TJES - 5001099-15.2021.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
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10/06/2025 21:05
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FABIO SOARES FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MIRIAM MARQUARDT FROMHOLZ em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001099-15.2021.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAM MARQUARDT FROMHOLZ Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA PIMENTEL DE OLIVEIRA CORREIA - ES35457, JOSE CARLOS LOPES DOS SANTOS - ES31288, YULLA FELLER PERONI - ES27195 REQUERIDO: FABIO SOARES FERREIRA, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 24 de abril de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
24/04/2025 21:50
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:46
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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11/04/2025 00:00
Publicado Edital - Intimação em 02/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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10/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:10
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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07/04/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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04/04/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 21:12
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001099-15.2021.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAM MARQUARDT FROMHOLZ REQUERIDO: FABIO SOARES FERREIRA, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS LOPES DOS SANTOS - ES31288, YULLA FELLER PERONI - ES27195 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
MIRIAM MARQUARDT FROMHOLZ ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de FABIO SOARES FERREIRA e BANCO PAN S/A, todos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 9073822).
Para tanto, a autora aduziu, em suma, ser beneficiária do INSS (NB 152.831.506-2), e que, em janeiro de 2017, contratou empréstimo consignado, por meio do primeiro requerido, junto ao Banco do Brasil S.A., no valor de R$6.449,59 (seis mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a ser adimplido em 30 (trinta) parcelas mensais no valor de R$233,03 (duzentos e trinta e três reais e três centavos), com início do pagamento previsto para março de 2017 e término em fevereiro de 2021.
Continuando, a requerente disse que “autorizou a venda do contrato para o segundo requerido”, todavia, o segundo demandado, sem anuência da demandante, promoveu a “renovação de empréstimo consignado” e acresceu no valor da dívida da autora o valor de R$3.269,91 (três mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos).
Por fim, a demandante alegou “que o único contrato assinado pela requerente, a pedido dos requeridos (…), fora um contrato em branco”, sem que lhe fosse informado acerca de renovação de empréstimo.
Diante dessas razões, a autora pediu pela declaração de inexistência do débito com a segunda demandada, relativamente à “renovação de empréstimo nº. 3219128158”, bem como a condenação dos requeridos na restituição do indébito dos valores descontados indevidamente da requerente e ao pagamento dos danos morais ela alega ter sofrido.
Com a inicial, a requerente trouxe os “extratos de empréstimos consignados” que evidenciam a ocorrência dos empréstimos narrados na peça inaugural (ID 17631856 – pág. 9 a 13/17).
Recebi, pois, a ação, concedi a gratuidade da justiça à autora, deferi a tutela de urgência pleiteada na inicial, inverti o ônus probatório e determinei a citação dos requeridos para contestarem a ação (ID 9454668).
Os requeridos Fabio Soares Ferreira e Banco Pan S.A. foram citados (ID 11093524 e 11321435, respectivamente).
Em seguida, o Banco Pan S.A. contestou a ação defendendo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, a ausência de defeito na prestação do serviço e a inocorrência de ato ilícito que ensejasse na sua obrigação de indenizar a autora por danos morais.
Concluindo, disse que não há que se falar em repetição do indébito.
Subsidiariamente, a parte demandada pediu que, em caso de procedência da ação, a autora fosse compelida a restituir-lhe os valores creditados em seu favor (ID 11625715).
Junto com sua defesa, aquela parte requerida trouxe, dentre outros documentos, a “cédula de crédito nº. 321912815-8” (ID 11625723) e a “cédula de crédito nº. 321812903-3” (ID 11625725).
Em seguida, foi certificado que o requerido Fabio Soares Ferreira não contestou a ação (ID 12104370).
A autora se manifestou, em réplica, rebatendo a alegação de prescrição, reconhecendo “que de fato fora feita a portabilidade do contrato (...) nº. 321812903-3” e afirmando que não firmou o contrato de “refinanciamento” nº. 321912815-8, pedindo, assim, pela procedência do pedido inicial (ID 12566434).
Em decisão saneadora, rejeitei a preliminar arguida pela requerida no tocante à alegada prescrição, estabeleci os pontos controvertidos e determinei a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 15411724).
A requerente, então, disse que não tinha provas a produzir e pediu pelo julgamento antecipado do feito (ID 15809162).
Já o requerido Banco Pan S.A., deixou de se manifestar (ID 17052736).
Converti, pois, o julgamento em diligência e determinei que fosse oficiada a Caixa Econômica Federal para que trouxesse os extratos bancários da autora no período do mês de agosto de 2018, a fim de apurar a disponibilização de valores, pelo segundo requerido, em favor da autora (ID 29401623).
