TJES - 5000220-67.2022.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:10
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
14/02/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000220-67.2022.8.08.0025 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARCI SEBASTIAO DEMUNER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057 Advogado do(a) REQUERIDO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 DECISÃO DARCI SEBASTIÃO DEMUNER propôs a presente Ação Declaratória de Extinção de Dívida c/c Pedido Indenizatório em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados na inicial (ID 13615579).
Indeferi a gratuidade da justiça e determinei a intimação da autora para recolher as custas judiciais (ID 17386333).
O autor pugnou pelo parcelamento das custas (ID 19175625).
Na decisão de ID 21666469, deferi o parcelamento das custas, não concedi a antecipação da tutela requerida e deixei de designar audiência de conciliação, intimando a parte para contestar.
O demandado contestou a ação suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor (ID 26252198).
Na réplica apresentada ID 28670835, o autor pugnou pela rejeição da preliminar arguida. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
A respeito da preliminar de falta de interesse de agir, entendo que não merece ser acolhida.
Em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há que se falar em exclusão da apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito alegado pela parte autora.
Outrossim, o requerido contestou o mérito da demanda, o que demonstra sua resistência quanto aos pedidos iniciais, portanto, rejeito a preliminar.
Não havendo questões processuais outras a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido (1) validade do contrato celebrado entre as partes.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão e indeferimento, cientificando-as de que seu silêncio será interpretado como desistência daquelas provas que eventualmente tenham sido requeridas preteritamente.
Após, com ou sem manifestação, venham-me conclusos para as deliberações necessárias.
Diligencie-se.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/02/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/12/2024 12:49
Proferida Decisão Saneadora
-
13/11/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/06/2023 17:34
Juntada de
-
26/06/2023 17:33
Apensado ao processo 5000006-13.2021.8.08.0025
-
26/06/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:29
Juntada de
-
06/06/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
16/05/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/05/2023 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 16:34
Expedição de carta postal - citação.
-
10/05/2023 16:29
Juntada de
-
20/04/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 10:33
Expedição de carta postal - citação.
-
20/03/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 14:05
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Itaguaçu - Vara Única.
-
23/02/2023 14:04
Realizado cálculo de custas
-
16/02/2023 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/02/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/02/2023 16:58
Processo Inspecionado
-
14/02/2023 16:58
Decisão proferida
-
14/02/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a DARCI SEBASTIAO DEMUNER - CPF: *17.***.*95-15 (REQUERENTE)
-
11/11/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/09/2022 20:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DARCI SEBASTIAO DEMUNER - CPF: *17.***.*95-15 (REQUERENTE).
-
08/06/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/04/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016684-83.2024.8.08.0030
Willian Constantino Bassani
Xpoint Malharia LTDA
Advogado: Alciene Maria Rosa de Azevedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2024 15:39
Processo nº 5020224-67.2022.8.08.0012
Banco Toyota do Brasil S.A.
Claudemir Laurette
Advogado: Tatiana Nara Castanheira Vilela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2022 09:40
Processo nº 5000462-91.2021.8.08.0047
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Solange Cirino de Souza Angelo
Advogado: Leonardo Martins Felix
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2021 08:19
Processo nº 5010086-59.2024.8.08.0048
Flavia Endlich Pereira Bastos Lopes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gizelle Moreira Nascimento de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2024 17:20
Processo nº 5047222-65.2024.8.08.0024
Bruno Mota da Silva
Supermercados Bh Comercio de Alimentos S...
Advogado: Marcela Bernardes Leao Kalil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2024 13:18