TJES - 5003262-97.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:28
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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03/04/2025 17:45
Juntada de Petição de contraminuta
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003262-97.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERRARIA DE MARMORE E GRANITO MIMOSO LTDA, ECOPORANGA MARMORES E GRANITOS LTDA, MARMIL MARMORE MIMOSO COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE MAGALHAES GRAFANASSI MOREIRA - ES22195-A Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A DECISÃO Cuidam-se os autos de agravo de instrumento interposto por SERRARIA DE MÁRMORE E GRANITO MIMOSO LTDA, ECOPORANGA MÁRMORES E GRANITOS LTDA e MARMIL MÁRMORE MIMOSO COMÉRCIO EXP E IMP LTDA eis que irresignados com a decisão proferida pelo juízo singular no bojo do cumprimento de sentença de n. 5000147-11.2021.8.08.0032 movida em seu desfavor por BANCO DO BRASIL S/A, cujo decisum acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para afastar a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula 4539, rejeitando a tese de excesso de penhora invocada.
Perseguem os agravantes que a penhora ocorra somente em relação a determinado imóvel, aduzindo para tanto que “A avaliação apresentada, ainda que realizada de forma unilateral, foi elaborada por profissional qualificado, devidamente registrado no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Espírito Santo e credenciado como Perito Avaliador Judicial (ID 52568073), conferindo-lhe presunção de idoneidade e confiabilidade técnica”. É o relatório.
Decido.
Prescrevem os artigos 995, no seu parágrafo único e o 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil que o relator do agravo poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir como antecipação de tutela a pretensão recursal, vez que, via de regra, os efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo é dotada de efeitos imediatos, ainda que guerreada por este instrumento.
Para acolhimento da pretensão, necessário se faz a presença da probabilidade de êxito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse sentido, sopesando os argumentos tecidos pela parte agravante no seu intento recursal pondo em relevo a documentação que segue acostada a este recurso, observo que o caso em tela não é hipótese de excetuar o trivial efeito devolutivo que é conferido ao recurso em apreço.
O magistrado primevo subsidiou a rejeição do pleito da parte recorrente no fundamento maior de que “até o momento, inexiste qualquer avaliação oficial dos bens penhorados, não sendo possível aferir, ao menos de início, se os valores ultrapassam ou não o valor perseguido.
A avaliação unilateral apresentada pelos executados, em princípio, não se presta para comprovar o alegado excesso de penhora”.
Dispõe o art. 874, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 874.
Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; Destarte, nesta fase em que se encontra o feito, manifesto-me pela irretocabilidade da postura judicante primeva, eis que a probabilidade de êxito não encontra-se revelada na hipótese, na medida em que a jurisprudência de nossa Corte em casos que tais enuncia exatamente que “O excesso na penhora será devidamente analisada após a perícia sobre os bens constritos determinada pela Julgadora de origem”. (TJES, AGRAVO DE INTRUMENTO N. 5009818-23.2022.8.08.0000, Relatora Desa.
JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 06/Dec/2023) Em idêntico sentido: “(…) Em que pese a avaliação de imóvel (fl. 01 do evento 3420397) realizada por corretor imobiliário, tenho que não é possível aferir se efetivamente o valor do bem penhorado (fl. 05 do evento 3420396) é superior ao do crédito perseguido pelos exequentes, mormente quando sopesado que o órgão a quo determinou a realização de perícia por profissional técnica para averiguar o hodierno preço de mercado do imóvel comercial”. (TJES, AGRAVO DE INTRUMENTO N. 5009449-29.2022.8.08.0000, Relator Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 08/May/2023) “(…) Cabe ao executado/agravante demonstrar o excesso de penhora, o que não se pode verificar nessa fase, antes da avaliação dos bens (Arts. 874 e 875 do CPC)”. (TJES, AGRAVO DE INTRUMENTO N. 5000266-05.2020.8.08.0000, Relator Des.
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 03/Sep/2020) Por fim, como se não bastasse, a despeito da mera alegação de grave risco de dano irreparável ou de difícil reparação às agravantes, cediço que “A penhora de bem imóvel não impossibilita a sua utilização pelo devedor, mas, apenas obsta eventual alienação.
A posterior avaliação do bem também não obsta a sua penhora, tampouco prejudica as atividades habituais nele praticadas”. (TJES, AGRAVO DE INTRUMENTO N. 5007032-40.2021.8.08.0000, Relator Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ , Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 05/Jul/2023 ) Diante de tal cenário, neste momento inicial, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, recepcionando-o apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juiz da causa.
Intime-se o agravado para ciência e cumprimento do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intime-se a parte agravante para ciência desta decisão.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
27/03/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 14:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 15:27
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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07/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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