TJES - 5033932-80.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5033932-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAMEL FURTADO DA SILVA REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IBADE - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL DESPACHO Vistos em inspeção.
Considerando que as partes, devidamente intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, não manifestaram interesse em produzir outras provas para além daquelas acostadas aos autos, declaro encerrada a fase de instrução probatória.
Assim, abra-se vistas às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela requerente, para apresentação de razões finais escritas, na forma do artigo 364 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos os autos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
01/07/2025 13:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:45
Processo Inspecionado
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01/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 20:15
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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13/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5033932-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAMEL FURTADO DA SILVA REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, IBADE - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL DESPACHO De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 20 de janeiro de 2025.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
07/02/2025 16:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2024 13:53
Expedição de carta postal - citação.
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20/08/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a FLAMEL FURTADO DA SILVA - CPF: *63.***.*35-84 (AUTOR)
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16/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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