TJES - 5011337-53.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5011337-53.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILDA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se desejam produzir alguma outra prova, especificando-as e justificando-as.
Registro que a inércia será entendida como desinteresse na dilação probatória.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
22/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5011337-53.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILDA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508 INTIMAÇÃO Intimação do Requerente para, querendo, apresentar RÉPLICA da Contestação ID 73173450.
VITÓRIA-ES, 17 de julho de 2025. -
18/07/2025 11:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:40
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
-
04/06/2025 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
04/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 00:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:59
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
25/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5011337-53.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILDA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte autora no ID 67755377, referente ao valor atribuído à causa, devendo serem feitas as devidas alterações.
A parte autora requereu o parcelamento das custas processuais (ID 68166998).
Sobre a questão, o artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil, prevê tal possibilidade, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Assim, por amparo legal, DEFIRO o pedido formulado para pagamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, com fulcro no artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora para efetuar o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 10 (dez) dias, e as demais mensalmente, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica a parte autora advertida que deverá juntar aos autos, mensalmente, os comprovantes das parcelas subsequentes.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
07/05/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
-
06/05/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 14:48
Processo Inspecionado
-
06/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 18:20
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 02:35
Decorrido prazo de MARILDA SILVA DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:15
Processo Inspecionado
-
25/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:12
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
03/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5011337-53.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILDA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508 DESPACHO Trata-se demanda intitulada de “ação ordinária” ajuizada por MARILDA SILVA DE SOUZA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM e do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas.
A Autora pretende o “ressarcimento dos valores descontados em folha de pagamento do Autor a título de IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, com retroatividade aos últimos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento desta demanda, a partir da data em que comprovada a doença em meados de 2010 ou outra data que por ventura discipline a matéria durante o curso deste processo, devidamente atualizados na forma da lei e até o efetivo pagamento (restituição)”.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, determina a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda.
Aparentemente, o valor atribuído à causa não traduz a realidade do pedido, pois a importância perseguida na demanda não é superior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Faço constar, ainda, que, nos termos do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações de cobrança será a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Em respeito ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o presente despacho, ocasião em que deverá requerer o que entender por direito.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
01/04/2025 13:15
Expedição de Intimação Diário.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5011337-53.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILDA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508 DESPACHO Trata-se demanda intitulada de “ação ordinária” ajuizada por MARILDA SILVA DE SOUZA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas.
A Autora pretende a condenação dos “Requeridos ao ressarcimento dos valores descontados em folha de pagamento do Autor a título de IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, com retroatividade aos últimos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento desta demanda, a partir da data em que comprovada a doença em meados de 2010 ou outra data que por ventura discipline a matéria durante o curso deste processo, devidamente atualizados na forma da lei e até o efetivo pagamento (restituição)”.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, determina a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda.
Em respeito ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, INTIME-SE a Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o presente despacho, ocasião em que deverá requerer o que entender por direito.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
31/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:24
Expedição de Intimação Diário.
-
28/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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