TJES - 0004067-78.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0004067-78.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO POLO FRIZERA, FERNANDO GUIMARAES AMARAL, ABRANTES ARAUJO SILVA, AILSON GONCALVES ARAUJO, VALERIA DE DEUS SANTOS, HOSPITAL SANTA MONICA LTDA, SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO - ES9931 Advogados do(a) AUTOR: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO - ES9931 REU: BRUNO LACHIS CAMPOS ESTABILE, LUDIMILA BOLDRINI ONEJORGE CAMPOS ESTABILE, UNIKMED EMPREENDIMENTOS CLINICOS E HOSPITALARES EIRELI Advogado do(a) REU: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 DECISÃO Intime-se a parte ex adversa para manifestarem-se sobre os embargos declaratórios em 10 dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
28/07/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIKMED EMPREENDIMENTOS CLINICOS E HOSPITALARES EIRELI em 24/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0004067-78.2016.8.08.0024 D E C I S Ã O Cuida-se de “AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO” ajuizada por MARCO POLO FRIZERA, FERNANDO GUIMARÃES AMARAL, ABRANTES ARAUJO SILVA, AILSON GONÇALVES ARAUJO, VALÉRIA DE DEUS SANTOS, HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA. e SMS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face de BRUNO LACHIS CAMPOS ESTABILE, LUDMILA BOLDRINI ONEJORGE e UNIKMED EMPREENDIMENTOS CLÍNICOS E HOSPITALARES EIRELI – ME, conforme petição inicial de fls. 05/62, na qual requerem: liminarmente, i) a suspensão de todo e qualquer efeito do leonino “contrato” impugnado, afastando-se os réus, por completo, da administração/gestão/posse das empresas autoras, reintegrando-se os autores na posse delas, tudo sem qualquer direito de retenção de bens e valores; no mérito, ii) que se torne definitiva a medida liminar; iii) a declaração de nulidade de pleno direito tanto da produção outorgada a Bruno Lachis como o “contrato” de administração/gestão e o pseudo “primeiro aditivo”, retroagindo tal declaração desde a data do atos; iv) subsidiariamente, seja decretada a anulação do “contrato” de gestão/administração e seu respectivo “aditivo”, devendo serem anulados pelo Poder Judiciário, face aos vícios graves apontados na presente ação; v) subsidiariamente, que seja decretado a resolução contratual, por inadimplemento dos réus ou, em trato sucessivo, seja reconhecida/decretada a resilição contratual; v) a confirmação do afastamento dos réus e a reintegração dos autores na posse; e vi) a condenação dos demandados em perdas e danos.
Decisão de fls. 1.407/1.410, que indefere o pedido liminar e determina a citação dos demandados e exibição de documentos.
Citação frutífera do demandado Bruno à fl. 1.420.
Citação frutífera da demandada Ludmilla à fl. 1.423.
Citação frutífera da demandada Unikmed à fl. 1.426. Às fls. 1.427/1.428, os autores informam a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento.
Reconvenção apresentada pela demandada Unikmed às fls. 1.601/1.607, em que requer a procedência da presente ação para compelir os reconvindos a cumprirem integralmente os termos do Contrato de Gestão e Administração Terceirizada de Empresas celebrado entre as partes.
Subsidiariamente, pugna pela condenação dos mesmos ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
Contestação apresentada pelos demandados Unikmed e Bruno às fls. 1.640/1.665, em que sustentam, em síntese: i) a procuração foi assinada por todos os sócios; ii) o negócio jurídico não foi simulado, tendo os autores pleno conhecimento do mesmo; iii) existência de negócio jurídico válido e eficaz; iv) inexistência de realização de autocontrato e de dolo na assinatura do aditivo contratual; v) a possibilidade de revogação das procurações não implica na rescisão do contrato principal, ensejando apenas o descumprimento do contrato; vi) não houve má gestão; e vii) necessidade de pagamento de multa contratual.
Contestação apresentada pela demandada Ludmila às fls. 1.839/1.842, em que aduz, em suma, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não é parte dos negócios jurídicos impugnados e nem possui interesse na demanda.
Decisão proferida no Agravo de Instrumento sob n. 0007118-97.2016.8.08.0024 às fls. 1.877/1.885, que defere a tutela recursal.
Pedido de juntada de novos documentos às fls. 1.889/1.890 e ss.
Réplica às fls. 1.923/1.935.
Contestação à Reconvenção às fls. 1.946/1.969, em que suscita litispendência, haja vista que por meio da ação de n. 0006540-37.2016.8.08.0024, a parte demandada também requereu o cumprimento integral do contrato.
No mérito, pugna pela improcedência da reconvenção ou, subsidiariamente, a redução da multa.
Parecer do Ministério Público às fls. 2.026/2.029, que traz que não há interesse na presente demanda.
Réplica à Contestação da Reconvenção às fls. 2.047/2.069, em que argumentam que não há litispendência, pois enquanto na outra demanda pugnam pelo cumprimento do contrato, nesta realizam pedido subsidiário de pagamento de multa.
Na oportunidade, requerem a condenação dos reconvindos em litigância de má-fé.
Gratuidade de justiça requerida pela demandada/reconvinte Unikmed indeferida às fls. 2.129/2.130. À fls. 2.137, a demandada Unikmed informa que interpôs Agravo de Instrumento.
Despacho de fl. 2.148, que mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento sob o n. 0007118-97.2016.8.08.0024 às fls. 2.266, que acolhe a ilegitimidade passiva da aqui demandada Ludmila.
No mérito, mantém a decisão agravada.
