TJES - 5024361-85.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5024361-85.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UILIAN DIOGO ZEQUINI COATOR: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio de intimação eletrônica, os Advogados dos IMPETRADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 e a Procuradoria do Estado, para apresentar contrarrazões ao apelo, Id n° 67675567.
VITÓRIA-ES, 30 de abril de 2025. -
30/04/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:23
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5024361-85.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UILIAN DIOGO ZEQUINI COATOR: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO AOCP SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por UILIAN DIOGO ZEQUINI, contra suposto ato coator praticado pelo COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP, estando as partes qualificadas na exordial.
Em resumo, o Impetrante relata que se inscreveu para o concurso público para o cargo de Soldado Combatente (QPMP-C) da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2022.
Aduz o impetrante que teria direito de ter sua prova de redação corrigida em razão de estar dentro dos critérios do Edital em seus subitens 11.4.1 e 11.4.2, uma vez que teria alcançado a pontuação mínima com o percentual de 60% (sessenta por cento) na Prova Objetiva e acima de 20% (vinte por cento) em cada área de conhecimento.
Prossegue o impetrante argumentando que foi publicado novo número de vagas, conforme se vê do 5º Termo de Retificação do Edital n. 01/2022 CF SD/PMES.
Logo, considerando o novo número de vagas, a quantidade de redações a serem corrigidas no certame, de acordo com o proporcional destacado no subitem 14.1.1 seria de 9.600 redações que, certamente, incluiria o autor, tendo em vista a pontuação na Prova Objetiva.
Assim, o Impetrante pugnou liminarmente que: “i) submeta a prova de redação do Autor à correção, atribuindo a pontuação conforme os aspectos da Tabela 14.1 do edital de abertura nº 01/2022; ii)caso a soma das pontuações obtidas na prova objetiva e na prova de redação seja igual ou superior a pontuação do último convocado para a investigação social e exames de saúde (5ª e 6ª etapas) da 2ª turma, que o Autor seja submetido as demais etapas do concurso público em igualdade de condições e, se por outro motivo não for eliminado, seja nomeado ao cargo de soldado combatente” (ipsis litteris). “Requereu, ao final, a concessão definitiva da segurança e a ratificação da liminar deferida assegurando-se o direito líquido e certo do impetrante em obter a devida análise no que tange a prova de redação do Autor à correção, atribuindo a pontuação conforme os aspectos da Tabela 14.1 do edital de abertura nº 01/2022” (ipsis litteris).
O Impetrante também pugnou pela gratuidade da justiça, que foi deferida.
A petição inicial veio acompanhada de documentos e foi conferida, conforme se vê da certidão expedida no ID 45019603.
Foi indeferido o pedido liminar no ID 50355554.
No ID 51245209, o Instituto AOCP apresentou informações, defendendo sua ilegitimidade passiva, como questão prévia.
No mérito, defendeu a legalidade dos atos praticados no âmbito do concurso público atacado, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário revisá-los.
No ID 51937899 e anexo, o Impetrante comunicou a interposição de Agravo de Instrumento nº 5015515-54.2024.8.08.0000 contra a decisão liminar, ao qual foi negado provimento.
No ID 54491588, o Estado do Espírito Santo apresentou informações, pugnando pela denegação da segurança.
No ID 54575273, o Estado do Espírito Santo trouxe documentos.
No ID 55392912, o IRMP informou que não interviria no feito.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao mérito do feito, convém registrar que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo STJ: “(…) 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (…). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).” Nota-se que, embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, vez que não pode interferir no mérito administrativo, deve-se analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Convém pontuar, além disso, que nas questões voltadas a concurso público devem ser levadas em consideração as disposições previstas no edital, o qual é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar tal concurso.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio TJES neste sentido: "O edital é a lei interna do concurso público e de processos seletivos simplificados, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sob pena de inobservância dos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia (…). (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100170067316, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data da Publicação no Diário: 17/12/2018)." Analisando o pedido autoral, nota-se que a controvérsia consiste em saber se há ou não ilegalidade na cláusula de barreira prevista no Edital nº 01/2022, para provimento ao cargo de Soldado Combatente (QPMP-C) da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
Vejamos o que diz o edital do certame: "14.1.1.
Somente será corrigida a Prova de Redação do candidato que: obter a pontuação estabelecida no subitem 11.4 (da Prova Objetiva) e estiver classificado na Prova Objetiva até o limite de 6 (seis) vezes a quantidade de vagas disponíveis para as vagas da Ampla Concorrência, Negros e Indígenas, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital. 14.1.2.
Todos os candidatos empatados com o último colocado na Prova Objetiva, dentre o limite disposto no item anterior, terão sua Prova de Redação corrigida. 14.1.3.
Os candidatos não classificados dentro do número máximo estabelecido no subitem 14.1.1, ainda que tenham a nota mínima prevista no subitem 11.4, estarão automaticamente desclassificados no Concurso Público.” Da exegese do Edital do concurso (ID 44996387), constatei que não bastaria o alcance da pontuação mínima na prova objetiva para que a prova de redação fosse corrigida.
Uma vez que o candidato que não ficasse dentro do número de vagas estabelecido no item 14.1.3, estaria automaticamente desclassificado do certame.
Ademais, não constou, no instrumento convocatório, qualquer previsão quanto ao aumento do número de vagas ofertadas implicar na flexibilização dos critérios eliminatórios ou classificatórios.
Portanto, a meu ver, a pretensão do impetrante de obter a correção de sua prova de redação com esteio na argumentação de que o aumento do número de vagas no concurso ensejaria a ampliação proporcional também da cláusula de barreira para correção da aludida prova, não encontra respaldo jurídico, com fulcro no princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Além disso, convém ainda ressaltar que a cláusula de barreira em concurso público foi validada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 376 de repercussão geral, in verbis: “Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido”. (RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014)”.
