TJES - 0011329-84.2013.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0011329-84.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ALLAN MARQUES BASTOS ME, ALLAN MARQUES BASTOS, JOSE APARECIDO FERREIRA, WELLINGTON LISBOA BALDUINO Advogados do(a) EXEQUENTE: GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA - ES15741, KAROLINA DOS SANTOS MACHADO - ES15754, THIAGO BRAGANCA - ES14863 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES no ID nº 66150417.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que o presente processo foi ajuizado em 2013, antes da vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) e da inclusão do artigo 921, §4º no CPC.
Dessa forma, deve-se aplicar a legislação processual vigente à época dos atos processuais, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei processual, conforme disposto no artigo 14 do CPC/2015 e na jurisprudência.
Pois bem.
Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, conforme certidão de ID nº 66534323.
O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo.
Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que a parte embargante visa, na verdade, desconstituir a decisão proferida, para ser sanada a alegada obscuridades referente a fundamentação utilizada, portanto, pretende para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este juízo.
Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório da decisão objurgada, vez que "os embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida [...]" (STJ - REsp: 1538489 SC 2015/0143392-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 16/08/2021).
Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito da embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados retro transcritos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição', 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' e 'corrigir erro material'.
Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo." (STJ - EDcl no REsp: 1888483 RS 2020/0198787-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 22/10/2021) "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (ED cl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.466/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) Assim, se a parte embargante deseja que a sentença seja modificada, deve interpor o recurso cabível e não embargos de declaração, que servem para os fins específicos do artigo 1.022 do CPC.
A modificação da decisão em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra decisões proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sede perfunctória.
Destaco, ainda, que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada"(STJ.
Informativo nº 0585.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Ante o exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
02/06/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ALLAN MARQUES BASTOS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ALLAN MARQUES BASTOS ME em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de WELLINGTON LISBOA BALDUINO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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31/03/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0011329-84.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ALLAN MARQUES BASTOS ME, ALLAN MARQUES BASTOS, JOSE APARECIDO FERREIRA, WELLINGTON LISBOA BALDUINO Advogados do(a) EXEQUENTE: GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA - ES15741, KAROLINA DOS SANTOS MACHADO - ES15754, THIAGO BRAGANCA - ES14863 SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES em face de ALLAN MARQUES BASTOS - ME, ALLAN MARQUES BASTOS, JOSE APARECIDO FERREIRA, WELLINGTON LISBOA BALDUINO, partes devidamente qualificadas.
Compulsando os autos, verifico que após a citação dos executados (fls. 87-verso e 102) não foi possível a localização de bens passíveis de penhora, aptos a satisfazer o crédito executado nos autos.
A sentença de ID nº 41548346 homologou o pedido de desistência em face do executado Wellington Lisboa Balduino (falecido) e determinou a intimação das partes para se manifestar quanto à prescrição, na forma do art. 10 do CPC/15.
Manifestação da parte exequente no ID nº 43000789.
Brevemente relatado, DECIDO.
Da análise detida dos autos, percebe-se que a presente demanda foi proposta em 05.04.2013 (fl. 01).
Considerando a natureza da pretensão deduzida (Execução de Título Extrajudicial – Cédula de Crédito Bancário), tem-se que o prazo prescricional é de 03 (três) anos, de acordo com o art. 44 da Lei 10.931/2004, que aplica às cédulas de crédito bancário a legislação cambial, combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), que dispõe que todas as ações relativas a letras de câmbio prescrevem em três anos a contar de seu vencimento.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento através da Súmula nº 150 que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O artigo 924 do CPC estabelece que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
O artigo 921, §4º, por sua vez, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê que: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
No presente caso, observa-se que após a citação do executado JOSÉ APARECIDO FERREIRA (fl. 87-verso), foi realizada a primeira tentativa infrutífera de localização de bens dos devedores em 02/04/2014, conforme certidão do oficial de justiça de fl. 88-verso, quando do cumprimento do mandado de penhora e avaliação.
Quanto ao primeiro e segundo executado, após sua citação (fl.102), foi realizada a primeira tentativa infrutífera de localização de bens dos réus em 28/01/2015, conforme certidão do oficial de justiça de fl.102, quando do cumprimento do mandado de penhora e avaliação.
A exequente foi devidamente intimada do resultado da tentativa de penhora dos bens do executado JOSE APARECIDO FERREIRA na data de 22/05/2014 (fl. 92) e dos executados ALLAN MARQUES BASTOS e ALLAN MARQUES BASTOS ME na data de 03/02/2015, iniciando-se portanto, a partir de então, o prazo prescricional de 03 anos (art. 921, §4º, do CPC), sem que fossem encontrados bens passíveis de penhora.
Percebe-se pois que houve o transcurso do prazo prescricional no presente caso, razão pela qual deve ser declarada a ocorrência da prescrição intercorrente in casu.
Diante do exposto, PRONUNCIO de ofício a prescrição da pretensão autoral em relação aos executados com base no artigo 487, II, c/c artigo 924, V, ambos do CPC.
Declaro resolvido o mérito na forma do artigo 487, II, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 921, §5º, do CPC.
Por derradeiro, proceda a SECRETARIA a retificação da autuação, a fim de acrescentar o CNPJ/CPF do polo passivo, nos termos do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 006/2024, devendo certificar a referida alteração nos autos (art. 6º do mencionado Ato).
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
25/03/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/02/2025 10:48
Declarada decadência ou prescrição
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
19/11/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 19:21
Extinto o processo por desistência
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17/04/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 25/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/11/2022 17:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2013
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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