TJES - 0000275-71.2001.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000275-71.2001.8.08.0015 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: RENALDO FIRMES MAIA Advogado do(a) REQUERIDO: LEILA XAVIER MAIA MONTE - ES17397 DESPACHO Em análise detida dos autos, verifico que ambas as partes pugnaram pela designação de nova perícia.
Posto isso, nomeio como perito do Juízo o Engenheiro Sr.
Juliano Gonçalves dos Santos, telefone: 27-998082213, email: [email protected].
Como ato discricionário deste Juízo e observando critérios que permitam o pagamento de importância condigna ao trabalho do profissional, uma vez que o perito, ao aceitar o encargo de elaborar o laudo, assume o ônus de, além de periciar a área, responder aos quesitos formulados pelas partes e realizar eventuais outras diligências e esclarecimentos, bem como dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para o caso dos autos, arbitro o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para efeito de honorários, que serão pagos pelas partes, nos moldes do artigo 95 do CPC.
Intime-se a perita da nomeação pessoalmente, para dizer se aceita o munus, devendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca da aceitação e do valor arbitrado, informando, em caso positivo, local, dia e horário para a realização da perícia, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, possibilitando a intimação das partes.
Deverá constar no mandado de intimação do perito, o que dispõe o art. 158 do Código de Processo Civil.
Em caso de aceitação, intimem-se os assistentes técnicos e as partes do local, data e horário da perícia designada.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do laudo pela perita, e pelos assistentes técnicos, caso queiram, contados a partir da realização da perícia, na forma e sob as penas do art. 473 do Código de Processo Civil, sendo certo que a perita deverá responder os quesitos formulados pelas partes.
Em seguida, abra-se vista às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem do laudo, devendo ainda informar a existência de produção de novas provas, sendo que em caso positivo, deverão especificá-las.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 15:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 15:08
Processo Inspecionado
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10/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 16:41
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 19:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO em 02/03/2023 23:59.
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06/03/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/02/2023 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2001
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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