TJES - 5003629-31.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003629-31.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MARIA DA PENHA CAMPOS MOURA Endereço: Rua Presidente Afonso Pena, 243, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-260 Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 REQUERIDO (A): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andar 9, 10 e 14, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação movida por MARIA DA PENHA CAMPOS MOURA em face de BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados, na qual a parte autora pleiteia pedido de indenização e declaração de inexistência de relação jurídica referente à cobrança de valores em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro da quantia descontada, bem como indenização por danos morais.
A requerente, titular de benefício previdenciário, identificou, ao consultar seu extrato, descontos mensais vinculados ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC), que afirma jamais ter contratado ou utilizado.
Sustenta não ter solicitado qualquer serviço financeiro com reserva de margem consignável, tampouco recebido ou utilizado cartão de crédito para compras ou saques, tendo tomado ciência da existência do vínculo apenas quando percebeu os descontos.
A instituição financeira requerida, por sua vez, apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, com apresentação de documentos assinados pela autora, comprovantes de TED e faturas, sustentando que o valor foi creditado em conta da titular e que não há qualquer ilegalidade ou falha na contratação.
Alegou, ainda, que o produto contratado (cartão consignado BMG Card) possui previsão legal e foi disponibilizado conforme os trâmites bancários usuais.
Traçadas estas ideias e, cotejando os autos, passo à apreciação do mérito.
No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da instituição financeira de ordem objetiva.
Analisando os presentes autos, não vislumbro assistir razão à parte requerente.
Observa-se dos documentos juntados aos autos, a evidente presença de vínculo formal entre as partes, manifestado por contrato (ID nº 69266895), no qual consta a autorização expressa da parte requerente para os descontos em folha, relacionados ao empréstimo.
Além disso, a parte autora efetivamente usufruiu do crédito disponibilizado, tendo realizado operações de saque e uso do cartão, conforme demonstrado nas faturas e documentos apresentados pela instituição financeira.
Destaca-se, ainda, que a parte requerida comprovou que a contratação do empréstimo foi regular e expressamente autorizada pela parte requerente, não havendo indícios de irregularidade ou vício no processo de adesão.
Não obstante, as circunstâncias específicas verificada na presente ação inibem a pretensão da parte requerente, considerando o intervalo significativo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação.
Neste ponto, destaca-se que os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados em conta bancária legítima da parte requerente, sem qualquer devolução ou depósito desses valores nos autos.
Dado o longo período transcorrido, durante o qual a parte autora sequer percebeu os descontos, e tendo mantido os valores depositados em sua conta, não se verifica a ocorrência de dano extrapatrimonial, sendo, portanto, necessário afastar o pedido de indenização por danos morais.
Acerca da matéria, a jurisprudência perfilha o seguinte entendimento: APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - FRAUDE – FORTUITO INTERNO -PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCOMFORMISMO DAS PARTES – Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por fraude bancária, que resultou na contratação de cartão de crédito com margem consignável e descontos no benefício previdenciário da consumidora – Impugnada a assinatura dos contratos, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade – Precedente qualificado (tema 1061) – Caracterizada a fraude, acertada a declaração de inexistência dos negócios e devida a repetição do indébito – Repetição em dobro – Art. 42, parágrafo único, do CDC – Precedente qualificado do STJ, considerada a modulação de efeitos – Restituição simples em relação às cobranças anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, nas posteriores a esta data – Falta de comprovação da má-fé do banco e configurada violação da boa-fé objetiva – Dano moral inocorrente – Desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral – Precedentes do STJ – Peculiaridade do caso, cuja fraude foi descoberta após decurso de longo tempo, evidenciando inexistir sofrimento indenizável – Afastado o dano moral, fica prejudicada a parte do recurso da autora que visava majorar o valor da indenização - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015775220238260337 Mairinque, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 26/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FRAUDE ASSINATURA CONSTATADA QUE NÃO ILIDE O REPASSE DOS VALORES E EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CAPITAL RECEBIDO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LONGO PRAZO ENTRE OS PRIMEIROS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (MAIS DE 3 ANOS).
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS COMPROVADAS E SAQUES REALIZADOS PELO AUTOR.
PLENA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embora ilegais os descontos fruto de contrato fraudulento, não há que se falar em devolução por parte da instituição financeira dos valores descontados, pois o autor se beneficiou do capital recebido.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (reserva de margem consignável), bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando demonstrado que o autor possuía plena ciência dos termos do contrato, mormente porquanto o autor não negar a contratação e ter recebido transferências bancárias em sua conta corrente, não havendo falar, consequentemente, em ilegalidade na contratação.
A jurisprudência deste colegiado é no sentido de que o decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08406049820168120001 Campo Grande, Relator: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) Sendo assim, não há como acolher a tese autoral, de forma que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Apesar de alegar não ter efetivado a solicitação, o documento de contratação de saque e a cédula de crédito bancário assinada (ambos vinculados ao ID nº 69266895) não deixam dúvidas de que houve a regular contratação do empréstimo, devidamente assinada pela parte autora, o que permite concluir que a requerente possuía ciência acerca da contratação dos serviços.
Ademais, verifica-se que o valor correspondente ao empréstimo foi efetivamente transferido por meio de TEDs para conta bancária de titularidade da própria parte autora, conforme comprovantes constantes nos autos (ID nº 69266893).
Tal circunstância afasta qualquer alegação de fraude ou desconhecimento, uma vez que demonstra não apenas a existência do negócio jurídico, mas também o recebimento direto da quantia contratada pela parte requerente, o que reforça a higidez da operação.
