TJES - 5032961-32.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ISABELA BITTENCOURT COUTINHO LOPES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EDNEIA BITTENCOURT em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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08/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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07/04/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5032961-32.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNEIA BITTENCOURT, ISABELA BITTENCOURT COUTINHO LOPES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogados do(a) AUTOR: DAVID EMANUEL MEIRA OLIVEIRA - BA75873, THIAGO MEIRA NOVAES - ES28068 Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais proposta por EDNEIA BITTENCOURT e ISABELA BITTENCOURT COUTINHO LOPES em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial Id 32373499, onde as autoras discorrem que adquiriram passagens aéreas partindo de São Paulo com destino a Los Angeles, com previsão de saída no dia 06 de outubro de 2023 e retorno em 14 de outubro de 2023.
Alegam que pagaram a quantia de R$ 4.449,55 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Esclarecem que a compra foi realizada com base em uma oferta promocional denominada Promo, que incluía a flexibilidade de 1 (um) dia para mais ou menos da data escolhida, sendo assegurado que as passagens seriam emitidas em até 10 (dez) dias antes da viagem.
Afirmam que, no dia 18 de agosto de 2023, foram informadas que a demandada não emitiria as passagens.
Narram que a única solução oferecida foi a emissão de vouchers para a aquisição de novas passagens na própria loja.
Por não ser suficiente o crédito, desembolsaram R$ 8.294,80 (oito mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) em outra plataforma de vendas.
Requerem: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) liminarmente, o bloqueio da quantia objeto dos autos; c) no mérito, a confirmação da medida concedida; d) a devolução do valor gasto na compra de novas passagens.
Subsidiariamente, a restituição do crédito alusivo ao cancelamento; e e) a condenação da parte demandada ao pagamento de valor não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada, pelos danos morais suportados.
Da liminar Decisão Id 41248868 que indeferiu o pleito de urgência formulado.
Da contestação Contestação Id 49681064, em que a parte requerida sustenta que a inexecução do contrato ocorreu em virtude de caso fortuito, não devendo ser responsabilizada por eventuais perdas e danos.
Da réplica Réplica Id 50152270, na qual as demandantes impugnam as alegações da peça de defesa. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais.
As autoras narram que adquiriram passagens aéreas saindo de São Paulo com destino a Los Angeles, pelo valor de R$ 4.449,55 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Discorrem que no dia 18 de agosto de 2023 foram informadas que as passagens não seriam emitidas, recebendo apenas vouchers para a aquisição de novos bilhetes.
Em contrapartida, a requerida sustenta que a inexecução do contrato ocorreu em virtude de caso fortuito.
Da análise do conjunto probatório produzido, verifico que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC).
A mera alegação da ocorrência de caso fortuito ou força maior, como justificativa de cancelamento de voo, desprovida de efetiva comprovação, não se revela suficiente para reconhecer a tese de excludente de ilicitude.
Sabe-se que a demandada mantinha estreita relação de parceria com as companhias aéreas, posto que oferecia ao público passagens a preços muito mais em conta dos que os normalmente cobrados.
O aumento inesperado do valor do produto ora comercializado, possui relação direta com a atividade desenvolvida pela aludida parte, que possui obrigação de cumprir a oferta por ela apresentada, o que não ocorreu.
Com efeito, forçoso reconhecer a ocorrência de falha no serviço prestado pela empresa requerida (art. 14, do CDC).
Assim: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO .
Sentença de procedência, impondo restituição de valores pagos e danos morais.
Insurgência pela ré.
Descabimento.
Inadimplemento que não restou afastado, antes, sendo fato notório o descumprimento de obrigações dos pacotes "PROMO" por parte da 123 Milhas .
Ré que não deu solução ao conflito, omitindo-se à remarcação ou devolução de valores pagos.
Ato ilícito que ampara a pretensão de ressarcimento dos valores pagos e danos morais.
Situação que causou frustração e desassossego, superando simples aborrecimento.
Indenização fixada com razoabilidade .
Manutenção.
Multa cominatória que não foi imposta no julgado.
Discussão não conhecida.
Sentença mantida .
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1021515-65.2023.8 .26.0003 São Paulo, Relator.: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/12/2023, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/12/2023) No que se refere à devolução da importância desembolsada pelas requerentes (Id 32374239), é de rigor acolher o pedido.
Vejamos o disposto no art. 21, inciso II, da Resolução n. 400/2016 da ANAC: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; A parte demandada disponibilizou vouchers em favor das autoras (Id 32374239, p. 4-6) sem oportunizar às clientes a escolha da opção que melhor lhes atendesse, devendo ser restituído o crédito de R4 4.449,55 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Como as próprias requerentes afirmaram na peça de ingresso (Id 32373499), os bilhetes eram promocionais, não havendo razão, portanto, para compelir a requerida a indenizá-las pelas novas passagens compradas em plataforma diversa (Id 32374240).
Quanto aos danos extrapatrimoniais, entendo que assiste razão às demandantes.
Além da frustração da viagem internacional programada pelas requerentes com antecedência, decorreu um significativo lapso até a resolução da questão, além da falta de informações e de providências para amenizar os prejuízos suportados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Prestação de serviços.
Pacote de turismo.
Cancelamento – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 – 1 .
Preliminar de inépcia recursal.
Rejeição.
Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal – 2.
Mérito .
Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora.
Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado – 3.
Dano material caracterizado.
Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado .
Manutenção – 4.
Dano moral configurado.
Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência.
Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento .
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto .
Dano material recomposto.
Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima – Sentença reformada – Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10005516220238260161 Diadema, Data de Julgamento: 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023) O valor arbitrado a título de compensação deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades do caso concreto, bem como observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo constituir enriquecimento sem causa, tampouco deve ser ínfimo a ponto de tolher o caráter educador e preventivo.
Concluo, então, que a presente indenização deverá ser no importe total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I do CPC: i) julgo procedente o pedido relativo à restituição de quantia para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.449,55 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), com juros de mora e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo.
A partir de então deverá incidir apenas a taxa SELIC; e ii) julgo parcialmente procedente o pedido de compensação por danos morais para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada demandante - com juros de mora desde a citação e correção monetária do arbitramento (súmula 362 do STJ), momento em que a atualização terá como índice de referência a SELIC.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 27 de março de 2025.
Marcia Pereira Rangel Juiz de Direito -
31/03/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 14:39
Julgado procedente em parte do pedido de EDNEIA BITTENCOURT - CPF: *76.***.*11-49 (AUTOR).
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27/03/2025 14:39
Processo Inspecionado
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03/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 17:20
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 09:59
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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16/08/2024 01:42
Decorrido prazo de DAVID EMANUEL MEIRA OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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23/07/2024 08:28
Expedição de carta postal - citação.
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23/07/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:18
Conclusos para decisão
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16/01/2024 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 12:53
Conclusos para decisão
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02/11/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 18:39
Juntada de Petição de habilitações
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20/10/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 08:41
Conclusos para decisão
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17/10/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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