Desse modo, em sede de cognição sumária, não constato nenhum ato ilegal ou arbitrário realizado pelas Autoridades Coatoras, ante a observância do princípio da vinculação do edital.
Seguindo esse mesmo raciocínio tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Espírito Santo, vejamos: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NO EDITAL.
CANDIDATO ELIMINADO.
AUMENTO DO NÚMERO DE VAGAS NO DECORRER DO CERTAME.
TEMA N. 376 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, prevê que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Tratando-se o edital de lei interna do certame, contém as normas consideradas necessárias para ocupação do cargo público.
Nesse sentido, a Administração Pública possui discricionariedade para, dentro dos critérios previstos no edital, e respeitado o princípio da isonomia, escolher quais candidatos se amoldam ao cargo posto em concurso. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema n. 376 da repercussão geral, sedimentou que “cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional” (RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014).
Trata-se de precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), sendo, portanto, de reprodução obrigatória pelos Tribunais Pátrios. 3.
O mero fato da ampliação do número de vagas ofertadas no decorrer do certame não tem o condão de gerar correspondente obrigação à Administração Pública de efetuar alteração na disposição editalícia quanto à cláusula de barreira para a correção das provas de redação, ou quanto a qualquer outro critério eliminatório ou classificatório constante no edital. 4.
O edital do concurso em discussão contém diversos critérios eliminatórios e classificatórios em suas múltiplas etapas, não podendo o Poder Judiciário, a seu alvitre, escolher quais deveriam ser flexibilizados e em que medida, supostamente em nome da proporcionalidade e razoabilidade.
De fato, a alteração, pelo Poder Judiciário, da regra que impõe limite ao número de redações a serem corrigidas, importaria em evidente violação ao princípio da isonomia, desvirtuando por completo o procedimento do concurso público e conferindo tratamento privilegiado desarrazoado aos candidatos que não obtiveram a classificação necessária na prova objetiva.
Também não pode o Judiciário substituir a Administração Pública na decisão de qual medida seria a mais eficiente ou conveniente para o provimento de cargos públicos, eis que evidentemente fora de sua alçada. 5.
Exigir que a Administração flexibilize os critérios dispostos em edital, para que candidatos que não alcançaram a pontuação de corte permaneçam no certame, seria imiscuir-se diretamente no âmbito da discricionariedade da Administração Pública e resultaria em indevida incursão no mérito administrativo, violando-se, ainda, a separação dos poderes (art. 2º, CF/88). 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apelação Cível n. 5003859-38.2022.8.08.0011, Relator Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 24/Jan/2023)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
NOTA DE CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Os Tribunais pátrios possuem jurisprudência pacífica quanto à vinculação e observância, pelas partes, aos critérios estabelecidos no edital publicado, tornando-se suas cláusulas leis entre as partes.
II.
A cláusula de barreira estabelecida no edital pela Administração Pública permite que sejam selecionados os candidatos que alcançam o critério estabelecido de forma objetiva, representando segurança jurídica para todos os participantes do certame, não representando qualquer violação às regras estabelecidas no Edital referente.
III.
A modificação posterior do edital com previsão do aumento o número de vagas a serem ocupadas, não viola os princípios corolários à realização de concurso público, nem os critérios de classificação ou pontuação mínima exigida dos participantes. (TJES, Apelação cível n. 5013922-20.2021.8.08.0024, Relator Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 05/Jul/2023)”.
Assim, em atenção ao princípio da vinculação ao edital, num juízo de cognição exauriente, tenho que deve ser rejeitada a pretensão autoral.
Como consequência da rejeição da pretensão autoral, deixo de analisar as questões preliminares, conforme artigo 488 do CPC/15.
Ante todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC/15, de modo que JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENO a parte Impetrante ao pagamento de custas processuais, mas SUSPENDO a exigibilidade desse pagamento, haja vista Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, CPC/15).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por tratar-se de Mandado de Segurança.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 25 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 15:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:14
Processo Inspecionado
-
25/03/2025 15:14
Denegada a Segurança a UILIAN DIOGO ZEQUINI - CPF: *46.***.*72-75 (IMPETRANTE)
-
29/11/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 18:13
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 01:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 22:05
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
23/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 12:35
Juntada de Informação interna
-
10/09/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 19:20
Não Concedida a Medida Liminar a UILIAN DIOGO ZEQUINI - CPF: *46.***.*72-75 (IMPETRANTE).
-
27/08/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 06:26
Decorrido prazo de UILIAN DIOGO ZEQUINI em 10/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Arquivo Anexo Mandado • Arquivo
Arquivo Anexo Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003447-38.2022.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Geraldo da Conceicao Oliveira
Advogado: Tarsis Goncalves Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2022 00:00
Processo nº 0036709-12.2013.8.08.0024
Vanderlicio Domiciano Pinto
Lara Rezende Ribeiro
Advogado: Rodolfo Gomes da Cunha Laranja
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2013 00:00
Processo nº 0002491-74.2021.8.08.0024
Rachel Teixeira Dias Salles
Estado do Espirito Santo
Advogado: Mauro Azeredo Carnielli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2021 00:00
Processo nº 0017847-46.2020.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Luziana Maria da Anunciacao
Advogado: Mayte Goncalves Thebaldi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2020 00:00
Processo nº 5008191-29.2025.8.08.0048
Patio Rca Remocao e Guarda de Veiculos L...
Doli Ferreira Augusto
Advogado: Rafaela da Silva Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 13:57