TJES - 0020480-31.2019.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de POGGIO CAMISARIA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MODA MASCULINA DO SUL LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0020480-31.2019.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: POGGIO CAMISARIA LTDA REQUERIDO: MODA MASCULINA DO SUL LTDA - ME SENTENÇA Refere-se à “Ação Monitória” proposta por POGGIO CAMISARIA LTDA em face de MODA MASCULINA DO SUL LTDA ME.
O processo, anteriormente distribuído no Estado de São Paulo sob o nº 002322-62.2016.8.26.0180, veio através de malote digital para redistribuição nesta comarca.
Arguiu a autora, em breve síntese: a) Que a requerida adquiriu produtos da Requerente e anexou notas fiscais e protestos com intuito comprobatório da demanda.
No mérito requereu: 1.
Procedência da ação, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$31.210,36 (trinta e um mil, duzentos e dez reais e trinta e seis centavos); 4.
Condenação em custas e honorários; e 5.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Inicial de fls. 02/13.
Decisão de fl. 231, VOL. 002 determinando o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certidão de transcurso do prazo sem manifestação, fl.233.
Certidão ID. 23271837 informando a conversão do processo físico em trâmite digital.
Petição ID. 26094883 requerendo a nulidade das intimações anteriores, tendo em vista a constituição de novos patronos.
Decisão ID. 37190765 chamando o feito à ordem para anular a sentença prolatada à fl. 234 e determinar a intimação dos novos patronos constituídos para proceder ao recolhimento das custas iniciais do processo judicial, sob pena de cancelamento da distribuição. É o que me cabia relatar.
Decido.
Restou consignado na intimação de ID. 41821530 a necessidade de implementação do pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, contudo, de igual forma, o autor quedou-se inerte, sendo de rigor, assim, o cancelamento da distribuição.
Certo é que, a despeito da intimação para pagamento das custas, a teor do art. 290 do Código de Processo Civil – Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias –restou silente, o autor, consoante testifica a certidão de f. 130.
Observa-se que, in casu, a parte propositora fora devidamente intimada, e, inobstante, o lapso temporal que alude o dispositivo alhures referenciado restou transcorrido.
Demais disso, em seu art. 87 o Provimento CGJES Nº. 01/2016, implementou determinadas alterações no Código de Normas do Estado para adequá-lo ao novo Código de Processo Civil, razão pela qual passo a transcrevê-lo, in verbis: “Art. 87.
Todas as ações se sujeitam às custas prévias, que deverão se recolhidas no prazo de 30 (trinta) a contar da distribuição, na forma estipulada neste Código; caso não se verifique o recolhimento em tal prazo, deverá ser intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual será cancelada a distribuição (Código de Processo Civil, art. 290)”. (grifei) Consequentemente, há que cancelar a distribuição, sendo inviável, por conseguinte, o acolhimento dos pedidos formulados na exordial.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em consonância com o preceptivo previsto no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do hodierno entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO. [...] 2) Segundo entendimento assente desta Corte de Justiça, o cancelamento da distribuição do processo pela ausência do pagamento das custas iniciais não enseja a condenação da parte autora ao pagamento delas, mas tão somente o arquivamento dos autos.
Precedentes. 3) Nesse contexto, possuindo as custas processuais iniciais a natureza de taxa, verificada a ausência de prestação jurisdicional em decorrência do cancelamento da distribuição do feito, não há que se falar em condenação do apelante ao seu pagamento. 4) Recurso provido. [...] (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*24-70, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017). (Destaquei).
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Escrivão a pertinente certidão e arquive-se com as baixas devidas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
26/03/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de POGGIO CAMISARIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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25/10/2024 17:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/09/2024 01:40
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO em 05/09/2024 23:59.
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05/08/2024 16:03
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 04:09
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:09
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
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22/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 16:28
Conclusos para decisão
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22/06/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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