Depois disso, a demandante informou o descumprimento da medida liminar deferida (ID 33714915), tendo o demandado, por sua vez, dito que cumpriu com aquela ordem antecipatória (ID 34016191).
Concluindo, a requerente trouxe aos autos seus extratos bancários, junto ao Banco do Brasil, relativos à época da contratação discutida nos autos (ID 39976192).
A Caixa Econômica Federal informou que não foi localizada conta de titularidade da requerente (ID 46509034).
Por fim, o requerido Banco Pan S.A. voltou a dizer que disponibilizou os valores da contratação em favor da requerente e pediu pela improcedência da ação (ID 47698173), tendo a autora ficado silente (ID 48366573).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Versam os autos sobre Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MIRIAM MARQUARDT FROMHOLZ em face do FABIO SOARES FERREIRA e BANCO PAN S.A.
A requerente alega que firmou empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S.A. por intermédio do requerido Fabio Soares Ferreira, cujo débito, posteriormente, com a concordância da demandante, foi transferido, via portabilidade, ao requerido Banco Pan S.A. (contrato nº. 321812903-3, ID 11625725).
Todavia, conforme dito pela autora, a mesma foi surpresada ao descobrir que, além daquela portabilidade, o demandado Banco Pan, S.A. também teria promovido refinanciamento da dívida da autora, sem a anuência desta, com a anotação de que os valores remanescentes daquela operação teriam sido depositados em prol da requerente, o que a mesma defende não ter ocorrido.
Por essas razões, a autora pediu pela declaração de inexistência do débito com a segunda demandada, relativamente à “renovação de empréstimo nº. 3219128158”, bem como a condenação dos requeridos na restituição do indébito dos valores descontados indevidamente da requerente e ao pagamento dos danos morais ela alega ter sofrido.
Já o demandado, por sua vez, defende a regularidade da contratação, a disponibilização de valores em prol da autora e a inocorrência de danos morais.
Pede, portanto, pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pela devolução dos valores disponibilizados em favor da autora.
Lado outro, o requerido Fabio Soares Ferreira foi citado (ID 11093524), não tendo, todavia, contestado a ação (ID 12104370).
Por isso, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA do requerido, sem a implicação de seus efeitos materiais, conforme previsto no artigo 345, inciso I, do NCPC, devendo a serventia, em relação ao revel, diligenciar tal qual previsto no artigo 346 do mesmo Diploma Legal.
Não havendo preliminares ou questões processuais outras a serem analisadas na ocasião, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do feito e incursiono diretamente no mérito causae. 2.1.
Do pedido de declaração de inexistência de débito.
Trata-se de relação eminentemente consumerista, já que a relação entre a autora e o requerido se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista a presente lide, devendo ser observado, portanto, a facilitação da defesa do consumidor, hipossuficiente frente ao poderio técnico e financeiro da parte demandada, razão pela qual, inclusive, inverti o ônus da prova em favor da requerente (ID 9454668).
O contrato questionado pela autora foi trazido aos autos pelo requerido Banco Pan S.A. contendo assinatura da demandante (ID 11625723).
A requerente, de fato, não questiona a autenticidade dessa assinatura.
Em verdade, em sua inicial, a autora alegou que “assinou um contrato em branco”, trazendo via do mesmo aos autos (ID 9074220).
No entanto, após a juntada de 02 (dois) contratos pelo requerido em sua contestação (ID 11625723 e 11625725), a requerente reconheceu a validade de um daqueles contratos (ID 11625725) e defendeu que não contratou o outro (ID 11625723).
Percebe-se, então, que não há discussão quanto a autenticidade em si das assinaturas lançadas nos contratos trazidos pela parte requerida.
Analisando atentamente as questões trazidas pelas partes, verifico que, em resumo, o cerne da questão cinge-se em apurar a regularidade na contratação da Cédula de Crédito Bancário nº. 321912815-8, que teria sido firmado, em tese, a título de refinanciamento de empréstimo consignado, anteriormente contratado pela autora, renegociação essa não reconhecida pela demandante.
Estabelecida essa premissa, do contrato questionado, verifico que o mesmo é datado de 10/08/2018 (Cédula de Crédito Bancário nº. 321912815-8 – “refinanciamento”, ID 11625723), enquanto o contrato que a autora reconhece como válido é datado de 06/08/2018 (Cédula de Crédito Bancário nº. 321812903-3 – “portabilidade”, ID 11625725).
Todavia, ambas as planilhas de proposta simplificada que acompanham aqueles contratos indicam que as mesmas são datadas do mesmo dia (11/08/2018), chamando muita a atenção o fato de que o contrato questionado pela autora possui hora registrada em “15:32:39”, enquanto o contrato tido como regular pela mesma é posterior, ou seja, em “15:33:12”.
