TJES - 0018562-60.2018.8.08.0347
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:02
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/04/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ARTHUR COUTO DE PAULA em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:29
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
21/02/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 0018562-60.2018.8.08.0347 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR COUTO DE PAULA REQUERIDO: JACKSON LUIZ FROES Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA SILVA CURTO MARQUES - ES17834 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Exequente no id. 54496757, alegando, em síntese, que “foi julgado procedente o pedido do Requerente e julgado improcedente o pedido contraposto do Requerido”, bem como que “a decisão do ID 54245778 que está extinguindo o feito anulando todos os atos praticados, alegando que a sentença foi improcedente, está em desacordo com a sentença”. É o breve relatório, decido.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, possuindo função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Em se tratado de Juizados Especiais, o cabimento dos embargos de declaração apenas é possível contra sentença ou acórdão, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95.
No caso em tela, verifico que não resta caracterizada nenhuma das hipóteses permissivas de interposição, considerando que os presentes embargos se insurgem contra decisão interlocutória.
Cumpre ressaltar ainda que a sentença de mérito com condenação da parte requerida foi proferida em 13/12/2018, no evento 33.1.
Já a sentença de extinção do feito por abandono da causa pelo Exequente foi proferida em 21/02/2022, no evento 88.1, já tendo transitado em julgado, apenas sendo constatados tais fatos na decisão proferida no id. 54245778.
Por este motivo, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 19 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: JACKSON LUIZ FROES Endereço: Avenida Sérgio Cardoso, 48, APTO. 301 ED.
CARLOS HUMBERTO FARINELLI, Novo México, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-025 Requerente(s): Nome: ARTHUR COUTO DE PAULA Endereço: Rua Olavo Nunes de Almeida, 85, CASA 2, São Marcos, SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PR - CEP: 83090-430 -
10/02/2025 16:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 15:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/12/2024 23:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2024 00:49
Decorrido prazo de CARLA SILVA CURTO MARQUES em 06/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011781-21.2018.8.08.0024
Lourival N Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Debora Brito Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2018 00:00
Processo nº 5028824-37.2024.8.08.0035
Daniel Bernardes da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Leonedes Alvino Flegler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2024 17:43
Processo nº 0000057-87.2022.8.08.0021
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Tiago Vieira
Advogado: Ednei Vieira Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2022 00:00
Processo nº 0027185-78.2019.8.08.0024
Harsco Metals LTDA
Estado do Espirito Santo
Advogado: Enrico Estefan Mannino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2019 00:00
Processo nº 5006093-11.2024.8.08.0047
Milton Rocha dos Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Avelania Barbosa Lobo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2024 16:52