TJES - 5002070-85.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 22:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 13:43
Expedição de Carta Postal - Citação.
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06/05/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 03:06
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO FEITOSA SANTANA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO FEITOSA SANTANA em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Publicado Decisão - Carta em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5002070-85.2025.8.08.0047 AUTOR: JOAO ERNESTO FEITOSA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: IGOR PAIVA AMARAL - CE44347 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3015, conj 22, - de 2129 a 3251 - lado ímpar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3015, Conj 22, - de 2129 a 3251 - lado ímpar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-000 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por João Ernesto Feitosa Santana em face de Banco do Estado do Espírito Santo S/A – Banestes e KDB Instituição de Pagamento S/A.
Narra a petição inicial, Id n.º 65451726, em resumo, que: i) identificou três contratos de empréstimos com o primeiro requerido e um com a segunda requerida, vinculados ao contracheque do requerente; ii) não realizou a contratação dos empréstimos; iii) a conduta causa danos materiais, com ressarcimento em dobro dos valores pagos, e morais.
Ao final, pleiteia tutela antecipada para determinar que a requerida se abstenha de realizar os descontos mensais. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, depreendo que a parte autora não apresenta dados da contratação e dos descontos, havendo apenas informações de lançamento dos empréstimos em contracheque da entidade pagadora.
Assim, não há maiores elementos de prova da alegada prática abusiva das requeridas em relação ao demandante.
Deste modo, inexiste justificativa plausível para acolher, nesta etapa inicial, o pedido de urgência, sem prejuízo do contraditório e da obrigação da fornecedora de demonstrar a regularidade do serviço/produto, observando que, a princípio, houve o entabulamento de contrato eletrônica. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do requerente.
Intime-se a parte autora para ciência.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Assim, deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022.
Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de quinze dias úteis para resposta (ou trinta dias úteis caso se trate de pessoa jurídica (ou com personalidade judiciária) de direito público, a contar do primeiro dia útil subsequente.
Se necessário, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º-A ou não aplicável o domicílio judicial eletrônico, serve o presente despacho de carta de citação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Se necessário, serve o despacho de mandado/carta precatória de citação.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032016331324800000058107295 1.
PROC E DEC Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032016331346400000058107297 2. pessoais - joão ernesto Documento de Identificação 25032016331364400000058107300 contracheque 04 de 2022 Documento de comprovação 25032016331394400000058107305 contracheque 06 de 2022 Documento de comprovação 25032016331410300000058108458 contracheque 01 de 2024 Documento de comprovação 25032016331425100000058107301 contracheque 02 de 2024 Documento de comprovação 25032016331440700000058107302 contracheque 03 de 2024 Documento de comprovação 25032016331455900000058107303 contracheque 05 de 2024 Documento de comprovação 25032016331475100000058108456 contracheque 06 de 2024 Documento de comprovação 25032016331490800000058108465 contracheque 08 de 2024 Documento de comprovação 25032016331522300000058108459 contracheque 12 de 2024 Documento de comprovação 25032016331547100000058108463 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032412164339500000058110577 -
31/03/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 13:36
Não Concedida a Medida Liminar a JOAO ERNESTO FEITOSA SANTANA - CPF: *19.***.*81-64 (AUTOR).
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25/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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