TJES - 5028824-37.2024.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/03/2025 23:59.
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16/03/2025 01:50
Decorrido prazo de DANIEL BERNARDES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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22/02/2025 23:41
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 21:17
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5028824-37.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL BERNARDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEONEDES ALVINO FLEGLER - ES21504 DECISÃO / MANDADO / CARTA Em razão da petição por último apresentada pela parte autora (ID 54191260), em resposta à decisão de ID 50028392, passo a apreciar o requerimento liminar formulado na petição inicial, o qual, como se verá, não merece ser deferido.
E isso porque: 1. ao que indica a narrativa da inicial, houve duas transações: um “empréstimo” e um “cartão de crédito de margem consignável”, não tendo sido esses contratados pela parte autora.
Tal circunstância implica a total impossibilidade de, nesta quadra incipiente do processo, marcada pela sumariedade da cognição que anima as tutelas de urgência, serem desvendados os complexos meandros das negociações econômico-financeiras desses ajustes. 2. nesse sentido, colho importante e recente aresto do STJ que somente reconheceu alguma ilegalidade nesse tipo de ajuste após extensa instrução probatória. 2.1. declarou, então, o STJ que “O Tribunal de origem, através da análise dos fatos e provas acostados aos autos, especialmente do contrato de cartão de crédito consignado e dos extratos referentes ao serviço, entendeu que houve desvirtuação na contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável” (AgInt no AREsp n. 2.405.232/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.). 2.2.
Portanto, como dito, é impossível, nesta fase incipiente do processo, analisar as especificidades daquelas relações contratuais. 3. quanto ao mais, a alegação da autora de que desconhecia a contratação do cartão de crédito com margem consignável também exige investigação probatória. 4.
Tudo isso é quanto basta para reconhecer, por ora, a ausência de plausibilidade e de verossimilhança das alegações do autor. 5.
Por fim, quanto às informações prestadas pela parte autora em sua última petição (ID 54191260), em atendimento ao meu despacho inaugural, no sentido de que não recebeu valores do requerido, tais elementos apenas acrescentam maiores dúvidas sobre a verdadeira natureza jurídica do negócio que se pretende discutir na demanda, e sua “conversão em empréstimo consignado comum” (sic). 5.1. É mister, então, antes de tudo, que seja dada oportunidade à parte ré para esclarecer. 6. 6.
Mantenho, assim, o indeferimento da liminar.. 6.1.
Citar, pois, a parte ré.
CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 49707292 Petição Inicial Petição Inicial 24082917434755900000047232577 49707294 CNH DANIEL Documento de Identificação 24082917434784300000047232579 49707297 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24082917434814600000047232582 49707298 DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de comprovação 24082917434834100000047232583 49707299 extrato_emprestimo_consignado_completo_270824 Documento de comprovação 24082917434857800000047232584 49707302 historico-creditos Documento de comprovação 24082917434880400000047232587 49708354 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24082917434902300000047232589 49892276 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24090217042217500000047405214 50028392 Decisão Decisão 24090413481046100000047530901 50028392 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090413481046100000047530901 53295265 Decurso de prazo Decurso de prazo 24102315115763000000050562038 53637562 Despacho Despacho 24110516402386400000050881085 53637562 Despacho Despacho 24110516402386400000050881085 54191260 Petição (outras) Petição (outras) 24110710082508900000051374051 -
11/02/2025 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 10:18
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 17:11
Não Concedida a Medida Liminar a DANIEL BERNARDES DA SILVA - CPF: *31.***.*57-15 (REQUERENTE).
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08/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:48
Decorrido prazo de DANIEL BERNARDES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 17:05
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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