TJES - 5000861-70.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000861-70.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AUGUSTO CORDEIRO DE SOUSA REQUERIDO: JULIO FERNANDES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: LARA CARVALHO BREDA - ES27624, ROBERTO DE SOUZA PEIXOTO DUARTE - ES39212 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULA MAROTO GASIGLIA - ES14526 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Piúma - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação a respeito dos documentos juntados ao ID 70653573 e ID 70666233.
PIÚMA-ES, 28 de julho de 2025.
CLAUDIO MARTINS DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
31/07/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 14:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:45, Piúma - 1ª Vara.
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28/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000861-70.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AUGUSTO CORDEIRO DE SOUSA REQUERIDO: JULIO FERNANDES PEREIRA DESPACHO Em atenção à petição de id 68884886, em especial da decisão proferida pelo E.TJES nos autos do agravo de instrumento de nº 5006153-91.2025.8.08.0000 (id 68884890), RETIRO o feito da pauta de audiência de instrução e julgamento.
INTIMEM-SE todos para ciência.
OFICIE-SE ao E.TJES, nos autos de nº 5006153-91.2025.8.08.0000, para informar quanto a decisão de reconsideração de id 68646466, com a ressalva de que a audiência de instrução foi retirada de pauta, conforme determinado.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CERTIFIQUE-SE se houve aceitação do Sr.
Perito.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
21/05/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 14:17
Juntada de Informações
-
15/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:44
Processo Inspecionado
-
15/05/2025 13:40
Juntada de Decisão
-
15/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 17:30
Processo Inspecionado
-
08/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO CORDEIRO DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:06
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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23/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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07/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000861-70.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AUGUSTO CORDEIRO DE SOUSA REQUERIDO: JULIO FERNANDES PEREIRA INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência e manifestação da DECISÃO deferida no ID 65357826, acerca da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 15/05/2025 às 15:45 horas. no prazo de 15 (quinze) dias.
DECISÃO SANEADORA Visto em Inspeção Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais em Decorrência de Lesão Corporal c/c Pedido de Tutela Provisória de Averbação Premonitória, proposta por Marcos Augusto Cordeiro de Sousa em face de Julio Fernandes Pereira, em trâmite perante este Juízo.
O autor narra que, no dia 29 de dezembro de 2023, foi vítima de agressão física perpetrada pelo requerido, na calçada do edifício onde reside, na Avenida Beira Mar, município de Piúma/ES.
Relata que, ao advertir duas crianças para tomarem cuidado ao brincar sobre uma mureta, o requerido, proprietário de uma sorveteria próxima, interveio e, sem justificativa, desferiu-lhe golpes com uma cadeira de madeira, causando graves lesões em seu ombro direito.
A agressão, conforme alega, resultou na fratura do ombro em quatro partes, o que o levou a sucessivas cirurgias e tratamentos fisioterápicos, além de gerar incapacidade funcional do membro atingido.
Sustenta que, além do dano físico, sofreu abalo estético e moral, pois, além da dor intensa e da limitação de movimentos, teve sua imagem afetada pela atrofia e assimetria do ombro, bem como cicatrizes decorrentes das intervenções cirúrgicas.
Alega, ainda, que o requerido frequentemente o ridiculariza no ambiente em que residem, intensificando seu sofrimento psicológico.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória para averbação premonitória nos registros imobiliários do requerido, a fim de evitar futura insolvência e assegurar a efetividade da execução.
No mérito, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de R$ 90.269,15 (noventa mil duzentos e sessenta e nove reais e quinze centavos) a título de danos materiais, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos estéticos e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por danos morais, além das despesas supervenientes e custas processuais.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID nº47962910) , na qual sustenta preliminarmente: (i) inépcia da petição inicial, sob alegação de ausência de exposição clara dos fatos e de pedidos líquidos; (ii) prescrição, ao alegar que os danos materiais e estéticos decorreriam de evento ocorrido há mais de três anos; (iii) prejudicialidade Externa de Mérito, mencionando a existência de ação penal em curso sobre os mesmos fatos.
No mérito, nega a ocorrência da agressão conforme descrita pelo autor e sustenta que os danos alegados decorreriam de patologias pré-existentes.