Acórdão proferido nos Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento sob o n. 0007118-97.2016.8.08.0024 às fls. 2.271/2.281, que mantém o entendimento firmado.
Recurso Especial não admitido às fls. 2.283/2.287.
Agravo no Recurso Especial remetido para instâncias superiores à fl. 2.293.
Adiante, Decisão de fl. 2.338, que intima as partes para informarem o interesse na produção de outras provas.
Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento sob o n. 0023595-20.2018.8.08.0024 às fls. 2.346/2.348, que indefere o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita requerida pela Unikmed.
Acórdão proferido no Agravo Interno no Agravo de Instrumento sob o n. 0023595-30.2018.8.08.0024 às fls. 2.354/2.358, que mantém o indeferimento da gratuidade de justiça.
Acórdão proferido nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento sob o n. 0023595-30.2018.8.08.0024 às fls. 2.361/2.362, que nega provimento ao recurso.
Recurso especial não admitido às fls. 2.365/2.368.
Pagamento das custas da reconvenção às fls. 2.380/2.381. Às fls. 2.387/2.390, os demandantes requerem a produção de prova pericial contábil e prova oral (depoimento pessoal do réu Bruno e oitiva de testemunhas). Às fls. 2.392/2.400, os demandados requerem a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva e testemunhas).
Ainda, pugnam pela exclusão da demandada Ludmila pela ilegitimidade passiva. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1 DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à ilegitimidade passiva da demandada Ludmilla, verifico que a mesma já foi reconhecida pelo E.
TJES (Agravo de Instrumento sob n. 0007118-97.2016.8.08.0024).
Portanto, prejudicada a análise.
I.2 DA ARGUIDA LITISPENDÊNCIA No que tange à alegação de litispendência suscitada, observo que, embora exista ação anterior (processo nº 0006540-37.2016.8.08.0024) em que se pleiteia o cumprimento do contrato, a reconvenção traz pedido subsidiário de pagamento de multa contratual.
Não há, portanto, a tríplice identidade necessária para configuração da litispendência, vez que os pedidos são diversos, razão pela qual rejeito a preliminar.
Não existem outras questões processuais pendentes e, assim, passo às demais providências de saneamento e organização do processo.
II.
DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Fixo como pontos controvertidos: i) existência de vícios de consentimento na celebração dos instrumentos; ii) regularidade da outorga da procuração; iii) ocorrência de simulação no negócio jurídico; iv) cumprimento das obrigações contratuais pelas partes; v) existência de má gestão por parte dos demandados; vi) ocorrência de prejuízos aos autores; vii) responsabilidade pelo inadimplemento; viii) cabimento e quantificação da multa contratual; e ix) existência e extensão de eventuais perdas e danos.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O regime do ônus da prova é aquele estabelecido no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para a parte autora e para a parte ré, respectivamente.
IV.
DAS PROVAS As provas aqui postuladas já foram deferidas na ação apensa a estes autos, sob o n. 0006540-37.2016.8.08.0024, razão pela qual deverão ser ali produzidas, com pleno aproveitamento ao presente feito.
Dessa forma, indefiro a produção de novas provas nestes autos, uma vez que eventual instrução probatória deve ocorrer na ação principal, garantindo economia processual e evitando decisões contraditórias.
Por consequência, suspendo o feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.
V.
CONCLUSÃO: 1) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada Ludmila, em cumprimento à decisão do e.
TJES, ocasião em que, em relação a esta, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, de modo que a ação segue para as demais. 1.1) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da demandada Ludmila, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 2) Rejeito a preliminar de litispendência. 3) Fixam-se os pontos controvertidos nos termos do item “II”. 4) Distribui-se o ônus da prova nos termos do item “III”. 5) Indefiro a produção de novas provas e suspendo o feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. 6) Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/03/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/02/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 01:32
Decorrido prazo de UNIKMED EMPREENDIMENTOS CLINICOS E HOSPITALARES EIRELI em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:30
Decorrido prazo de VALERIA DE DEUS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ABRANTES ARAUJO SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES AMARAL em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCO POLO FRIZERA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:29
Decorrido prazo de SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:27
Decorrido prazo de LUDIMILA BOLDRINI ONEJORGE CAMPOS ESTABILE em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:27
Decorrido prazo de BRUNO LACHIS CAMPOS ESTABILE em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de AILSON GONCALVES ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 07:06
Decorrido prazo de AILSON GONCALVES ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:03
Decorrido prazo de ABRANTES ARAUJO SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:54
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES AMARAL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:54
Decorrido prazo de MARCO POLO FRIZERA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:54
Decorrido prazo de VALERIA DE DEUS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:54
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:28
Apensado ao processo 0006540-37.2016.8.08.0024
-
17/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:45
Apensado ao processo 0001995-85.2016.8.08.0035
-
30/05/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2023 17:48
Decorrido prazo de MARCO POLO FRIZERA em 03/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 17:48
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:35
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES AMARAL em 03/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:19
Decorrido prazo de VALERIA DE DEUS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:45
Decorrido prazo de SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:35
Decorrido prazo de BRUNO LACHIS CAMPOS ESTABILE em 03/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:35
Decorrido prazo de LUDIMILA BOLDRINI ONEJORGE CAMPOS ESTABILE em 03/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:35
Decorrido prazo de AILSON GONCALVES ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:00
Decorrido prazo de UNIKMED EMPREENDIMENTOS CLINICOS E HOSPITALARES EIRELI em 03/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:00
Decorrido prazo de ABRANTES ARAUJO SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/02/2023 21:44
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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