Importa ressaltar que, ao receber e manter em sua conta o valor creditado sem qualquer restituição ou contestação por quase uma década, a parte autora demonstrou comportamento incompatível com a tese de desconhecimento.
O consumidor, embora vulnerável, também possui o dever de atenção mínima quanto aos lançamentos em sua conta e aos contratos que assina, sobretudo quando deles advém repasse de valores.
Neste sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO – NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e desassociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. (TJ-MG - AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) Por fim, o conjunto de provas documentais e circunstanciais, associado ao comportamento da parte requerente frente aos descontos realizados ao longo de anos, leva à conclusão de que não há elementos suficientes para configurar vício de consentimento ou dano moral.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONFIRMO os efeitos da decisão proferida ao ID nº 65934059.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 10:26
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido de MARIA DA PENHA CAMPOS MOURA - CPF: *27.***.*23-04 (REQUERENTE).
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07/07/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 15:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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02/06/2025 17:50
Expedição de Termo de Audiência.
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02/06/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CAMPOS MOURA em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Publicado Decisão - Carta em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5003629-31.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MARIA DA PENHA CAMPOS MOURA Endereço: Rua Presidente Afonso Pena, 243, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-260 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andar 9, 10 e 14, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 DECISÃO / CARTA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora, objetivando a suspensão dos descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos questionados por suposta ausência de anuência.
Aduz a parte autora que tais descontos, que comprometem parcela significativa de seu benefício, causam-lhe prejuízos financeiros e morais, motivo pelo qual pugna pela concessão da medida de urgência para a cessação imediata das cobranças.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações Autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas.
No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que os documentos apresentados pela parte autora, especialmente o histórico de descontos, apontam para a existência de transações de longa duração, em especial o contrato de cartão de crédito consignado (RMC).
Essa circunstância revela a necessidade de uma análise mais aprofundada acerca da origem e validade das operações bancárias realizadas, bem como da eventual ciência ou anuência da parte autora em relação aos descontos.
A mera alegação de desconhecimento, isoladamente, não é suficiente para afastar a presunção de validade dos contratos, especialmente em se tratando de relação de consumo envolvendo instituições financeiras.
Ademais, a controvérsia instaurada exige dilação probatória para que sejam devidamente apurados os fatos narrados.
Há necessidade de oportunizar à parte requerida a apresentação de documentação comprobatória acerca da contratação, bem como a análise de elementos que possam confirmar ou refutar a alegação de irregularidade nos descontos.
Essa produção probatória, essencial à instrução processual, somente poderá ser realizada após a devida triangularização processual, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal.
Quanto ao perigo de dano, embora se reconheça que os descontos incidam sobre verba de natureza alimentar, o fato de estarem em curso há vários meses/anos, sem que a parte autora tenha adotado medidas anteriormente enfraquece a urgência do pleito.
A estabilidade prolongada da situação, associada à ausência de manifestação judicial prévia, não indica a existência de dano iminente ou irreparável que justifique a concessão de medida liminar de forma unilateral e sem o contraditório.
Por fim, é importante destacar que a tutela provisória deve ser concedida com extrema cautela, sobretudo em casos que envolvam contratos bancários, em que a irreversibilidade da medida pode gerar graves prejuízos à parte contrária.
A suspensão dos descontos, neste momento, sem a certeza da inexistência ou irregularidade dos contratos, pode ensejar danos desproporcionais à parte requerida, inviabilizando eventual reversão da medida, caso se constate a regularidade das operações ao final da instrução processual.
Assim, não há nos autos prova clara, evidente, que apresente grau de convencimento e confiabilidade, tamanhos que a seu respeito não se possa levantar dúvida.
Neste sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), alegando desconhecimento da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão central consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não se verificam elementos suficientes que comprovem, em sede de cognição sumária, a alegada inexistência de contratação ou irregularidade no contrato, sendo necessária a dilação probatória. 4.
A parte agravante admitiu ter recebido o valor do empréstimo, o que fragiliza sua alegação de desconhecimento da operação financeira. 5.
A ausência de demonstração de grave prejuízo decorrente dos descontos mensais e o decurso de seis anos desde a contratação enfraquecem o perigo de dano imediato.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
A tutela de urgência para suspensão de descontos em contratos de cartão de crédito consignado com RMC exige a demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento da contratação. 2.
A dilação probatória é necessária para dirimir dúvidas sobre a regularidade da contratação".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054455-88.2023.8.16.0000, j. 18.03.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025135-27.2022.8.16.0000, j. 28.11.2022. (TJ-PR 00792858420248160000 Curitiba, Relator: substituta fabiane pieruccini, Data de Julgamento: 19/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (CARTÃO DE CRÉDITO – RMC) – PRETENDIDA SUSPENSÃO DE DESCONTO – ALEGADA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – PARCELAS QUE JÁ VÊM SENDO COBRADAS POR LONGO PERÍODO – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em sede de tutela de urgência, inviável determinar-se a suspensão de descontos oriundos de empréstimo que vêm sendo realizados no benefício previdenciário recebido pelo autor, quando as parcelas já estão sendo cobradas por diversos meses, o que afasta a urgência da medida, assim como não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1403062-19.2024.8.12.0000 Aquidauana, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 12/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2024) ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Aguarde-se a audiência designada.
No mais, DETERMINO: a) CITAÇÃO DO REQUERIDO acima descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 02/06/2025 Hora: 15:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Aguarde-se audiência designada.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: -
31/03/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 10:43
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 20:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 15:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/03/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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