TJES - 5002919-04.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:01
Publicado Relatório em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº: 5002919-04.2025.8.08.0000 (5002912-12.2025.8.08.0000) Agravante: Armando Marchesan Neto Agravado: Estado do Espírito Santo Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS.
ACOLHIMENTO POSTERIOR DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DOS SÓCIOS.
PERDA DE OBJETO.
ART. 932, III DO CPC/15 C/C ART. 74, XI, DO RITJES.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão (ID 54494842 dos autos de origem) proferida pelo MM.
Juiz de Direito do Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais que, nos autos da execução fiscal promovida pelo Estado do Espírito Santo contra Direcional Transporte e Logística S.A., acolheu o pedido de redirecionamento do procedimento para os sócios da empresa executada, sob o entendimento de que houve dissolução irregular.
O presente recurso demanda análise concisa e comporta decisão monocrática, nos termos do art. 932, III do CPC/15 c/c art. 74, XI, do RITJES.
Conforme informou o próprio recorrente (ID 14119033), após autorizar o redirecionamento da execução para os sócios da empresa devedora, o magistrado acolheu a exceção de pré-executividade, excluindo-os da execução.
Nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC/2015, havendo informação de que o magistrado reformou a decisão, o agravo de instrumento será considerado prejudicado, no que se enquadra o presente recurso. É a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECUSA DE BEM DE TERCEIRO.
PENHORA DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PENHORA SOBRE BENS HIPOTECADOS.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NA PARTE CONHECIDA NEGADO PROVIMENTO. 1) A reconsideração parcial da decisão agravada retira o interesse recursal do Agravo de Instrumento naquilo que foi reconsiderado. [...] 4) Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 045179000224, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/04/2018, Data da Publicação no Diário: 04/05/2018) G.N.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, em decorrência da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.018, §1º, ambos do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à primeira instância.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 24 de junho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
25/06/2025 18:34
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 13:44
Retirado pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 13:44
Prejudicado o recurso
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23/06/2025 16:19
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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11/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 22:07
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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30/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ARMANDO MARCHESAN NETO em 25/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº: 5002919.04.2025.8.08.0000 (5002912-12.2025.8.08.0000) Agravante: Armando Marchesan Neto Agravado: Estado do Espírito Santo Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão (Id 54494842 dos autos de origem) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais que, nos autos da execução fiscal promovida pelo Estado do Espírito Santo contra Direcional Transporte e Logística S.A. acolheu o pedido de redirecionamento do procedimento para os sócios da empresa executada, entendendo por sua dissolução irregular.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que (a) sua inclusão no polo passivo da execução fiscal ocorreu sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que afronta o art. 795, §4º, do CPC; (b) não houve dissolução irregular da empresa originária, mas sim sua incorporação regular pela empresa Transportadora Americana Ltda., atualmente ativa e responsável pelo passivo tributário; (c) não estão presentes os requisitos previstos no art. 135 do CTN para sua responsabilização pessoal, notadamente ausência de prova de conduta dolosa; (d) a responsabilidade, se existente, seria subsidiária, exigindo o esgotamento das tentativas de cobrança contra o devedor principal; e (e) a manutenção da decisão agravada pode causar grave dano, motivo pelo qual requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Sob tais alegações, asseverando o risco de constrição indevida de seus bens, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, I, do CPC/15, admito o recurso, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já pronunciado no agravo de instrumento n. 5002912-12.2025.8.08.0000, decorrente da mesma decisão recorrida, a incorporação, para fins de exclusão de responsabilidade dos sócios ou da incorporada, deve ser comunicada ao fisco, sendo insuficiente apenas o registro na Junta Comercial, o que, de imediato, não se vislumbra que tenha sido realizado.
Com efeito, diante de possível condição que se equipara a dissolução irregular, fica a princípio dispensa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Desta forma, ao menos no presente momento processual, não entendo presente os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se o agravante.
Decorrido os prazos de manifestações, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 26 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
26/03/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2025 14:55
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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18/03/2025 14:55
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/03/2025 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 18:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2025 14:02
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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13/03/2025 14:02
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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13/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2025 13:56
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/03/2025 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 13:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/02/2025 18:27
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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25/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Relatório • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
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