Essa circunstância, no meu sentir, já indica haver irregularidade naquela contratação questionada pela requerente, já que o suposto “refinanciamento” da dívida da autora em “15:32:39” é anterior à própria “portabilidade” contratada em “15:33:12”.
Tal aparente irregularidade é reforçada, ainda, pelo fato de que, no contrato apontado como regular (nº. 321812903-3, ID 11625725), há a indicação de que o mesmo é voltado à “quitação de dívidas”, junto ao Banco do Brasil, no valor de R$5.246,82, o que converge com a alegação autoral, enquanto o contrato questionado (nº. 321912815-8, ID 11625723) indica que o mesmo se presta a adimplir dívida junto ao próprio requerido Banco Pan S/A no valor de R$5.259,32.
Acontece que o valor da operação questionada foi de R$8.529,23, sendo que, em sua contestação, o demandado Banco Pan S/A indicou que “o valor foi disponibilizado via Ordem de Pagamento em favor da autora: Banco 104 Agência 3619.
Cumpre informar que por se tratar de um refinanciamento, o valor do contrato foi utilizado para liquidar o contrato de portabilidade e o saldo remanescente disponibilizado a autora”.
Porém, o “Banco 104” lá citado refere-se à Caixa Econômica Federal, a qual, a pedido do requerido, foi oficiada, e informou a este Juízo que não foi localizada “nenhuma conta de titularidade da requerente Mirian Marquardt Fromholz” (ID 46509034).
Converge para a ausência de conta da autora junto à CEF o fato de que seus dados bancários foram assim indicados pelo requerido Banco Pan S/A: “conta corrente “nº.
Banco: 104”, “agência n.: 36.19-” e “Conta n.º: 0-”.
Ora, o contrato juntado aos autos pelo banco demandado nem mesmo indica o número da conta da autora.
Concluindo, vejo que o próprio banco demandado não se desincumbiu de comprovar que disponibilizou qualquer valor daquela contratação questionada em favor da autora.
Assim, entendo que há elementos suficientes que apontam para a procedência do pedido autoral quanto a declaração de inexistência do débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº. 321912815-8, já que, a despeito de conter a assinatura da requerente, o mesmo foi firmado antes mesmo da portabilidade que a autora pretendia e o banco requerido não se desincumbiu de comprovar que disponibilizou, em favor da demandante, os valores previstos no contrato, apontando que a requerente foi induzida a erro quando daquela contratação.
Patente, pois, a falha na prestação do serviço do banco requerido.
Por oportuno, registro que não há que se falar em devolução de valores pela autora ao requerido, na medida em que não há prova de sua disponibilização pelo banco demandado.
Outrossim, anulada a Cédula de Crédito Bancário nº. 321912815-8, que seria relativa ao refinanciamento da Cédula de Crédito Bancário nº. 321812903-3, e tendo a autora reconhecido como regular a contratação dessa última, sobre a mesma não há nenhuma nulidade a declarar. 2.2.
Do pedido de repetição do indébito.
Com relação à repetição do indébito, diante do acima decidido, entendo que os valores eventualmente cobrados da autora mediante desconto no benefício previdenciário da demandante, com fundamento no contrato invalidado, devem ser a ela restituídos, em dobro, já que, ao que tudo indica, a parte requerida não adotou as providências necessárias a fim de evitar a falha antes reconhecida na prestação do seu serviço.
Acerca da questão, o colendo STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (…) (EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, no ponto, importa registrar que, conforme se infere dos autos, o valor da prestação do contrato que a autora reconhece como válido é o mesmo que o daquele contrato cuja nulidade foi por mim acima reconhecida.
Lado outro, o contrato tido como válido possuía última prestação prevista para 07/03/2021, enquanto o contrato invalidado tinha última parcela prevista para 07/09/2024.
Por essa razão, concluo que, efetivamente, apenas devem ser restituídos à autora, inclusive em dobro, os valores que eventualmente lhe foram cobrados com fundamento na Cédula de Crédito Bancário nº. 321912815-8 a partir de 07/03/2021, já que os valores adimplidos até aquela data devem ser revertidos ao adimplemento regular da Cédula de Crédito Bancário nº. 321812903-3. 2.3.
Do pedido de indenização por dano moral.
Concluindo, quanto ao dano moral, entendo que o mesmo, no caso concreto, não restou configurado.
Isso porque o dano moral consiste na ofensa a direito de personalidade da pessoa.
Na hipótese vertente, a priori, verifico que os descontos promovidos no benefício previdenciário da requerente eram prestações no mesmo valor do que fora regularmente contratado pela autora a título de portabilidade.
Há que se esclarecer, ainda, que a simples falha na prestação do serviço, que no caso dos autos se deu pela contratação irregular, por si só, não gera automaticamente dano moral.
