TJES - 5011182-93.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:02
Decorrido prazo de VALERIO NUNES BASTOS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5011182-93.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALERIO NUNES BASTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: UANDERLEA SILVA SANTOS SALVADOR - ES31784 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de ilegalidade do processo de suspensão, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VALERIO NUNES BASTOS, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, por meio da qual requer o cancelamento do processo administrativo de nº 2023-W7BV4 de 16/05/2023, em virtude da decadência do direito de punir do estado.
O pedido de tutela provisória foi indeferido, id. 56763671.
Citado, o requerido apresentou contestação ao id 62226799, informando a perda superveniente do interesse de agir, ao argumento de que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado em desfavor da parte autora já foi cancelado na esfera administrativa, tendo juntado documento comprobatório de tal fato ao id 62226800. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme sobredito, a presente demanda foi proposta objetivando o cancelamento do processo administrativo n.º 2023-W7BV4.
Contudo, na esfera administrativa procedeu-se ao cancelamento do referido procedimento.
Vale dizer, houve a perda do objeto, eis que a parte autora não precisa mais do que foi requerido na inicial, sem intervenção do judiciário quanto a presente demanda, razão pela qual não há mais interesse no prosseguimento da mesma, impondo-se a extinção do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/05/2025 17:57
Expedição de Intimação Diário.
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18/05/2025 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 22:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2025 02:11
Decorrido prazo de VALERIO NUNES BASTOS em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5011182-93.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALERIO NUNES BASTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: UANDERLEA SILVA SANTOS SALVADOR - ES31784 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da(s) contestação(ções) juntada(s) e querendo, no prazo de lei, apresentar réplica.
GUARAPARI-ES, 27 de março de 2025.
CARLOS FERNANDO SILVAN NOGUEIRA Diretor de Secretaria -
27/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 17:03
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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18/12/2024 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIO NUNES BASTOS - CPF: *39.***.*43-60 (REQUERENTE).
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18/12/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a VALERIO NUNES BASTOS - CPF: *39.***.*43-60 (REQUERENTE)
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26/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Apresentação de quesitos • Arquivo
Apresentação de quesitos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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