TJES - 0019394-58.2019.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 0019394-58.2019.8.08.0024 REQUERENTE: ORMI ALVES DIAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Ormi Alves Dias em face do Estado do Espírito Santo, objetivando, em suma, a expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório em seu favor, consoante condenação nos autos.
Pois bem.
Analisando as argumentações formuladas pelo devedor em sede de impugnação à execução (ID 51315190), verifico que têm parcial pertinência.
Isso porque, no que tange a inclusão das parcelas de natureza indenizatória no cálculo de FGTS, registro que tais verbas como abono, férias indenizadas, entre outras, não devem ser integradas no montante devido, nos termos do parágrafo 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 c/c parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
Entretanto, o décimo terceiro deve ser incluído no referido cálculo.
Outrossim, em relação aos índices a serem utilizados para o cálculo dos valores devidos referentes ao recolhimento do FGTS, registro que várias ações de cumprimento de sentença envolvendo pagamento da aludida verba encontravam-se suspensas aguardando o julgamento da ADI nº 5090, que ocorreu recentemente, sendo que os índices adotados no referido julgado deverão ser utilizados nas condenações desta natureza, por força do precedente firmado.
Assim, tratando-se in casu de condenação para pagamento de FGTS, entendo pela aplicação do entendimento extraído da ADI nº 5090 para fixar os índices de juros e correção monetária de acordo com a TR, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/90, razão pela qual, deverão os cálculos serem realizados conforme os referidos índices.
Art. 22.
O empregador que não realizar os depósitos nos termos dos arts. 15 e 18 desta Lei responderá pela incidência da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente.
Deste modo, DEFIRO a impugnação apresentada pelo executado e determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para atualização do valor da condenação nos termos da presente decisão, ressaltando que os índices a serem utilizados serão conforme restou decidido na ADI nº 5090 (art. 22 da Lei nº 8.036/90).
Após, intimem-se as partes.
Com o retorno dos cálculos venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório (a depender do valor total do montante devido).
Tudo otimizado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
27/03/2025 15:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de ORMI ALVES DIAS - CPF: *91.***.*63-91 (REQUERENTE)
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21/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
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18/10/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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