados do(a) REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 REQUERIDO: EDGAR MIRANDA FIALHO SENTENÇA Vistos em Inspeção - 2025.
Refere-se à "Ação de Cobrança" proposta por SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO em face de EDGAR MIRANDA FIALHO.
Destarte, após regular prosseguimento do feito, ante a diversas tentativas de citação sem êxito, fora deferida em ID 32747846, a citação por edital do requerido.
Devidamente intimado para comprovar a publicação do Edital de citação, ID 53619319, portanto, sem que se tenha promovido a citação da parte requerida, o autor pleiteou a extinção – desistência, ID 54416444. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Requereu o autor a extinção do processo, antes mesmo de se lograr êxito na citação do réu, razão por que não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.
Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas quitadas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
27/03/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 19:23
Processo Inspecionado
-
26/03/2025 19:23
Extinto o processo por desistência
-
26/03/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GRACIELLE WALKEES SIMON em 04/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 03:58
Decorrido prazo de SAMILA ALMEIDA PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 17:04
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2016
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003024-34.2024.8.08.0026
Claudicea da Silva Martins Costa
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Meriellen Marquezine Hemerly
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2024 16:08
Processo nº 5031788-36.2024.8.08.0024
Maria da Penha da Rocha
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2024 13:34
Processo nº 0000179-75.2020.8.08.0052
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Valmir Soave Gomes
Advogado: Fernando Talhate de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 02:12
Processo nº 5000137-31.2025.8.08.0030
Larissa Goncalves Gagno
Somos Sonho LTDA
Advogado: Roberto Moreno de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2025 21:02
Processo nº 5024303-10.2024.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Ricardo Anderson Queiroz
Advogado: Julia Barbalho Girelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2024 17:59