TJES - 0000891-93.2017.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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26/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:34
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0000891-93.2017.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: WENDEE CUNHA VALGER, ANTONIO MOREIRA LIMA, DIANA ARAUJO DA SILVA, MIGRANTE COMERCIO VAREJISTA DE CEREAIS ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes S.A. em desfavor de Migrante Comércio Varejista de Cereais ME, Wandee Cunha Valger e Antonio Moreira Lima, conforme emenda à inicial de fl. 79.
O executado Wandee foi citado à fl. 111. À fl. 157 foi expedido edital de citação em nome de todos os executados, inobstante a citação de Wandee por oficial de justiça.
Nomeada a Defensoria Pública para o encargo de curador especial, foram opostos embargos, os quais tramitam sob o n. 0009571-62.2020.8.08.0012.
No id 25682075, edital de citação de Diana Araújo Paulo da Silva, a qual, todavia, fora excluída da lide à fl. 79.
No id 47454126 despacho determinando a exclusão de Diana do polo passivo e de deferindo as pesquisas de bens no sisbajud.
O executado Wandee, no id 48760635, alegou que houve o bloqueio de quantia impenhorável e pediu a liberação, assim como a concessão da gratuidade da justiça.
O resultado do sisbajud foi juntado no id 49858087.
Pois bem.
Imediatamente, retifique-se o cadastro do feito com a exclusão de Diana Araújo da Silva, a qual não é parte nestes autos conforme emenda de fl. 79.
A ausência do cumprimento dessa diligência, inclusive, ensejou o bloqueio de R$ 274,82 na conta de Diana, conforme id 49859114, quantia que deve ser a ela restituída.
Oficie-se ao Banestes para que transfira a quantia para a conta de origem, restituindo-a à Diana Araújo da Silva.
Não sendo isso possível, deverá informar o número da conta de origem do bloqueio, já que a quantia foi transferida para a conta judicial a ele vinculada, para que este juízo possa expedir o alvará de transferência.
Nos autos a resposta do Banestes e não tendo havido a transferência da quantia por ele, diligencie a secretaria a expedição do alvará de transferência para a conta indicada no ofício - Diana Araújo da Silva.
Outrossim, quanto ao bloqueio ocorrido nas contas de Wandee, não há provas de que as quantias são decorrentes de crédito salarial ou que estão depositadas em conta poupança, como alegado no id 48760635, não sendo juntados sequer os extratos das referidas contas para a comprovação de que o bloqueio ocorreu na mesma conta na qual é depositado o salário. À vista disso, indefiro o pedido de desbloqueio e converto a indisponibilidade em penhora, ressaltando que já foi feita a transferência para conta judicial.
Por outro lado, defiro o benefício da gratuidade da justiça à Wandee.
Expeça-se alvará em favor do exequente Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes S.A. para levantamento da quantia transferida, podendo ser feito em nome do seu patrono se for requerido e certificado que possui poderes para tanto.
Após, intime-o para, em 15 dias, dar prosseguimento ao feito com a indicação de patrimônio penhorável e juntada da planilha atualizada do seu crédito, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 20 de novembro de 2024 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
07/02/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
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20/11/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 18:33
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 17:21
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:13
Processo Inspecionado
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10/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 18:36
Conclusos para despacho
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30/05/2023 17:42
Processo Inspecionado
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29/05/2023 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 13:22
Desentranhado o documento
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20/04/2023 13:15
Apensado ao processo 0009571-62.2020.8.08.0012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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