Argumenta, ainda, que a documentação apresentada não comprova o nexo causal entre os custos médicos e o evento supostamente lesivo.
Houve réplica (ID nº 50053166), na qual o autor rebateu as preliminares e reafirmou os fatos narrados na inicial, juntando novos documentos, incluindo vídeos e laudos que corroboram suas alegações.
As partes se manifestaram acerca da produção de provas, tendo o autor requerido a realização de prova pericial para avaliar a extensão dos danos, enquanto o requerido pleiteou a produção de contraprovas, bem como a oitiva de testemunhas que presenciaram o evento.
Este é o relatório.
Passo à análise das questões preliminares e ao saneamento do feito.
O requerido arguiu, em contestação, as seguintes preliminares: (i) inépcia da petição inicial, (ii) prescrição e (iii) prejudicialidade Externa de Mérito.
Passo à sua análise individualizada.
A alegação de inépcia da petição inicial fundamenta-se na suposta ausência de clareza na exposição dos fatos e na falta de pedido líquido.
No entanto, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara a causa de pedir e os pedidos, além de estar acompanhada de documentos que respaldam a narrativa dos fatos.
Ademais, os danos materiais foram detalhados com valores específicos e comprovantes anexados (ID nº42176204 e 50053184), enquanto os danos estéticos e morais foram devidamente quantificados.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade que comprometa a compreensão ou defesa do requerido.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
A preliminar de prescrição foi arguida sob o fundamento de que os danos materiais e estéticos decorreriam de evento ocorrido há mais de três anos, prazo que o requerido entende aplicável à pretensão indenizatória.
Contudo, tratando-se de pedido de reparação civil por ato ilícito, incide a regra do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de três anos a partir do conhecimento do dano.
No caso concreto, os fatos ocorreram em 29/12/2023 e a ação foi proposta em 26/04/2024, ou seja, dentro do prazo prescricional.
Assim, a pretensão indenizatória foi exercida tempestivamente, razão pela qual rejeito a preliminar.
O requerido sustenta a existência de prejudicialidade externa, requerendo a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação penal nº 5001470-53.2024.8.08.0062, que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Piúma/ES.
Fundamenta seu pedido no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, argumentando que a responsabilidade civil depende do desfecho da ação penal, a qual ainda não concluiu sua fase instrutória, não havendo decisão definitiva quanto à materialidade e autoria do fato.
Ocorre que a independência entre as esferas cível e penal é regra geral no ordenamento jurídico, conforme artigo 935 do Código Civil, que dispõe que "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".
Isso significa que a análise da responsabilidade civil pode ocorrer autonomamente, salvo se houver absolvição penal fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria, hipóteses em que a decisão penal irradia efeitos sobre a esfera cível.
Ademais, a prejudicialidade externa prevista no artigo 313, V, "a", do CPC exige que o julgamento da presente ação dependa necessariamente da decisão proferida na ação penal.
No caso concreto, a apuração dos danos materiais, morais e estéticos, assim como a eventual indenização, não estão condicionadas ao resultado do processo criminal, pois podem ser reconhecidas independentemente da existência de condenação ou absolvição no âmbito penal.
Dessa forma, não há fundamento para a suspensão do feito, pois a eventual demora no julgamento da ação penal não impede a análise da responsabilidade civil, sendo desnecessário aguardar o desfecho daquela para o prosseguimento desta.
Assim, rejeito a preliminar de prejudicialidade externa.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO REQUERIDO Exsurge do texto constitucional: art. 5°, inciso LXXIV, in verbis: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza firmada pela requerente da assistência judiciária se reveste de presunção juris tantum de veracidade, incumbindo ao impugnante produzir prova segura e convincente no sentido contrário à pretensão do assistido.
No caso em exame, o requerido fez o pedido de justiça gratuita, argumentando que se encontra em situação de hipossuficiência econômica, sendo ele qualificado como vendedor ambulante e não possuindo uma renda fixa.
Para embasar a alegação, foi juntado pelo requerido a sua declaração de imposto de renda (ID nº 63029723), que indicam que a parte não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
Assim, tendo em vista a prova da real situação financeira da embargante, tem-se que o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser mantido.
Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte requerida, ressalvando-se a possibilidade de revogação caso sobrevenham provas em sentido contrário.
SANEAMENTO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo.
As questões preliminares ou incidentais, foram devidamente analisadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Dou o feito por saneado.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O ponto controverso principal consiste em apurar se o requerido praticou agressão física dolosa contra o requerente e se essa conduta gerou os danos alegados. É necessário analisar se o comportamento do requerido configura ato ilícito passível de indenização e se restam demonstrados o dano e o nexo causal entre a conduta e as lesões sofridas pelo autor.
Nos termos do art. 357 do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, que nortearão a instrução probatória: a) A autoria e a dinâmica dos fatos que levaram à lesão corporal do autor. b) O nexo causal entre a conduta do requerido e os danos materiais, morais e estéticos alegados. c) A extensão dos danos sofridos pelo autor, incluindo as sequelas permanentes e seus impactos na sua qualidade de vida.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que há verossimilhança nas alegações do requerente, bem como desequilíbrio técnico e probatório entre as partes, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO em favor do requerente, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cabe ao requerido demonstrar os pontos controversos "a" e "b".
Permanece sobre o autor o ônus de demonstrar o item "c".
Dessa forma, determino o regular prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial e testemunhal requerida.
DAS DILIGÊNCIAS Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente pugna pela produção de prova pericial médica, a fim de comprovar o alegado dano estético (ID nº 55711998).
DEFIRO o pedido de prova pericial médica.
NOMEIO como perita a Dra.
Gabriel Rebello G.
Cury, Médico CRM 26.309-ES,tel. 62 98231-4591, e-mail: [email protected], currículo em anexo.
Tendo em vista, que a prova pericial foi requerida pelo autor, o qual encontra-se amparado pelo beneficio da assistência judiciária gratuita, os honorários do expert deverá ser custeado pelo Estado, na forma do art. 95, § 3o, II do CPC, cumprindo a serventia concomitantemente, o disposto no art. 3o da Ordem de Serviços no 04/2016, OFICIANDO-SE à Secretaria Judiciária do E.TJES a fim de que promova a reserva orçamentária do futuro pagamento, com os documentos e informações declinados na aludida O.S., a serem fornecidos pelo profissional perito.
Aceito o múnus, INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, bem como para indicarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, assistentes técnicos e quesitos (conforme art. 465, §o 1o, II e III do CPC), caso ainda não tenham apresentado/indicado.
Escoado o prazo para apresentação dos quesitos, INTIME-SE o perito para exercera função.
Ficará o Sr.
Perito intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia, designando dia, hora e local para sua realização.
Com o laudo juntado aos autos, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação(art. 477, § 1o, do CPC).
Se houver impugnação, INTIME-SE o Perito (art. 477, § 2o, do CPC).
Com a resposta, novamente às partes, mas pelo prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, § 1o, do CPC).
Cumprida as diligências e escoado o prazo assinalado, CERTIFIQUE-SE de tudo a serventia, e retornem-me os autos conclusos.
Quanto à parte requerida, pugna pela produção de prova oral e testemunhal, afim de comprovar a alegada legitima defesa (ID nº 56075071).
Desta feita, considerando os princípios que norteiam o sistema processual vigente, em especial o da ampla defesa e o da não surpresa, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/05/2025 às 15:45 horas.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados constituídos, para o ato designado.
Ficando desde já advertidos que a intimação das testemunhas deverá ser procedida nos moldes do Art. 455 do CPC, dispensando-se a intimação por este juízo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito PIÚMA-ES, 28 de março de 2025. -
28/03/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 18:12
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:45, Piúma - 1ª Vara.
-
25/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:32
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:12
Expedição de Promoção.
-
20/03/2025 14:48
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 14:48
Proferida Decisão Saneadora
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JULIO FERNANDES PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:08
Processo Inspecionado
-
28/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 14:12
Juntada de Petição de habilitações
-
15/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:59
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO CORDEIRO DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:31
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 13:14
Juntada de Informações
-
14/05/2024 13:11
Juntada de Informações
-
14/05/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 13:11
Expedição de ofício.
-
14/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 20:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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