TJES - 5000691-32.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000691-32.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIEL FELICIANO DE ASSIS REQUERIDO: FAST SHOP S.A Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780, WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, proposta por ELIEL FELICIANO DE ASSIS, em desfavor de FAST SHOP S.A, nos termos da inicial de ID n.º 65495178 instruídas com documentos em anexos.
Relata o autor que realizou a compra de um produto consistente em uma Smart TV Samsung QLED 4K de 65 polegadas, modelo 65Q70D 2024, pelo valor de R$ 3.270,30 acrescido de frete, totalizando o montante de R$ 3.350,88 no site da requerida, e que a referida compra se deu no dia 26/12/2024.
Prossegue narrando que, foi efetivada a compra, inclusive com a emissão de nota fiscal, no entanto a requerida cancelou a venda, alegando, via contato telefônico, que o preço estava “muito baixo”.
Dessa forma, o autor propôs a presente demanda visando, liminarmente, que a ré efetive a compra do aparelho.
Já no mérito pugnou que a requerida cumpra a obrigação de vender o produto na forma anunciada, bem como a indenização ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão proferida no ID n.º 65526936 indeferindo o pedido de tutela de urgência solicitado pelo requerente.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou Contestação (ID’s de n.ºs 68750710, 68750711, 68750712, 68750713 e 68750714), alegando preliminares de indeferimento do pedido liminar, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos autorais, tendo como principal argumento de defesa, a tese de erro no sistema e preço do produto abaixo dos valores de mercado.
Audiência de conciliação realizada no ID n.º 68784199, não obtendo êxito na composição civil, oportunidade que ambas as partes dispensaram a produção de provas e requereram o julgamento antecipado da lide.
Réplica lançada pelo autor no ID n.º 69277623.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO De início, passo ao enfrentamento das preliminares aventadas pela requerida.
Como ponto de partida, tenho que, de plano, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, tendo em vista que a empresa requerida, conforme rege o art. 3º, da Lei 8.070/90 (CDC), participa da cadeia de fornecedores, compondo-a, e assim, nos termos do art. 7º, parágrafo único, c/c art. 14, do CDC, responde solidariamente.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial suscitada, tenho que também não merece acolhida, haja vista que a existência, ou não, de documentos idôneos em favor do autor é matéria atrelada ao mérito, não ensejando a extinção superficial do processo.
Assim, rechaço a preliminar.
No que tange as alegações de indeferimento da tutela de urgência, entendo que não surgiram fatos novos a direcionar o seu acolhimento, motivo pelo qual mantenho pelos próprios fundamentos o quanto delineado na Decisão de ID n.° 65526936.
No mais, quanto a alegação de produção de prova impossível, entendo que não é matéria a ser tratada em sede de preliminares, mais sim atinente ao mérito da causa.
Por tais considerações, REJEITO as preliminares ventiladas.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
A princípio, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a obrigatoriedade no cumprimento da oferta; a ocorrência de falha na prestação dos serviços e incidência de danos morais.
O ponto de partida a ser analisado é se o presente caso se trata de descumprimento de uma oferta regular ou de erro crasso (também chamado de erro material) – que afastaria a obrigação prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, em detida análise das provas colacionadas tanto pela parte autora, quanto pela requerida, tenho que o caso em tela se afigura como ocorrência de erro material, ou erro crasso.
A doutrina conceitua o erro material como sendo um erro que pode ser facilmente percebido pelo homem médio, ao se deparar com um anúncio de um produto que esteja com o valor abaixo do que realmente se obtém no mercado.
Em primeiro lugar, ao se deparar com um anúncio de um produto, que possui um custo elevado no mercado, o consumidor deve primeiramente se indagar se, o produto que esteja almejando adquirir, pode racionalmente ser colocado em venda por um preço aquém do que realmente vale.
Assim, o bom senso, leva a conclusão de que, um produto eletrônico, ainda mais sendo uma TV de 65 polegadas, não pode possuir um valor desproporcional ao ofertado.
Assim, no caso em tela, restou evidente a existência de erro grosseiro.
Aliado a isso, o equívoco foi prontamente sanado pela empresa requerida, eis que, sem hesitação determinou o estorno do valor desembolsado pelo autor, conforme se verifica no ID n.º 68750715.
Assim, o rápido cancelamento eficaz das compras pela requerida, aliado ao fato da veiculação das informações sobre o erro sistêmico, ao meu ver, impediu o surgimento de expectativas da concretização da compra e venda do produto.
A título de demonstração, a parte autora alega ter pago o valor de R$ 3.270,30 (três mil duzentos e setenta reais e trinta centavos) na compra da “Smart TV Samsung QLED 4K 65" Polegadas 65Q70D”.
Nessa toada, em rápida consulta feita no site da fabricante da televisão (https://www.samsung.com/br/tvs/qled-tv/q70d-65-inch-qled-4k-tizen-os-smart-tv-qn65q70dagxzd/), é possível constatar o valor atual de R$ 5.669,10 (cinco mil seiscentos e sessenta e nove reais e dez centavos) à vista e caso haja o parcelamento o valor será de R$ 6.299,00 (seis mil duzentos e noventa e nove reais), ou seja, uma diferença de quase R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) pagos a menos pelo autor, caso leve em consideração o preço a vista, eis que a prazo será um valor maior.
Não se olvide que, o princípio da vinculação da oferta e da publicidade, estampados nos artigos 30 e 35, do CDC, garantem ao consumidor o direito de exigir do fornecedor de serviços e produtos, o cumprimento forçado da propaganda veiculada.
