TJES - 5012750-20.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012750-20.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ERICA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA -SPC, LASER FAST DEPILACAO LTDA.
Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA KELI MIGUEL SILVA - SP377731 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto, no prazo legal.
LINHARES-ES, 27 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
30/06/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 17:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 04:49
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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16/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012750-20.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA -SPC, LASER FAST DEPILACAO LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA KELI MIGUEL SILVA - SP377731 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção- 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega ter contratado com a ré sessões de laser em junho de 2024, mas a ré fechou a empresa na cidade, não realizando o total de sessões contratadas.
Lado outro, a ré alegou que procedeu com o cancelamento das parcelas futuras e que não se opõe ao pedido de restituição do valor requerido de danos materiais. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar se a parte autora deve ser reembolsada do valor pago e indenizada por danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega que adquiriu serviços de depilação a laser com a ré em junho de 2024.
Contudo, após iniciar o tratamento na região da virilha, a funcionária informou que a máquina de laser teria apresentado defeito, sendo necessário remarcar.
Assim, remarcaram para dar continuidade em Julho de 2024.
Alega que tomou conhecimento que a ré fechou a loja estabelecida em Linhares/ES e que ela está fechando em diversos lugares do país, sem comunicar aos consumidores.
Ademais, o serviço foi parcelado em seu cartão de crédito, ficando obrigada a realizar o pagamento por um serviço que não está usufruindo.
A ré alegou, em sua contestação, que não se opõe ao pagamento dos valores lançados na fatura da Autora, bem como, realizou o cancelamento das futuras parcelas.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que é incontroverso que a autora contratou serviços de depilação a laser junto a Ré.
Contudo, não obteve a prestação total dos serviços porque a unidade fechou, devendo ser restituída, portanto, dos valores lançados em sua fatura.
Ainda, em análise aos autos, verifico que, apesar da Ré alegar que cancelou as futuras parcelas, verifico nas faturas de ID 66847871 que as cobranças continuaram sendo realizadas, sem o cancelamento das parcelas ou o lançamento do estorno, assim também sendo devida indenização por danos morais.
Desta forma, considerando que a ré não realizou o cancelamento das parcelas e que estas serão cobradas até 11/2025, conforme ID 55414354, deve a ré restituir as parcelas já descontadas no importe de R$ 539,10 (06/2024 a 02/2025), sendo devida a restituição também das parcelas descontadas após fevereiro de 2025, caso não haja o cancelamento informado pela ré.
Contudo, não há que se falar em ressarcimento em dobro, uma vez o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que, para ser possível a repetição do indébito em dobro, o consumidor, além de ser cobrado em quantia indevida e realizado o pagamento em excesso, é necessário que o engano seja injustificável, o que não ser vislumbra no caso dos autos, pois, como já mencionado, não houve qualquer ilicitude na cobrança realizada.
Quanto ao pleito de danos morais, verifica-se que a situação apresentada nos autos extrapolou o mero dissabor e vai de encontro aos direitos da personalidade da autora, uma vez que realizou a contratação de um serviço que não foi realizado por fatos alheios à sua vontade.
Além disso, a ré alegou que cancelou as parcelas futuras, porém a Autora continuou a ser cobrada, conforme ID 66847871.
Desse modo restou configurada evidente falha de um serviço pela ré, sendo cabível indenização por danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, condeno a ré ao pagamento de danos morais à parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a ré proceda com o cancelamento das parcelas na fatura do cartão de crédito da autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança realizada; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Materiais à parte autora, no importe de R$ 539,10 (quinhentos e trinta e nove reais e dez centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária, sendo devida a restituição também das parcelas descontadas após fevereiro de 2025, caso não haja o cancelamento informado pela ré; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Em caso de intempestividade, proceda-se à Secretária com devida certificação e, após, remetam-se os autos conclusos para a deliberação.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
11/06/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 13:49
Processo Inspecionado
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11/06/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido de ERICA SILVA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*98-81 (REQUERENTE).
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10/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012750-20.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA -SPC, LASER FAST DEPILACAO LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA KELI MIGUEL SILVA - SP377731 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 65428074.
LINHARES-ES, 31 de março de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
31/03/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:40
Processo Inspecionado
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05/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 19:40
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 08:16
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 15:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 16:40
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 11:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 12:44
Expedição de intimação - diário.
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03/10/2024 12:43
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2024 12:43
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a ERICA SILVA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*98-81 (REQUERENTE)
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30/09/2024 14:16
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 15:45 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 07:46
Conclusos para decisão
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30/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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