TJES - 5036324-18.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5036324-18.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANO CEZAR SALLES, RAVENA LAHASS SALLES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do depósito efetuado, bem como para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer dados bancários, especificando, dentre outros, o tipo de conta (corrente ou poupança), para fins de expedição de transferência dos valores depositados nos autos.
Analista Judiciário -
21/07/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 16:43
Processo Reativado
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21/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:19
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU), JULIANO CEZAR SALLES - CPF: *75.***.*27-05 (AUTOR) e RAVENA LAHASS SALLES - CPF: *35.***.*41-99 (AUTOR).
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11/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 02:02
Decorrido prazo de RAVENA LAHASS SALLES em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:02
Decorrido prazo de JULIANO CEZAR SALLES em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5036324-18.2024.8.08.0048 AUTOR: JULIANO CEZAR SALLES, RAVENA LAHASS SALLES Advogado do(a) AUTOR: DALILA MARIA SILVA FAUSTINI - ES8806 Nome: JULIANO CEZAR SALLES Endereço: Rua São Sebastião, São Francisco, SERRA - ES - CEP: 29175-208 Nome: RAVENA LAHASS SALLES Endereço: Rua São Sebastião, São Francisco, SERRA - ES - CEP: 29175-208 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Alameda Surubiju, 2010, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-040 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização de danos morais e materiais ajuizada por JULIANO CEZAR SALLES e RAVENA LAHASS SALLES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Em sua inicial (id 33680415), narra a parte autora que, em 12/09/2024, chegou ao aeroporto Hugo Cantergiani, em Caxias do Sul, por volta das 10h, e encontrou grande tumulto devido ao fechamento do aeroporto causado por neblina, o que impossibilitava o pouso e a decolagem das aeronaves.
Após aguardar, foi informada de que seu voo 4992 para São Paulo (Viracopos) foi cancelado por mau tempo, sendo remanejada para um voo com destino a Florianópolis, com traslado de ônibus, incluindo uma parada para jantar, com direito a reembolso mediante comprovação.
Menciona que, após várias horas de viagem e chegada em Florianópolis, a parte autora, grávida, procurou o guichê da companhia aérea Azul para mais informações, sendo encaminhada ao Hotel Pontal, cerca de 10 km do aeroporto, com direito a transporte via Uber, porém o sistema de transporte não funcionou.
Devido ao problema, teve que aguardar no aeroporto até o horário de embarque, às 9h55 do dia 13/09/2024, e seguiu para São Paulo, e depois para Belo Horizonte, com destino final em Vitória, ES.
Informa que ao chegar em Vitória, constatou o extravio de suas bagagens despachadas em Viracopos, sendo aberta uma solicitação de busca.
As malas chegaram com atraso, sendo a primeira entregue no dia 14/09/2024 e a segunda apenas no dia 16/09/2024, após 3 dias, quando todos os pertences foram recuperados.
AR da requerida devolvido com citação frutífera - ID 57286651; Termo de audiência de conciliação, pedido de revelia em razão da ausência da ré no ato conciliatório - ID 62679950; É o relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
DA REVELIA A parte requerida, apesar de devidamente citada, conforme carta acostada ao ID 57286651, não compareceu a audiência de conciliação, devendo-se aplicar o disposto no art. 20, da Lei no. 9099/95, assim que assim dispõe: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Sendo assim, decreto a revelia da parte ré e aplico os efeitos dela decorrentes.
DO MÉRITO A parte requerente postula, em juízo, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, em razão dos gastos incorridos devido à má prestação de serviço.
Além disso, requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais em virtude dos transtornos e desconfortos causados pela falha na execução do serviço.
Trata-se, pois, de hipótese de revelia em que há de prevalecer o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos intrínsecos e extrínsecos, constitutivos de direitos e alegados, presumir-se-ão verdadeiros, se o contrário não resultar da prova dos autos.
A verossimilhança das alegações autorais restaram caracterizadas pelas provas acostadas aos autos, sendo elas: comprovante das passagens (id 54522485); protocolo referente a juntada da nota fiscal (id 54522486); comprovante de gastos (id 54522492).
Assim, partindo da presunção da veracidade das alegações iniciais, bem como dos documentos apresentados, considero como verdadeiro o fato de que a requerida não cumpriu com a prestação de serviço adequado, especialmente no que tange à alteração de voo sem a devida comunicação, o que resultou em gastos adicionais com alimentação por parte da requerente.
Dessa forma, entendo que devem prosperar as alegações autorais, tocantemente à cobrança de R$ 123,16 (cento e vinte e três reais e dezesseis centavos) devidamente atualizado.
DANO MORAL Verifico que a pretensão quanto à indenização por danos morais baseia-se no cancelamento incontroverso, extravio de mala e consequente atraso na chegada ao destino final ocorridos na viagem da parte autora.
Neste cenário, importante destacar que, ao contrário do delimitado pela parte requerente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial.
Dessa forma, deixo de inverter o onus probandi uma vez que é obrigação da parte promovente comprovar seu dano.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.
Original sem destaques).
Verifico que a parte requerente cuidou de demonstrar que passou por transtornos durante o atendimento oferecido pela ré, a qual não ofereceu o devido suporte para minimizar os danos no atendimento.
A ré, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC, a fim de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, mas apresentou apenas alegações genéricas em sua peça defensiva.
Assim, tenho que a situação vivenciada extrapola a esfera do mero dissabor, capaz de justificar a indenização por danos morais.
Fixados os fatos geradores do dano moral, no que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada Autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 1 - condenar a parte requerida a pagar a parte requerente o valor de R$ 123,16 (cento e vinte e três reais e dezesseis centavos), com correção monetária e juros de mora a contar do desembolso, observada a taxa SELIC a teor do artigo 406 do Código Civil; 2 - CONDENAR a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$2.000,00 para cada autor, a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento.
Via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, conforme o artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 16:35
Processo Inspecionado
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28/03/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido de JULIANO CEZAR SALLES - CPF: *75.***.*27-05 (AUTOR) e RAVENA LAHASS SALLES - CPF: *35.***.*41-99 (AUTOR).
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06/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 16:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 17:09
Expedição de Termo de Audiência.
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10/01/2025 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2024 12:35
Decorrido prazo de DALILA MARIA SILVA FAUSTINI em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:10
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 16:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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