TJES - 5018094-93.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Publicado Notificação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5018094-93.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: RENATO JOSE SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogados do(a) REU: ROSIMERY PESSOA EGIDIO - ES37931, VINICIUS PESSOA EGIDIO - ES39573 SENTENÇA Vistos em inspeção DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de RENATO JOSE SILVA, alegando a existência de dívida decorrente de contrato de financiamento firmado entre as partes.
Alega inadimplemento do Requerido e pleiteia a constituição de título executivo judicial para prosseguimento da cobrança.
O Requerido opôs Embargos Monitórios (Id nº 38045241), sustentando a abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
Ao final, sustentando não possuir condições suficientes para arcar com os valores executados, invocara as disposições que trata do superendividamento para buscar uma conciliação com a parte adversa, pleiteando, ainda, pelo acolhimento dos seus embargos e pela gratuidade da justiça.
Houve impugnação aos embargos pela parte Autora (Id nº 42648592). É o breve RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se, como visto, de demanda por meio da qual busca a Requerente obter o recebimento dos valores que, embora afirmados como devidos, não teriam sido pagos pela parte Demandada e que se relacionariam à contratação mencionada na peça de ingresso.
Como as questões nesta ventiladas se resumem a deixar aparente a abusividade do(s) ajuste(s) existente(s) entre as partes, arguições que se apresentam como eminentemente de direito e que em si podem ser analisadas sem que haja a abertura de fase instrutória, passo de imediato ao pronto julgamento da causa.
Ao avaliar o que consta da resposta nesta ofertada, observo que, em verdade, a única controvérsia que nestes se constata diz respeito à suposta abusividade dos juros remuneratórios a seu tempo pactuados, os quais, segundo o Requerido, ultrapassariam em muito a média de mercado praticada em ajustes de tal natureza no período da contratação.
Pois bem.
Impende salientar, inicialmente, que o c.
STJ, quando do julgamento do AgInt no AREsp nº 1.493.171/RS, consolidara a compreensão no sentido de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima daqueles patamares não significa, por si só, abuso.
Em verdade, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorporando as menores e as maiores taxas praticadas no período, em operações de diferentes níveis de risco.
De se consignar que, naquela ocasião, fora expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer um teto para a taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média, sendo então salientado que o caráter abusivo dos juros contratados deve ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o (i) custo da captação dos recursos no local e época do contrato, (ii) a análise do perfil de risco de crédito do tomador e (iii) o spread da operação.
A taxa de juros remuneratórios prevista do contrato aqui questionado seria de 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento) e de 324,34% (trezentos e vinte e quatro inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) ao ano, com CET a 14,54% ao mês e 409,90% ao ano.
Todavia, por mais que na contratação em tela se tenha ultrapassado os percentuais considerados médios, ainda que em muito, não há como este Juízo simplesmente avaliar a questão aqui suscitada partindo da singela comparação entre os juros aqui praticados e os demais em operações similares realizadas com terceiros.
Veja-se que, quando do exame do REsp 2.009.614, externara o c.
STJ o posicionamento segundo o qual o tabelamento dos juros por órgão judiciais sem o exame das especificidades dos casos que lhes são trazidos seria indevida, sendo de rigor avaliar, quando dos pedidos revisionais, alguns requisitos que possam evidenciar a realidade que envolveria as partes, dentre os quais a) a caracterização de relação de consumo, b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
In casu, apenas chegara a se tangenciada a submissão do caso aos ditames da legislação protetiva e os percentuais informados como abusivos então praticados, não havendo demais linhas de argumentação que perpassassem sobre os demais pormenores que servissem ao exame almejado, o que inviabiliza por completo o acolhimento do alegado.
Não fosse só isso, a questão acaba por se apresentar como de inócua superação a partir do ponto em que não serve em si a denotar cobrança abusiva – ainda que possa, abstratamente, indicar abusividade contratual –, já que não estão sendo computados, no cálculo do valor devido, os juros e demais encargos pactuados quando da contratação, e sim os juros e correção legais (vide demonstrativo de Id nº 16634792).
De todo modo, não há razão que sirva de base à revisão contratual postulada, e, por não haver demais teses que sirvam a infirmar a possibilidade de cobrança dos valores nesta indicados, tenho que devem ser rejeitados os embargos monitórios e constituído o título judicial pelo montante apontado na prefacial.
Por fim, vê-se que apenas fora invocada, pela parte Ré, a necessidade de aplicação dos ditames da lei do superendividamento de modo a conseguir alcançar uma composição com a parte contrária.
Em que pese o alegado, a aplicabilidade da legislação em referência se dá por via própria, descabendo conceber quanto à utilização do procedimento especial hoje previsto no CDC em sede de Embargos Monitórios, em especial quando a própria avaliação quanto ao preenchimento dos requisitos demanda uma extensa análise da situação patrimonial da parte de modo a se verificar o comprometimento do mínimo existencial, o que descabe nessa senda.
Em não havendo outras teses de defesa que ora possam ser apreciadas, e considerando que as aqui levantadas foram refutadas, de rigor sigam os Embargos manejados o caminho da improcedência.
Relativamente ao pedido de gratuidade deduzido pelo Requerido, inviável o exame neste momento, já que com a resposta à pretensão não fora carreado um único documento (a exemplo da última declaração de rendimentos apresentada à RFB, do contracheque da parte, da certidão emitida pela JUCEES que denote não fazer parte de quadro societário, dentre outros) que sirva à analise do pleito assim formulado.
Assim, determinarei, ao final, a sua intimação para que comprove fazer jus à benesse.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos pela parte Requerida, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, o título executivo judicial em favor da parte Autora, possibilitando a essa prosseguir na tentativa de recebimento da soma histórica de e R$ 16.053,76 (dezesseis mil e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), sobre a qual incidirá correção a partir da confecção do memorial colacionado ao feito (28/06/2022, conforme Id nº 16634792) até que operada a citação (22/01/2024, data da juntada do AR de Id nº 36706766, que não menciona a data de entrega ao destinatário), momento a partir do qual deverão os valores ser atualizados pela SELIC.
A presente prosseguir, após operado o trânsito em julgado deste pronunciamento, na forma do estabelecido no art. 702, §8º, do CPC.
Em função do ora decidido, DECLARO EXTINTO o feito, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO a Requerida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses fixados, se sopesados os critérios elencados no art. 85, §2º, e incisos, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando justificada a mensuração da verba no percentual mínimo ante a baixa complexidade da demanda.
De modo a viabilizar o exame do pedido de gratuidade que aqui chegara a deduzir, deve o Demandado colacionar ao feito, em 15 (quinze) dias, os documentos de que disponha (dentre os mencionados na fundamentação) e que sirvam à comprovação da situação de precariedade financeira, ficando então ciente de que o silêncio importará no indeferimento da benesse.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado e uma vez escoado o prazo assinalado ao Réu, voltem-me conclusos para exame do pedido de gratuidade e assim também para que sejam analisados os demais pleitos eventualmente voltados ao impulsionamento da fase de execução.
SERRA-ES, 21 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
26/03/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 15:39
Processo Inspecionado
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25/03/2025 15:39
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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25/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:55
Decorrido prazo de RENATO JOSE SILVA em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 11:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/04/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:10
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
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28/05/2023 16:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 08:52
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 16:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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14/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
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02/02/2023 02:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/01/2023 23:59.
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07/12/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 09:40
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:29
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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