TJES - 5020224-67.2022.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CLAUDEMIR LAURETTE em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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10/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5020224-67.2022.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: CLAUDEMIR LAURETTE Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, IGOR RAMIS FELIZARDO - ES24765, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REQUERIDO: TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - ES13549 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) supramencionado(s), para manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração apresentados nos Id nº 63040658 e 63208676, no prazo legal.
CARIACICA, 07/04/2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
09/04/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:31
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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14/02/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5020224-67.2022.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: CLAUDEMIR LAURETTE Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, IGOR RAMIS FELIZARDO - ES24765, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REQUERIDO: TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - ES13549 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por Banco Toyota do Brasil S.A. contra Claudemir Laurette, em razão de inadimplemento contratual relacionado à alienação fiduciária de um veículo.
No curso do processo, foi deferida liminar de busca e apreensão do bem, que foi cumprida com a entrega do veículo ao autor.
Posteriormente, em 23/11/2022, o bem foi devolvido ao requerido, conforme documentos juntados, sem quaisquer avarias.
Contudo, mesmo após a devolução, foi informado que até o momento, o autor não promoveu a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão competente, deixando de cumprir com a obrigação de regularizar o registro.
O requerido, em petição posterior, apontou que não há mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I, do CPC, sob o argumento de que o processo se encontra maduro para decisão, sendo os fatos incontroversos e a questão essencialmente de direito. É o relatório.
DECIDO.
O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado poderá julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, seja porque os fatos relevantes estão incontroversos, seja porque a solução da controvérsia decorre exclusivamente de interpretação jurídica.
No presente caso, a devolução do veículo ao requerido, em 23/11/2022, está devidamente comprovada e não foi objeto de impugnação.
Também não há controvérsia quanto à ausência de registro da baixa da alienação fiduciária.
Assim, a matéria discutida na lide restringe-se à análise da obrigação do autor de proceder à regularização do gravame registral e à responsabilização pelo descumprimento dessa obrigação.
Não se verifica a necessidade de instrução probatória complementar, sendo os autos suficientes para o julgamento.
Ademais, o princípio da celeridade processual, previsto no art. 4º do CPC, impõe ao magistrado a busca pela solução rápida e eficaz do litígio, especialmente quando a prova documental já constante dos autos atende plenamente à controvérsia.
Obrigação de Proceder à Baixa da Alienação Fiduciária O art. 1.368-B do Código Civil estabelece que, nos contratos de alienação fiduciária, compete ao credor fiduciário, ao consolidar a posse plena do bem ou, como no caso, devolvê-lo ao devedor, providenciar a regularização registral, o que inclui a baixa do gravame junto aos órgãos competentes.
O descumprimento dessa obrigação gera transtornos ao devedor, que permanece impedido de usufruir plenamente do bem ou aliená-lo a terceiros.
No presente caso, a inércia do autor em proceder à baixa da alienação fiduciária, mesmo após a devolução do bem ao requerido, configura omissão ilícita, violando o dever de boa-fé contratual e os princípios de cooperação e funcionalidade do contrato, consagrados nos arts. 421 e 422 do Código Civil.
A ausência de baixa do gravame causa restrições indevidas ao requerido, gerando insegurança jurídica e impacto direto na sua esfera patrimonial.
Por se tratar de uma obrigação acessória decorrente da relação jurídica estabelecida entre as partes, a regularização do gravame é uma imposição legal, independentemente de requerimento expresso do devedor.
A omissão do credor fiduciário não pode ser tolerada, uma vez que contraria a finalidade do contrato, que deve ser solucionado de forma definitiva e sem pendências que prejudiquem uma das partes.
Diante da omissão injustificada do autor, a determinação judicial para que promova a baixa da alienação fiduciária é medida que se impõe.
Para assegurar o cumprimento da ordem judicial e evitar novas delongas, justifica-se a aplicação de multa diária, nos termos do art. 537 do CPC.
Essa medida coercitiva visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e prevenir o prolongamento indevido da lide, em prejuízo ao requerido.
O princípio da função social do contrato, previsto no art. 421 do Código Civil, reforça a necessidade de regularização do registro.
A manutenção de um gravame inexistente desvirtua a finalidade contratual e cria um cenário de desproporcionalidade, violando o equilíbrio das relações privadas e a segurança jurídica das partes envolvidas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e PROCEDENTE O PEDIDO DO REQUERIDO, nos seguintes termos: Declaro encerrada a relação jurídica contratual entre as partes, considerando cumpridas as obrigações recíprocas, e determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a baixa do gravame de alienação fiduciária registrado sobre o veículo descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme art. 537 do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Determino a intimação das partes, ficando o requerido advertido quanto à possibilidade de execução forçada, caso haja descumprimento da ordem judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 17:58
Expedição de #Não preenchido#.
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19/12/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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17/04/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 15:23
Conclusos para decisão
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18/08/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 16:15
Expedição de Alvará.
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13/07/2023 16:05
Processo Inspecionado
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13/07/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:51
Juntada de Petição de liberação de alvará
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07/07/2023 15:40
Juntada de Petição de liberação de alvará
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15/03/2023 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 17:04
Conclusos para decisão
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09/03/2023 12:01
Juntada de Petição de liberação de alvará
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10/02/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 17:36
Juntada de Mandado
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10/01/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 12/12/2022 23:59.
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24/12/2022 02:37
Decorrido prazo de CLAUDEMIR LAURETTE em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 10:50
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2022 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 18:01
Juntada de Mandado - Intimação
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22/11/2022 17:49
Expedição de Mandado - intimação.
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22/11/2022 17:22
Decisão proferida
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22/11/2022 15:58
Conclusos para decisão
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22/11/2022 15:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:22
Decisão proferida
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21/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:49
Conclusos para decisão
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21/11/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 10:06
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 15:41
Juntada de Mandado
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08/11/2022 12:20
Expedição de Mandado - citação.
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04/11/2022 17:04
Decisão proferida
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13/10/2022 14:04
Conclusos para decisão
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10/10/2022 18:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Pedido de reconsideração • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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