TJES - 5003473-36.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003473-36.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS BALBINO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5003473-36.2025.8.08.0000 - Reunidas - 1º Grupo Criminal REQUERENTE: ANTONIO MARCOS BALBINO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU PROVA INÉDITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto por ANTONIO MARCOS BALBINO contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal ajuizada com o objetivo de redimensionar a pena imposta na ação penal nº 0000464-62.2016.8.08.0067.
O agravante foi condenado pelos crimes previstos no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, e artigo 157, §3º c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Na revisão, pretendia afastar fundamentos da pena-base, corrigir a fração de aumento das majorantes, aplicar fração máxima da tentativa e redimensionar a pena final.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a revisão criminal que não apresenta fatos novos, nem prova inédita, limitando-se a rediscutir fundamentos já analisados no processo penal originário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativas, previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, e exige a demonstração de erro judiciário, prova nova ou contrariedade manifesta à evidência dos autos.
A ação revisional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco para reavaliar teses ou provas já analisadas em momento oportuno.
No caso, o agravante não apresentou qualquer fato novo ou elemento probatório inédito, limitando-se a alegações que deveriam ter sido ventiladas na via recursal adequada.
A ausência dos pressupostos legais de admissibilidade impede o conhecimento da revisão criminal, sendo incabível a desconstituição da coisa julgada fora das hipóteses expressas de cabimento.
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela inadequação do pedido, reforçando que o pleito visa apenas à rediscussão da matéria já apreciada, sem respaldo no artigo 621 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A revisão criminal somente é cabível quando presentes as hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal, sendo inadmissível para simples rediscussão de fundamentos já enfrentados na via recursal ordinária.
A ausência de fato novo ou de prova inédita impede o conhecimento da ação revisional, que não pode servir como sucedâneo recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Impedido ou Suspeito Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5003473-36.2025.8.08.0000 - Reunidas - 1º Grupo Criminal REQUERENTE: ANTONIO MARCOS BALBINO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo Regimental na Revisão Criminal interposto por ANTONIO MARCOS BALBINO, contra a decisão monocrática registrada sob o Id nº 12869157, por meio da qual não conheci da ação revisional, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 621 do Código de Processo Penal.
Nas razões recursais (Id nº 13265237), alega o cabimento da revisão, pugnando pelo conhecimento da ação para que seja a mesma julgada procedente.
Para contextualizar, o agravante propôs ação revisional pleiteando a nulidade parcial da sentença, afastando a fundamentação utilizada para majorar a pena-base, correção da fração de aumento das majorantes, aplicação da fração máxima para a tentativa e redimensionamento da pena final, nos autos da ação penal nº 0000464-62.2016.8.08.0067, no bojo da qual o ora agravante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I, II e V, e artigo 157, §3º c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena definitiva de 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado.
Ao apreciar a inicial da revisão criminal, não conheci da ação, haja vista pretender o requerente, ora agravante, inovar em segundo grau pretensão que deveria ter sido abordada em recurso próprio e em momento devido, sem trazer à tona novos fundamentos que venham sustentar a pretensão deduzida.
Desrespeitou, portanto, a norma adjetiva penal, expressa no art. 621 do Código de Processo Penal, acerca do cabimento da revisão criminal.
Conforme a melhor doutrina e jurisprudência atualizada, a revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, comportando esta ação fundamentação vinculada e restritiva.
Isso porque, a desconstituição da coisa julgada material representa medida de exceção, uma vez que sucumbe a segurança jurídica em prol da justiça da decisão.
Para tal, é necessário que a defesa traga aos autos, motivos suficientes e robustos, levantando o erro judiciário provocado pela decisão hostilizada.
O pedido revisional, por seu turno, não traz qualquer elemento novo e não apresenta prova inédita.
Em verdade, somente articula tese que deveria ter sido tratada em momento recursal oportuno.
Nesse caso, não é possível conhecer da irresignação, ante sua patente inadequação para efeito de reavaliar as provas ou para rever as teses refutadas na via ordinária.
Portanto, as alegações apresentadas não refletem nenhuma das condições de admissibilidade da revisão criminal, fugindo, portanto, das enumerações taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal.
A toda evidência, o pleito revisional traduz mero inconformismo com a decisão condenatória, pretendendo-se, tão somente, a reanálise dos elementos já apreciados nos autos.
No mesmo sentido se manifestou a douta Procuradoria de Justiça em suas contrarrazões, ao asseverar que “[…] a revisão criminal é uma ação penal de conhecimento, permitida apenas em situações excepcionais, previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal e o pleito autoral, como dito, objetiva tão somente a rediscussão da matéria já analisada e decidida, sem apresentar fatos novos capazes de comprovar contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; falsidade das provas produzidas na origem; ou a existência de novas provas de sua inocência ou de circunstância que autorize a redução de sua pena […]”.
Assim, não existindo nenhuma das condições exigidas no artigo 621 do Código de Processo Penal, mantenho o entendimento esposado no pronunciamento monocrático que não conheceu do pleito revisional.
Isto posto e em consonância com a douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
Acompanho o E.
Relator para conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. -
02/07/2025 18:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:36
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS BALBINO - CPF: *53.***.*18-97 (REQUERENTE) e não-provido
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01/07/2025 18:31
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 19:25
Retirado pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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17/06/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 18:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 17:29
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 11:15
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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06/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:34
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5003473-36.2025.8.08.0000 - Reunidas - 1º Grupo Criminal REQUERENTE: ANTONIO MARCOS BALBINO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Revisão Criminal proposta por ANTONIO MARCOS BALBINO, representado pelos Advogados Anna Karla Santos – OAB/ES n. 10.441 e Leandro C.
