TJES - 5009874-47.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 21:59
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PRISCILA DE JESUS MARTINS em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5009874-47.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA EXECUTADO: PRISCILA DE JESUS MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 DECISÃO (serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO- FAESA em face de PRISCILA DE JESUS MARTINS, qualificadas nos autos.
No ato citatório (id 39285093 e id 39285095), a executada informou, por intermédio do oficial de justiça, a impossibilidade de quitação do numerário perquirido, pugnando, na ocasião, pela liberação judicial de saque de seu fgts para quitação do débito ou pelo deferimento do parcelamento, nos moldes do art. 916 do CPC.
Nos moldes do artigo supracitado, os requisitos para o parcelamento são a comprovação pela parte executada de depósito judicial de 30% do valor em execução eo requerimento do pagamento do restante em 6(seis) parcelas, sendo necessária a oitiva da exequente e a análise pelo julgador.
Quanto ao primeiro requerimento, indefiro-o sem delongas, uma vez que a via para o requerimento de liberação judicial para saque de FGTS é o alvará judicial e não a simples manifestação através de certidão de oficial de justiça.
No tocante ao parcelamento, não houve a comprovação do pagamento de 30% do valor em execução no prazo para oferecimento de embargos, como exige a lei.
No entanto, entendo que a executada assim não fez, pois formulou o pedido de parcelamento subsidiariamente.
Ademais, a não observância estrita do procedimento de parcelamento do art. 916 e seguintes não é óbice para a sua realização no presente feito, mormente porque a exequente deu aceite em tal pedido no petitório Id nº 50150074.
Desta feita, intime-se a executada para em 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial de 30% do total da dívida, devendo pagar o restante por meio de 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Havendo habilitação da executada com a comprovação do referido depósito, dê-se vista ao exequente e intime-se a executada para o depósito da parcela 1 de 6.
Não havendo comprovação do pagamento dos 30%, intime-se o exequente para requerer o que de direito para o prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes desta decisão.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 25 de março de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2024) -
31/03/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:10
Decorrido prazo de PRISCILA DE JESUS MARTINS em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:41
Conclusos para despacho
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05/04/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 10:38
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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