Lado outro, sabe-se que o postulado citado não é absoluto, devendo ser ponderado com os demais princípios que regem as relações consumeristas, como o princípio da boa-fé objetiva, da vedação do enriquecimento ilícito e ainda o equilíbrio das relações econômicas.
De mais a mais, frise-se que, a parte autora, conforme sua qualificação contida na inicial, possui profissão como Policial Militar, não se tratando de pessoa totalmente leiga, e por isso, é pessoa capaz de suspeitar de erro grosseiro em caso de ofertas com valores tão discrepantes, como no caso do produto em tela.
Ademais, tenho que, de fato, ocorreu o erro no sistema da requerida, inclusive subsidiado com informações por pessoas que estavam em grupos de compras que foram descritos na peça defensiva.
Corroborando ainda, colaciono os seguintes julgados oriundos dos tribunais pátrios, in verbis: Cível.
Recurso Inominado.
Descumprimento de oferta.
Compra e venda de produtos com preço de mercado abaixo do usual.
Posterior cancelamento da compra pelo vendedor sob motivo de ter verificado erro na precificação da mercadoria, que a deixou com preço de mercado manifestamente irrisório, o que o eximiria do cumprimento da oferta.
Sentença de procedência em parte, para devolução simples do valor pago.
Consumidores que insistem no cumprimento da oferta.
Não acolhimento da pretensão.
Compra de produtos cujos valores anunciados correspondiam a menos de quarenta por cento de seus valores de mercado.
Evidente erro no anúncio.
Preço vil.
Valor manifestamente abaixo de qualquer promoção razoável.
Vinculação à oferta prevista no CDC que não serve para que o consumidor pleiteie vantagem excessiva, como no caso dos autos, provocando desequilíbrio na relação contratual e enriquecimento sem causa.
Negativa de imposição da obrigação de cumprimento da oferta que deve ser mantida.
Dano moral ausente.
Inexistência de ato ilícito que justifique a configuração de abalo moral .
Decreto de improcedência que se mantém.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10147572920218260007 SP 1014757-29 .2021.8.26.0007, Relator.: Karina Ferraro Amarante Innocencio, Data de Julgamento: 10/03/2022, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/03/2022) (GRIFO NOSSO) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COMPRA PELA INTERNET.
MONITOR GAMER.
PREÇO ÍNFIMO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA E BOA-FÉ DO CONSUMIDOR.
ERRO GROSSEIRO NA DIVULGAÇÃO DO PRODUTO.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA.
PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00059225920248160034 Piraquara, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/04/2025) Pelo exposto, ante a incidência de erro grosseiro, não há em que se falar em cumprimento forçado da oferta, devendo as partes retornarem ao status quo antes.
Por fim, em relação ao pleito de indenização por danos morais veiculados na inicial, cabe registrar que o mesmo não se confunde com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
Nessa toada, em relação aos danos morais, é patente que a parte autora não demonstrou a concretização de violação a qualquer direito atinente a sua personalidade, aliado ao fato de que não restaram configurados ilícitos praticados pela parte requerida, sendo, portanto, descabida a pretensão indenizatória por dano extrapatrimonial.
Corroborando, cito julgado semelhante: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)- F:() 1ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0159756-42.2022.8 .17.2001 Apelante: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
Apelado: SARI MARIANA COSTA GASPAR Relator.: Des .
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ERRO DE PRECIFICAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ERRO GROSSEIRO.
MERO ABORRECIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO À OFERTA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO PROVIDO. 1.Análise do conceito de erro grosseiro na precificação.
Constatação de que o erro na marcação do preço do anel foi de tal magnitude que seria imediatamente perceptível para um consumidor comum, considerando a descrição do produto e o preço de mercado. 2 .Aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor que permitem excepcionar a vinculação do fornecedor à oferta quando evidenciado erro grosseiro e inescusável, evitando a imposição de condição excessivamente onerosa ao fornecedor e o enriquecimento sem causa do consumidor. 3.Reforma da sentença para desobrigar a recorrente de cumprir com a oferta ao preço erroneamente anunciado e reconhecer a inexistência de obrigação de indenizar baseada em preço equivocado. 4 .Provimento do recurso para garantir a equidade e a justiça contratual, afastando a aplicação automática dos dispositivos consumeristas em situação de evidente erro de precificação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data e assinatura eletrônica.
Des .
RaimundoNonatode SouzaBraidFilho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0159756-42.2022.8.17 .2001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/05/2024, Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) Importante ainda destacar que, o próprio C.
Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento da diferenciação necessária entre erro grosseiro e de propaganda enganosa.
Assim, o erro crasso é passível de escusa, diferentemente da propaganda enganosa, esta totalmente repudiada pelo Poder Judiciário.
A propósito: (STJ - REsp: 1794991 SE 2018/0344684-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2020).
Assim, inviabilizado o acolhimento do pedido de indenização por danos morais formulados pela parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com arrimo na fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
30/06/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 22:37
Julgado improcedente o pedido de ELIEL FELICIANO DE ASSIS - CPF: *73.***.*59-30 (REQUERENTE).
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10/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:33
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 12:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/05/2025 12:40
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000691-32.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIEL FELICIANO DE ASSIS Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780, WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 REQUERIDO: FAST SHOP S.A INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 14/05/2025 Hora: 11:00, designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 27/03/2025. -
27/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 15:18
Expedição de Citação eletrônica.
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27/03/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/03/2025 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 15:11
Processo Inspecionado
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21/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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