De Oliveira – OAB/ES n. 33.083, na qual figura como requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando modificar a decisão definitiva nos autos da Ação Penal de nº 0000464-62.2016.8.08.0067, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I, II e V, e artigo 157, §3º c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena definitiva de 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicial fechado, transitada em julgado em 25 de maio de 2022.
Em suas razões sediadas no Id nº 12549718 pleiteia a nulidade parcial da sentença, afastando a fundamentação utilizada para majorar a pena-base, correção da fração de aumento das majorantes, aplicação da fração máxima para a tentativa e redimensionamento da pena final.
Não se conformando com a sentença condenatória, interpôs o recorrente o pertinente recurso de apelação, sendo ao mesmo negado provimento, ocasião na qual a Egrégia Primeira Câmara Criminal entendeu por manter os termos da sentença.
Assim sendo, o requerente ajuizou a presente Revisão Criminal, com base no inciso I do artigo 621 do Código Penal.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, concluo que a presente ação revisional não merece guarida.
Antes de mais nada, é preciso explicitar que a revisão criminal, ao contrário do que hora se pretende, não é recurso de mero reexame, como se fosse uma apelação, ou mesmo uma segunda apelação, mas remédio jurídico excepcional, que só pode prosperar havendo nulidade insanável do processo, ou erro judiciário.
Por erro judiciário entende-se a sentença baseada em prova falsa; que afronta texto expresso de lei e aquela contrária à evidência dos autos.
Só nesses casos a estabilidade da coisa julgada, fator de paz social, cede passo ao direito de liberdade pessoal.
Vejamos a lição de Guilherme de Souza Nucci, sobre a revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal: O objetivo da revisão não é permitir uma “terceira instância” de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário.
Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada.
Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto.” (Código de Processo Penal Comentado; São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2013; Pg. 621).
Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PECULATO.
WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
PÓS FACTUM IMPUNÍVEL.
INADMISSIBILIDADE.
TESES QUE DESTOAM DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 621 DO CPP.
REDISCUSSÃO.
SEGUNDA APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
REVER ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS E EMBARGOS E IMPETRAÇÃO DE VÁRIAS AÇÕES MANDAMENTAIS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
ABUSO DE DIREITO DE RECORRER. 1.
A decisão agravada deve ser mantida, posto que está em perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas já examinados pelo Tribunal de origem. […] 3.
A sucessiva interposição de recursos que sabidamente não têm o condão de influenciar no resultado do feito configura o caráter manifestamente protelatório na atuação defensiva.
O abuso do direito de recorrer vai de encontro à economia processual, que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, notadamente em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos dos tribunais (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.445.215/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/3/2022) 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 744.901/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022).
Como se sabe, flui a ação penal sob o signo da presunção de inocência do acusado.
Passando em julgado o acórdão que o encerra, a presunção se inverte e firma como verdade real o que foi decidido.
A sentença ou o acórdão, condenatório ou absolutório, cristaliza, pelo menos em tese, o justo.
O que ficou soberanamente decidido na esfera criminal adquire eficácia material e sua manutenção, em princípio, é o que melhor atende às exigências da tranquilidade social.
Para obter sucesso na via revisional é preciso que o peticionário comprove a intransponível divergência entre a prova do processo e a decisão condenatória.
Em outras palavras, inverte-se o ônus da prova, incumbindo ao autor provar o desacerto do édito condenatório ante os elementos probatórios.
Necessário evidenciar que nenhuma das teses arguidas no pleito revisional foram levantadas em sede de apelação criminal, sendo inviável que a defesa utilize a presente ação como uma segunda apelação criminal, levantando teses ignoradas no momento da interposição do recurso pertinente, considerando a existência de coisa julgada material.
Acerca do tema, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
SEGUNDA APELAÇÃO.
MERA REAVALIAÇÃO DE SUPOSTO ERRO IN JUDICANDO.
INADMISSÃO. 1.
Não se admite que a revisão criminal seja similar a uma segunda apelação, trazendo diversas teses que ou já foram levantadas quando da condenação ou assim deveriam ter sido analisadas, justamente por fundarem-se em suposto erro teratológico, manifestamente contrário a texto de lei, nem em circunstâncias novas. 2.
Não havendo prova nova, evidência de falsidade ou, ainda, julgamento contrário à evidência dos autos, não se pode admitir um novo julgamento simplesmente em razão de a defesa, após a formação da coisa julgada material, ter elaborado argumento defensivo inicialmente ignorado. 3.
E, ainda que fosse, não há nenhum elemento que traduza a confissão espontânea do requerente, notadamente quando atribuída a culpa dos disparos à vítima e declinada a prática do delito com animus necandi. (TJES, Classe: Revisão Criminal, 5002924-94.2023.8.08.0000, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão Julgador: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data: 12/09/2023).
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a inovação de pedidos em sede de revisão criminal é atingida pelo fenômeno da preclusão, não merecendo amparo.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA BUSCA E APREENSÃO E DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
ELEMENTARES DO CRIME ASSOCIATIVO.
REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3.
A defesa técnica não trouxe à baila as referidas matérias por ocasião do julgamento do recurso de apelação na origem, mas apenas no âmbito da revisão criminal, dando azo ao fenômeno da preclusão. […] 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.427/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Assim sendo, evidente que tais alegações não se amoldam a nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão criminal, eis que a mesma não se presta a rediscutir matéria, extrapolando a enumeração taxativa do artigo 621 do Código de Processo Penal.
Portanto, ante a inexistência das condições elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, a presente ação não merece ultrapassar o juízo de prelibação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA.
Publique-se na íntegra.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
27/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 14:47
Pedido não conhecido ANTONIO MARCOS BALBINO - CPF: *53.***.*18-97 (REQUERENTE).
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25/03/2025 17:29
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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25/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 20:53
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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10/03/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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Decisão Monocrática • Arquivo
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