TJES - 5024303-10.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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25/04/2025 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 01:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 00:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5024303-10.2024.8.08.0048 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: RICARDO ANDERSON QUEIROZ Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA LOSS BAHIENSE MOREIRA - ES34608 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO A Autoridade Policial apresentou um Pedido Cautelar de Medida Protetiva em favor de SARA ADRIANA ROCHA BARBALHO.
Decisão de deferimento das Medidas Protetivas de Urgência (Id. 48563060) O requerido, devidamente representado, apresentou um Pedido de Revogação das Medidas Protetivas de Urgência (Id. 56158953).
A vítima expressou seu interesse pela manutenção das Medidas Protetivas, como consta Relatório Técnico (Id. 65851763). É o sucinto Relatório.
A Lei Maria da Penha (11.340/2006), visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher.
Para tanto, foi editado dentro da norma acima, medidas para evitar que fatos como este não ocorram e não voltem a ocorrer.
A integridade física da vítima, seja psicológica ou física, precisa ser garantida, isto para que atos desta natureza não voltem a ocorrer.
As medidas mais adequadas para o caso, são as de proibição de aproximação da vítima e proibição de comparecimento na residência da vítima, visto a comprovação da reiterada conduta indevida por parte do requerido. É cediço que em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas1.
Então, é possível a fixação de imediato de medidas protetivas de urgência em favor da requerente/ofendida.
Tais medidas, previstas nos arts 22 e 23, da Lei n° 11.340/2006, possuem inegável natureza cautelar e, como tal, indispensável sejam minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em outras palavras, é necessário a existência de um lastro probatório mínimo, bem como a imperiosa urgência na concessão do objeto da cautelar. “Como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para a concessão das medidas cautelares, consistentes no periculum in mora(perigo da demora) e fumus bonis iuris (aparência do bom direito).
Destaca FERNANDO CÉLIO DE BRITO NOGUEIRA: ‘Sem que haja pelo menos um começo de prova e uma situação de incontornável urgência, em tese amparada pelo direito positivo, o magistrado não tem como deferir nenhuma das medidas previstas, pois isso traduziria algo temerário’.
Dessa forma, deve o juiz, ao analisar a conveniência da adoção de tais medidas, atentar à presença de tais pressupostos (...)”. (Legislação Criminal Especial - Ed.
Revista dos Tribunais - Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, fl. 1116, citando, ainda, Fernando Célio de Brito Nogueira, Notas e Reflexões sobre a Lei 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, disponível em www.jusnavegandi.com.br>12 novembro 2006.).
Grifei.
No caso em tela, após uma minuciosa análise, não vislumbro elementos que demonstrem a existência de novos fatos ou de circunstâncias que ensejem na revogação das Medidas Protetivas.
Nítida é a presença do periculum in mora, requisito igualmente necessário à manutenção da medida pleiteada, vez que, a vítima manifesta estar, ainda, em situação de risco e/ou ameaça.
Os autos foram encaminhados a Central de Apoio Multidisciplinar, conforme o Id. 65851763, onde a vítima manifestou mais uma vez pela manutenção das Medidas Protetivas de Urgência, sob o argumento de ter receio do requerido.
Os fatos narrados são portanto autorizativos à manutenção da medida protetiva pois se mantém a presunção de risco a vítima.
Isto Posto, MANTENHO as Medidas Protetivas de Urgência ora deferidas.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
INTIMEM-SE as partes.
Após, ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** ENCAMINHAMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE U Petição Inicial 23120723021700000000046121663 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24081312342273800000046142562 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24081314380801400000046169629 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081314380801400000046169629 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24081314380801400000046169629 CERTIDÃO INTIMAÇÃO EM BALCÃO VITIMA Certidão - Juntada 24081315185883800000046174929 Ciência DE DECISÃO Petição (outras) 24081512491390700000046320287 Certidão - REQUERIDO Certidão - Juntada 24112716185278600000052467476 Sentença Sentença 24112717382850400000052482128 Petição REVOGAÇÃO MPU Petição (outras) 24120919190289500000053196017 1.
PROCURACAO RICARDO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120919190307700000053196018 2.
COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 24120919190327000000053196019 3.
QUEBRA 08.09.2024 Documento de comprovação 24120919190340800000053196023 4.
QUEBRA 13.11.2024 Documento de comprovação 24120919190522000000053196024 5.
ACORDO FAMILIA Documento de comprovação 24120919190620500000053196025 6.
CLIENTE RICARDO Documento de comprovação 24120919190638300000053196026 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24121004592558800000053203942 Habilitação nos autos Petição (outras) 24121912212551500000053827361 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121912212569200000053828713 Réplica Réplica 24121912281941800000053828732 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121912281962900000053828739 Comprovante de residencia filha Jullia Documento de comprovação 24121912281992100000053828742 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121913153023100000053835355 Mandado entregue: 5443618 Expediente: 9137016 Certidão 24122100152844700000053911255 WhatsApp Image 2024-12-18 at 18.59.51.pdf Arquivo Anexo Mandado 24122100152862500000053912256 Manifestação manutenção das MPUS Petição (outras) 25010814135531600000054095514 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25011017334866200000054257888 MALOTE CAM Certidão - Juntada 25021416280621900000056188391 RELATÓRIO TÉCNICO Certidão - Juntada 25032615413161400000058460397 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032615430697000000058461808 Petição (outras) Petição (outras) 25040115131972100000058819233 Manifestação Petição (outras) 25040123343736500000058858717 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25040215361524700000058913430 Manifestação manutenção das MPUS Petição (outras) 25041116293767500000059523811 SERRA-ES, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: RICARDO ANDERSON QUEIROZ Endereço: RUA MARATAIZES, 200, COND VILLAGIO DE LARANJEIRAS, APTO 202, FELITÁ, VALPARAISO, SERRA - ES - CEP: 29165-827 -
14/04/2025 17:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/04/2025 17:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:31
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
14/04/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito de Sob sigilo.
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14/04/2025 16:31
Processo Inspecionado
-
14/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5024303-10.2024.8.08.0048 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: RICARDO ANDERSON QUEIROZ Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA LOSS BAHIENSE MOREIRA - ES34608 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do relatório técnico, podendo apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
SERRA-ES, 26 de março de 2025.
LEONARDO COMERIO FIORIO Diretor de Secretaria -
26/03/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 16:28
Juntada de Ofício
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10/01/2025 17:33
Processo Inspecionado
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10/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 00:15
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 04:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/12/2024 04:56
Processo Reativado
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09/12/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 17:38
Julgado procedente o pedido de Sob sigilo.
-
27/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:18
Juntada de Certidão - Intimação
-
15/08/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:43
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:38
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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13/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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