Sua caracterização reside na ofensa aos direitos da personalidade do lesado, tais como sua honra, imagem ou privacidade, devendo o dano violar a própria dignidade da pessoa.
Além disso, eventual percalço da parte autora em ter que demandar em juízo para ver seu direito tutelado, mediante pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, não pode se caracterizar como dano à moral, à esfera subjetiva de direitos inerentes à pessoa.
Há, de fato, o mero aborrecimento ante uma falha na prestação do serviço, falha que, apesar de não refletir o cenário ideal, pode acontecer em qualquer relação, seja negocial, jurídica ou mesmo interpessoal.
No ponto, vale registrar que o que ocorreu, em verdade, considerando a declaração da inexistência do débito decorrente daquele “refinanciamento”, foi tão somente uma cobrança indevida.
Acerca do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou sua jurisprudência “quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores”. (AgInt no REsp n. 1.685.959/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018).
Por isso, competia à autora o ônus de comprovar a ocorrência de lesão a direito de personalidade seu, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus este do qual ele não se desincumbiu.
Esclareço, por oportuno, que, a despeito da inversão do ônus da prova, a evidenciação da ocorrência do dano moral competia à requerente.
Nesse sentido, registro que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito”. (AgInt no REsp n. 1.717.781/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018).
Desta forma, por não vislumbrar a ofensa a qualquer direito de personalidade na conduta do requerido, entendo que são indevidos os danos morais pleiteados pela autora. 2.4.
Dos pedidos formulados pela autora em face do requerido Fabio Soares Ferreira.
Por fim, verifico não ter restado comprovada qualquer intervenção do requerido Fabio Soares Ferreira na contratação aqui declarada como irregular havida entre a autora e o banco demandado, inexistindo prova da existência de qualquer relação entre aquele primeiro com este segundo, cujo ônus da prova competia à autora e do qual não se desincumbiu, pelo que o pedido deve ser julgado improcedente em relação a Fabio. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão posta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para o fim de: - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora MIRIAM MARQUARDT FROMHOLZ e o BANCO PAN S/A relativamente à Cédula de Crédito Bancário nº. 321912815-8; - CONDENAR o requerido BANCO PAN S/A a restituir, em favor da autora MIRIAM MARQUARDT FROMHOLZ, e em dobro, os valores que foram descontados do benefício previdenciário da mesma com fundamento na Cédula de Crédito Bancário nº. 321912815-8 a partir de 07/03/2021, cujos valores sofrerão incidência de correção monetária, pela Tabela de Fatores de Atualização Monetária da CGJ-ES, e serão acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento), ambos a contar do efetivo desconto/desembolso; e - DETERMINAR que os valores descontados do benefício previdenciário da autora MIRIAM MARQUARDT FROMHOLZ, pelo requerido BANCO PAN S/A, com fundamento na Cédula de Crédito Bancário nº. 321912815-8, até 07/03/2021, sejam pelo demandado revertidos ao adimplemento regular da Cédula de Crédito Bancário nº. 321812903-3; - INDEFERIR o pedido de indenização por dano moral formulado na inicial; - INDEFERIR na totalidade os pedidos autorais formulados em detrimento do requerido FABIO SOARES FERREIRA.
RATIFICO a tutela de urgência a seu tempo deferida.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes Miriam Marquardt Fromholz e Banco Pan S/A ao pagamento das custas processuais pro rata (50% para cada) e aos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da ação.
Relativamente à autora, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
As custas deverão ser recolhidas pela parte requerida Banco Pan S/A no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Ao final, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
31/03/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido de MIRIAM MARQUARDT FROMHOLZ - CPF: *74.***.*63-18 (REQUERENTE).
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17/02/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:04
Decorrido prazo de MIRIAM MARQUARDT FROMHOLZ em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 07:06
Juntada de Petição de memoriais
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11/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 00:17
Processo Inspecionado
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20/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de MIRIAM MARQUARDT FROMHOLZ em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:25
Expedição de ofício.
-
22/11/2023 15:51
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 13:33
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 00:24
Publicado Intimação - Diário em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:09
Expedição de intimação - diário.
-
04/07/2022 17:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/07/2022 15:47
Proferida Decisão Saneadora
-
15/03/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2022 12:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/02/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 12:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 09:54
Decorrido prazo de FABIO SOARES FERREIRA em 08/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/12/2021 12:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/12/2021 13:05
Decorrido prazo de MIRIAM MARQUARDT FROMHOLZ em 29/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 12:33
Expedição de carta postal - citação.
-
29/10/2021 12:33
Expedição de carta postal - citação.
-
26/10/2021 10:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/10/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2021 22:41
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2021 22:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 21:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/09/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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