TJES - 0030817-83.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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19/06/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 03:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0030817-83.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SJF COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443, HEITOR CAMPANA NETO - ES24165 DECISÃO Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentados nos autos, inicialmente no valor de R$ 21.180,00 (ID 40794361), posteriormente reduzidos pelo expert para R$ 13.000,00 (ID 55174858), conforme manifestação apresentada.
A parte requerida, Estado do Espírito Santo, insurgiu-se contra os valores apresentados, alegando sua desproporcionalidade em relação a complexidade do trabalho pericial a ser realizado, bem como ausência de detalhamento técnico e justificativa suficiente para o montante proposto.
Ressaltou, ainda, a possibilidade de adoção de parâmetros indicados na Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa valores de referência para honorários periciais custeados com recursos públicos – ID 41188822/55933052.
Por outro lado, o perito reiterou a adequação do valor proposto, mencionando os custos operacionais, a dedicação de equipe técnica, a quantidade de horas previstas para realização dos trabalhos e a compatibilidade com os valores praticados no mercado local.
Após análise das manifestações e considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade, acolho parcialmente a impugnação apresentada, fixando os honorários periciais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que se mostra mais adequado às peculiaridades do caso concreto, à extensão do trabalho pericial a ser realizado e ao interesse público envolvido.
No tocante ao pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo Requerente no ID 55812931, indefiro, considerando que a conciliação entre as partes pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive por meios extrajudiciais, não sendo necessária, no momento, a intervenção judicial para tanto.
Intimem-se as partes, inclusive o Perito da presente.
Deverão as partes, realizarem o pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 dias.
Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, nos termos da legislação processual vigente, caso tenha manifestado interesse em continuar no processo, observando-se inclusive o determinado na Decisão de ID 53097970.
Intimem-se.
Diligencie-se com urgência, por se tratar de processo META 2 do CNJ.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 15:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
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08/05/2024 04:00
Decorrido prazo de SJF COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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11/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 23:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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