TJES - 0018074-66.2017.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JEVERSON NOVAES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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27/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0018074-66.2017.8.08.0048 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JEVERSON NOVAES DA SILVA REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO DE SOUZA - ES26006 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Trata-se de liquidação de sentença requerida por Jeverson Novaes da Silva e Ympactus Comercial Ltda.
Intimada para impulsionar o feito, por intermédio do advogado e pessoalmente, a parte autora quedou-se inerte, conforme ids. 37526719 e 56506117.
Pois bem.
Registro que a jurisprudência uníssona do c.
Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022).
Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Analisando os autos, impõe-se a extinção, haja vista que a parte autora, conquanto devidamente intimada, manteve-se inerte em impulsionar o feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, extingo o processo por abandono sem resolver o mérito.
Sem honorários.
Custas remanescentes pelo autor, se houver.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de lei.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
26/03/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 16:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/01/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de JEVERSON NOVAES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 19:54
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/08/2024 14:21
Expedição de Mandado - intimação.
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08/08/2024 14:04
Expedição de Mandado - intimação.
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10/06/2024 10:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/05/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/04/2024 15:10
Expedição de carta postal - intimação.
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02/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:47
Decorrido prazo de JEVERSON NOVAES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 09:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
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25/05/2023 12:34
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2023 13:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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